Despachos/Pareceres/Decisões
113660/2009
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ACÓRDÃO _ DJ 1.136-6/0
: 04/12/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.136-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante JOSÉ LOPES FERREIRA NETO eapelado o 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 08 de setembro de 2009.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator Convocado
V O T O
Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra de bem imóvel – Necessidade de prévia averbação de obra de construção ou reforma do prédio e apresentação da documentação pertinente (habite-se ou certificado de regularidade da obra e CND do INSS) - Exigências acertadas do Oficial Registrador, ratificadas com correção pelo Juízo Corregedor Permanente - Arts. 167, II, n. 4, e 246, parágrafo único, da Lei n. 6.015/1973; art. 47, II, da Lei n. 8.212/1991 - Registro inviável - Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Sétimo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a requerimento de José Lopes Ferreira Neto, referente ao ingresso no fólio predial de escritura de venda e compra do imóvel constituído pelo prédio e respectivo terreno situados na rua Teresina, nºs 314 e 318, nesta mesma Comarca, objeto da matrícula n. 148.952. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, por entender o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente imprescindíveis prévia averbação da alteração da área construída do imóvel e apresentação de documentação de regularidade da construção e CND do INSS (fls. 50 a 53).
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado José Lopes Ferreira Neto, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que houve, no caso, erro do Oficial Registrador, cometido no ano de 1950, ao consignar o número 324 para o imóvel e ao omitir a área construída do prédio, falhas essas que devem, agora, ser corrigidas, à vista da documentação apresentada. Assim, segundo entende, não há que se falar em averbação de aumento de área construída, no caso, diante da omissão do registro original a respeito, nem na necessidade de exibição de documentos comprobatórios da regularidade de suposta obra levantada ou de CND do INSS. Dessa forma, bate-se pela determinação ao Oficial Registrador da inserção na matrícula das informações pertinentes à numeração e à área original do imóvel, com o subseqüente registro do título aquisitivo do domínio (fls. 56 a 60).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 67 e 68).
É o relatório.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Apelante, o recurso não comporta provimento.
Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que o Apelante pretende o registro de escritura de venda e compra de imóvel consistente no prédio e respectivo terreno, situados na rua Teresina, nºs 314 e 318, antigo nº 324, com área total de 500,00 m² (fls. 20 e 21).
Ocorre que, de acordo com os dados fornecidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, o imóvel em questão sofreu sucessivas alterações na área construída, inicialmente com 160,00 m², depois com 560,00, m² e, finalmente, com 450,00 m² (área atual) - fls. 15 a 17.
Assim, imperativa, no caso, a averbação da última construção ou reforma na área edificada, nos termos do disposto no art. 167, II, n. 4, da Lei n. 6.015/1973, que, para ser realizada, deve ser pleiteada pelo interessado por meio de requerimento formalizado em conformidade com as prescrições do parágrafo único do art. 246 do mesmo diploma legal, incluindo a exibição de documento hábil a ser fornecido pela Municipalidade, ou seja, como exigido pelo Senhor Oficial Registrador, habite-se ou certificado de regularidade da obra.
Além do mais, deverá ser apresentada, também, certidão negativa de débito (CND) do INSS, relativamente à construção de 450,00 m², indispensável à luz do disposto no art. 47, II, da Lei n. 8.212/1991.
Observe-se que não se há de falar, no caso, em omissão do Oficial Registrador, ocorrida nos idos de 1950, no concernente à menção no registro da área construída do imóvel, a ser suprida agora, pois o que está em causa, no presente, é a última alteração da área edificada, acontecida, segundo o histórico da edificação emitido pela Prefeitura Municipal, em período recente, posterior a 06.10.2006 (fls. 17).
Dessa forma, inviável o registro da escritura de venda e compra, na forma pretendida pelo Apelante. As exigências feitas pelo Oficial Registrador encontram-se corretas e não podem ser superadas pela documentação existente nos autos, como bem decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator Convocado
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