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Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 352/2009
: 

Parecer 352/2009-E - Processo CG 2009/84223
: 19/01/2010

(352/2009-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Bem matriculado perante o 1º Oficial de Campinas – Competência territorial que passou ao Oficial de Valinhos, o qual, em face de certidão por aquele expedida, abriu nova matrícula – Recusa do registrador campineiro de encerrar a matrícula anterior – Alegada falta de previsão legal – Decisão recorrida que manteve a recusa – Recurso provido, para determinar o encerramento, mediante averbação da referida circunstância – Ausência de impedimento decorrente do art. 169, I, da Lei nº 6.015, pois já aberta outra matrícula na unidade destinatária – Princípio da unitariedade matricial – Inteligência dos artigos 169, caput, 176, §1º, I, e 229 da citada lei, bem como dos itens 44 e 46 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Cuida-se de recurso interposto por Odete Marina Jacinto Jorge contra decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, pela qual foi mantida a recusa deste último quanto a pedido de averbação formulado pela recorrente. Pleiteou ela que assim se fizesse para “encerramento da matrícula nº 69.378 [...], pois, conforme documento em anexo, já foi aberta nova matrícula na Cidade de Valinhos (matrícula 4.593) [...], porque agora o imóvel pertence exclusivamente à Circunscrição Imobiliária da cidade de VALINHOS” (sic – fls. 09). Ao fundamentar sua negativa, o registrador afirmou que falta “previsão legal para cancelamento de matrícula de imóvel que passa a pertencer a outra circunscrição imobiliária” (fls. 03); que “não há, também, nenhum motivo de ordem prática para o cancelamento da matrícula, uma vez que novos registros somente serão praticados na nova serventia (art. 169, da LRP)”; e que “somente é possível o cancelamento administrativo de matrícula nas hipóteses onde tem ocorrido vício extrínseco no registro, o que não ocorre neste caso” (fls. 04). Aduziu o MM. Juiz a quo, ao decidir, “que na forma do artigo 169, inciso I, da Lei 6.015/73, no caso do imóvel ter passado a pertencer à outra Circunscrição, que é exatamente o caso em exame, até o início das atividades do novo Cartório, as averbações devem continuar a ser feitas na matrícula anterior” (fls. 37).
Alega a recorrente que não se trata de pedido de cancelamento da matrícula, mas, sim, de seu encerramento. Destaca que “a razão justifica e a prática aconselha o ato de encerramento da matrícula localizada em Campinas, já que o imóvel pertence à comarca de Valinhos, a quem compete todos os atos registrários, na conformidade do art. 169, caput da LRP” (sic – fls. 42). Pondera que, “com a abertura da nova matrícula no novo cartório, na comarca de Valinhos, de nº 4.593, todas as informações sobre o imóvel respectivo passou a constar dessa matrícula” (sic) e que o “encerramento foi pleiteado [...] a fim de se evitar duplas informações” (fls. 42). Requer provimento, para que tal encerramento se realize (fls. 40/42).
Na ótica do Ministério Público, o recurso não merece prosperar (fls. 48/51).
É o relatório.
Passo a opinar.
Tendo em vista se tratar de procedimento administrativo, processado na esfera da Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis, a irresignação recursal interposta, embora traga o rótulo de apelação, será, ipso facto, conhecida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
E comporta guarida.
Note-se, ab initio, que não é impeditivo o argumento de “que na forma do artigo 169, inciso I, da Lei 6.015/73, no caso do imóvel ter passado a pertencer à outra Circunscrição, que é exatamente o caso em exame, até o início das atividades do novo Cartório, as averbações devem continuar a ser feitas na matrícula anterior” (fls. 37).
Basta observar que a unidade registrária de Valinhos não só se encontra em funcionamento, como ali já foi aberta nova matrícula para o imóvel em tela.
Por outro lado, percebe-se que o Oficial recalcitrante realmente confundiu as hipóteses de cancelamento e de encerramento.
Desde o primeiro momento, a interessada deixou claro, grifando, que postulava “o encerramento da matrícula nº 69.378 [...], pois, conforme documento em anexo, já foi aberta nova matrícula na Cidade de Valinhos (matrícula 4.593)” (fls. 09).
Porém, o registrador tratou do assunto como se de pedido de cancelamento se cogitasse. Destarte, sustentou “faltar previsão legal para cancelamento de matrícula de imóvel que passa a pertencer a outra circunscrição imobiliária” (fls. 03) e que “somente é possível o cancelamento administrativo de matrícula nas hipóteses onde tem ocorrido vício extrínseco no registro, o que não ocorre neste caso” (fls. 04). Ou seja, recusou a prática de um ato que, na verdade, não foi o requerido.
Nítida a distinção entre as duas figuras, consagrada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que focalizados, separadamente, em itens diversos do Capítulo XX, o cancelamento (item 63) e o encerramento (item 64). Apesar, outrossim, de não estar expressamente mencionado no item 64 o encerramento da matrícula antiga quando da abertura de outra na circunscrição territorial que se tornou competente, mister se faz reconhecer que isto decorre da lógica do sistema em vigor.
Asseverou o Oficial que “não há, também, nenhum motivo de ordem prática para o cancelamento da matrícula, uma vez que novos registros somente serão praticados na nova serventia (art. 169, da LRP)” (fls. 04). Contudo, invertendo-se este raciocínio – e pensando-se, não em cancelamento, mas em encerramento – o que não há, uma vez reconhecido que os atos futuros “somente serão praticados na nova serventia”, é razão para que continue ativa a matrícula existente na primitiva unidade.
Aliás, considerando-se que o chamado princípio da unitariedade é um dos alicerces da vigente estrutura tabular, tem-se que essa dualidade não é possível. Isto porque a cada imóvel deve corresponder, tão-somente, uma matrícula.
Não é outro o entendimento que se extrai dos artigos 169, caput, 176, §1º, I, e 229 da Lei nº 6.015/74, bem como dos itens 44 e 46 do Capítulo XX das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.
Com efeito, a aludida máxima se acha sublinhada em inúmeros precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, dentre os quais podem ser pinçados, a título exemplificativo, os seguintes, que primam pela concisão:
“O princípio da unitariedade da matrícula, previsto no art. 227 da Lei de Registros Públicos, segundo o qual a todo imóvel, enquanto unidade geodésica, deve corresponder u’a matrícula, tem, como corolário, que nenhum imóvel pode ter mais de u’a matrícula” (Ap. Civ. nº 3.255-0, Moji das Cruzes, Rel. Des. Marcos Nogueira Garcez).
“A Lei nº 6.015/73, tendo introduzido o fólio real, estabeleceu o princípio da unitariedade da matrícula. A cada imóvel corresponde uma única matrícula e vice-versa” (Ap. Civ. nº 1.762-0, Jacupiranga, Rel. Des. Bruno Affonso De André).
A doutrina não discrepa.
Segundo Ricardo Henry Marques Dip, “a unitariedade exige que a matriz abranja a integralidade do imóvel, e que a cada imóvel corresponda uma única matrícula” (Da Unitariedade Matricial, in Revista de Direito Imobiliário, págs. 51/54, nºs. 17/18, RT/IRIB, São Paulo, 1986, pág. 53).
Útil, para a solução do caso vertente, focalizar essa idéia com ênfase no respeito à competência territorial, como o fazem Walter Cruz Swensson et alii: “O objetivo é que todos os imóveis localizados na circunscrição imobiliária sejam ali cadastrados, de tal forma que cada imóvel tenha sua própria e única matrícula” (Lei de Registros Públicos Anotada, 4ª edição, Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 2006, pág. 572).
Logo, se, na hipótese dos autos, o bem se insere na atribuição registrária do Oficial Imobiliário de Valinhos, não se justifica a permanência de matrícula em aberto na unidade de Campinas.
Narciso Orlandi Neto traz a pá de cal: “Cada imóvel tem uma matrícula e cada matrícula corresponde a um único imóvel. A regra, estudada como princípio da unitariedade da matrícula, não tem na Lei nº 6.015/73 dispositivo específico, mas é característica dos sistemas que adotam o fólio real; decorre, logicamente, da interpretação sistemática das demais regras aplicáveis à própria matrícula e aos registros” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, pág. 11).
Corroborado, assim, o raciocínio antes exposto, à luz do qual é a própria lógica do sistema que impõe, uma vez descerrada nova matrícula na unidade que ganhou a atribuição territorial, o encerramento da matrícula anterior na primitiva serventia, mediante averbação desta circunstância.
Daí a viabilidade de se dar agasalho à pretensão da recorrente.
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pelo provimento do recurso, para encerramento da matrícula nº 69.378 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, mediante averbação, nesta, da abertura, para o mesmo imóvel, da matrícula nº 4.593 do Oficial de Registro de Imóveis de Valinhos.
Sub censura.
São Paulo, 03 de novembro de 2009.
 
 
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
 
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para encerramento da matrícula nº 69.378 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, mediante averbação, nesta, da abertura, para o mesmo imóvel, da matrícula nº 4.593 do Oficial de Registro de Imóveis de Valinhos. Publique-se. São Paulo, 5 de novembro de 2009. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça


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