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Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 18/2007
: 

Parecer 18/2007-E - Processo CG 1.042/2006
: 22/02/2008

                                               (18/2007-E)
 
Registro de Imóveis – Loteamento - Averbação de retificação na designação do número de lote – Regularização precedente do loteamento, com alteração na quantidade, confrontações e identificação da totalidade dos lotes de diversas quadras do empreendimento – Inviabilidade de averbação isolada das alterações concernentes a determinado lote – Possibilidade, no caso, de dois lotes da mesma quadra serem identificados com o mesmo número – Comprometimento da segurança do registro predial – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso não provido.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por Berta Lange de Morretes contra decisão da Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém que indeferiu requerimento de averbação, em matrícula de imóvel, da designação deste, a fim de consignar que o bem passou a denominar-se lote 10 da quadra 22 do Loteamento “Vila Suarão – Nova Itanhaém”, mantendo a recusa manifestada pelo oficial registrador (fls. 54 a 56).
 
Sustenta que a retificação pretendida foi aprovada pela Prefeitura Municipal de Itanhaém, sendo direito de cada um dos proprietários dos lotes o registro das alterações empreendidas, independentemente de providência dos demais a respeito (fls. 59 a 61).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não provimento do recurso interposto (fls. 73 a 75).
 
O presente recurso foi inicialmente distribuído ao Colendo Conselho Superior da Magistratura e remetido, na seqüência, para esta Corregedoria Geral da Justiça, competente para o respectivo exame e julgamento (fls. 76 e 77).
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
O recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento.
 
Com efeito, conforme se verifica dos autos, a Recorrente apresentou ao oficial registrador requerimento de averbação de retificação da designação do imóvel objeto da matrícula nº 211.338 do Registro de Imóveis de Itanhaém, para que fique consignado que o seu lote, integrante da quadra 22 do loteamento “Vila Suarão - Nova Itanhaém”, anteriormente identificado como de nº 23, passou a ter o nº 10.
 
Ocorre que, como anotado pelo registrador (fls. 02 e 03), houve, na verdade, regularização do loteamento “Vila Suarão – Nova Itanhaém”, perante o 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, com alteração da totalidade da quadra 22, bem como das quadras 20, 21 e 23. Com isso, a quadra 22 do loteamento passou a ter 15 lotes, quando na origem tinha 27 lotes.
 
Assim, o que se teve na realidade foi a alteração das confrontações de todos os lotes da quadra 22 ora em discussão - incluindo, por evidente, também, o lote da Recorrente - e não mera mudança na designação.
 
Além disso, havia, igualmente, na configuração anterior, outro lote designado como sendo o de nº 10, inscrito no registro anterior, do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, cuja modificação deve, do mesmo modo, ser averbada, sob pena de terem-se dois lotes do mesmo loteamento identificados com o número 10.
 
Como se pode perceber, não houve mera alteração de designação do número do lote da Recorrente, mas regularização do loteamento, com mudança na quantidade, confrontações e identificação dos lotes da quadra 22 do empreendimento. Sob essa ótica, portanto, como analisado pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, “não se trata de simples retificação de designação relativa ao lote objeto da presente, mas sim de retificação que importará em alteração parcial do loteamento em que se situa, inclusive acarretando duplicidade de designação com relação ao registro anterior existente junto ao 3º Registro de Imóveis de Santos” (fls. 55).
 
Dessa forma, inviável, efetivamente, a averbação individualizada da nova designação do lote da Recorrente, sem que previamente se proceda à averbação das alterações havidas na totalidade da quadra 22 do loteamento “Vila Suarão – Nova Itanhaém”, pois, do contrário, comprometida estaria a segurança que se espera do registro predial.
 
Por via de conseqüência, deve-se ter como correta a recusa do oficial registrador de proceder à averbação da retificação da denominação do lote 23 da quadra 22 do loteamento “Vila Suarão – Nova Itanhaém”.
 
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 26 de janeiro de 2007.
 
                     (a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
                             Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 06.2.2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça


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