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Despachos/Pareceres/Decisões 118269/2009


ACÓRDÃO _ DJ 1.182-6/9
: 04/12/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.182-6/9, da Comarca de RIBEIRÃO PIRES, em que são apelantes GILBERTO BUENO DE OLIVEIRA e OUTROS eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 27   de   outubro    de    2009.
 
(a)REIS KUNTZ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Escritura pública de venda e compra de lote, em que se promove, também sua divisão em duas partes – Desdobro que deve ser aprovado pelo órgão ambiental estadual – Imóvel situado em área de proteção aos mananciais – Existência de aprovação da Prefeitura Municipal que não elide a necessidade de anuência do referido órgão estadual – Precedentes deste Conselho Superior e da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.
 
Cuida-se de apelação interposta por Gilberto Bueno de Oliveira, sua mulher Luíza de Fátima Martins Oliveira e Aldenora Teixeira Delmondes contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, o qual negou o registro de escritura pública de venda e compra de lote, que contém, também, disposição estabelecendo a divisão do imóvel. Situado este em área de proteção aos mananciais, baseou-se a negativa de registro na ausência de aprovação do desdobro pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
 
Alegam os apelantes que o desmembramento foi aprovado pela Prefeitura de Ribeirão Pires com base na Lei Municipal nº 4.880, de 21 de setembro de 2005, a qual “não exige a aprovação do órgão estadual para o deferimento do desmembramento de lote de terreno” (fls. 66). Afirmam que tal lei se seguiu ao advento do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor do Município, sendo que a autorização concedida pela Municipalidade é suficiente para o registro. A fim de obtê-lo, requerem provimento (fls. 64/68).
 
Diverge o Ministério Público, para o qual a apelação não merece sucesso, pois há “nessidade da manifestação da autoridade estadual competente para a divisão de área de proteção” (fls. 73/74).
 
É o relatório.
 
Deve ser preservado o r. decisum recorrido, pois se acha em consonância com posicionamento já assumido por este Conselho Superior e adotado, também, pela Corregedoria Geral da Justiça.
 
A hipótese não é nova, como revela a ementa do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 575-6/5, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Recusa de registro de escritura pública de divisão de imóvel rural situado em área de proteção de mananciais - Necessidade de manifestação favorável da Secretaria do Meio Ambiente - Inteligência das Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76 - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido”.
 
Do texto do citado julgado se extrai o que segue:
 
“O imóvel está situado em área de proteção de mananciais, na região da represa Billings.
 
“As áreas de proteção de mananciais visam ao estabelecimento de política de mananciais não só para proteger, mas também para possibilitar a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo, dentre elas, a bacia da represa Billings.
 
“Assim, há interesse público na manutenção de áreas de mananciais para a preservação da qualidade da água dos mais importantes reservatórios.
 
“As Leis 898/75 e 1.172/96 disciplinam a respeito do uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, distinguem duas categorias de áreas e definem diferentes restrições de uso do solo para cada uma delas”.
 
E se mostra inequívoca a conclusão alcançada:
 
“O parágrafo único do artigo 3º da Lei 898/75 exige a manifestação favorável da Secretaria do Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente para os projetos e a execução de arruamentos, loteamentos, edificações e obras, bem assim a prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas, em relação aos imóveis que fazem parte das áreas de proteção de mananciais.
 
“Os artigos 14 e 16 da Lei 1.172/76 estabelecem condições para permitir o parcelamento de gleba inserida em área de proteção de mananciais.
 
“O recorrente busca, com o fim de justificar a alegada desnecessidade de obtenção do documento da Secretaria do Meio Ambiente, a interpretação literal e isolada das normas das Leis Estaduais referidas e que regem a matéria, na tentativa de convencer que a simples divisão do imóvel em duas glebas não se enquadra nos artigos das referidas Leis.
 
“Da análise conjunta dos dispositivos legais mencionados, o que se faz pela aplicação da interpretação sistemática, não há como não considerar a divisão da área como um dos modos de utilização do solo, e, assim sendo, mostra-se indispensável a manifestação favorável da autoridade estadual competente, diante do pedido de registro de escritura pública de divisão, dada a finalidade destas leis, que têm por base o manifesto interesse público de impedir a indevida e desordenada utilização do solo que integra área de proteção, devido às nocividades decorrentes de práticas irregulares, que afrontam a legislação vigente, e, em conseqüência, agridem a natureza e acabam por afetar a qualidade da água e a preservação das bacias hidrográficas que servem a população.
 
“O próprio recorrente, sabedor da necessidade de obtenção do denominado ‘certificado de dispensa’, tratou de requerê-lo à Cetesb, porém, não o obteve em razão do parecer desfavorável do ‘DUSM’ - Departamento Do Uso Do Solo Metropolitano, o qual, por sinal, noticia inúmeras irregularidades praticadas na área do imóvel de propriedade do recorrente (fls. 108/109).
 
“À vista destas considerações, conclui-se que o Oficial agiu corretamente, pois, ao exigir a apresentação do documento com manifestação favorável da autoridade estadual competente, conforme estabelecido nas disposições legais vigentes, como condição para o registro pretendido, valeu-se do princípio da legalidade, como lhe competia”.
 
Do examinado naquela oportunidade não difere o presente caso concreto, que reclama, por óbvio, igual solução.
 
Em nada modifica a orientação aplicável o fato de haver sido obtida autorização da Prefeitura local para o desmembramento, com base em lei municipal. Bem o revela o decidido, em hipótese semelhante, no âmbito da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo ínclito Des. Ruy Pereira Camilo, ao acolher o parecer nº 46/2008-E, proferido pelo MM. Juiz Auxiliar Álvaro Luiz Valery Mirra, no proc. CG nº 2007/4607. Confira-se, por esclarecedor, o conteúdo do aludido parecer:
 
“Nos termos do art. 3º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 6.766/1979, não se admite o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica. De acordo, ainda, com o disposto no art. 2º, letra ‘a’, n. 1, do Código Florestal, consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água em faixa marginal cuja largura mínima seja de trinta metros para cursos d’água de menos de dez metros de largura.
 
“Na hipótese, pretende o Recorrente a averbação no RI de Batatais de desdobro de imóvel de sua propriedade, localizado em faixa marginal ao Córrego das Araras (com menos de dez metros de largura), a uma distância de 18,30 metros deste. Trata-se, sem dúvida, de parcelamento do solo, na modalidade desmembramento (art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.766/1979), a ser realizado dentro de área de preservação permanente, tal como delimitada pelo Código Florestal (art. 2º, letra “a”, n. 1), de trinta metros de largura.
 
“Todavia, em que pese essa circunstância, o desdobro contou com a aprovação da Prefeitura Municipal de Batatais, amparada no disposto no art. 1º da Lei Municipal n. 2.325/1998, segundo o qual se considera, como de preservação permanente, para o perímetro urbano do Município, a área situada em faixa de apenas 15 metros ao longo de cursos d’água. Dessa forma, para a Administração Municipal, o imóvel a ser desmembrado não se encontra em área de preservação permanente, motivo por que foi aprovado o projeto de parcelamento do solo em discussão.
 
“[...] De todo modo, há que se ressaltar que, por se tratar de parcelamento do solo em área definida no Código Florestal como de preservação permanente, imperativa se mostra a obtenção pelo empreendedor de licença ambiental, a ser expedida pelo órgão ambiental estadual, não bastando, no caso, a aprovação concedida pela Prefeitura Municipal.
 
“Segundo estabelece a Resolução n. 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no seu art. 5º:
 
‘Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
 
‘(...) II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no art. 2º da Lei 4.771, 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; (...)’.
 
“Dessa forma, se o desmembramento ora pretendido se encontra situado em área que o Código Florestal define como de preservação permanente, necessária se faz a obtenção da licença ambiental estadual para que aquele se realize legalmente, pouco importando, para tal finalidade, a existência de lei municipal com teor diverso. Aqui, a aprovação do empreendimento pelo Município e a legislação municipal que rege a matéria não eximem o empreendedor da apresentação de licença ambiental prevista em lei federal”.
 
Nos presentes autos, vale, evidentemente, o mesmo raciocínio. Acertada, enfim, a recusa, assim como correta a r. sentença que a manteve.
 
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator


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