Despachos/Pareceres/Decisões
112067/2009
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ACÓRDÃO _ DJ 1.120-6/7
: 04/12/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.120-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante JOSÉ LUIZ DEPIERI eapelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 08 de setembro de 2009.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator Convocado
V O T O
Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra de bem imóvel – Imóvel adquirido com o produto da alienação de outro bem resultante de redução de capital social de empresa e de distribuição de lucros a sócio - Ações da companhia anteriormente gravadas com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade - Não caracterização, no caso, de sub-rogação automática, de pleno direito, dos vínculos - Impossibilidade do registro da escritura com os mesmos gravames - Necessidade, para a pretendida sub-rogação, do processo e procedimento próprios previsto no art. 1.112, II, do CPC - Recusa do registro acertada - Recurso não provido.
“Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Décimo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a requerimento de José Luiz Depieri, referente ao ingresso no fólio predial de instrumento particular de venda e compra do imóvel consistente no apartamento n. 13 do Edifício Grevilea, situado na rua Roberto Caldas Kerr, 151, nesta mesma Comarca, objeto da matrícula n. 70.919, negócio jurídico esse celebrado com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade do bem adquirido. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, por entender o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente imprescindível prévia ação judicial para que se aperfeiçoe a sub-rogação dos vínculos referidos, ausente relação direta entre a anterior doação de bens diversos, feita com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, cuja alienação deu origem ao numerário utilizado para a aquisição do imóvel ora levada a registro, e a compra e venda discutida (fls. 201 a 204).
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado José Luiz Depieri, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta o Apelante que os bens gravados com incomunicabilidade e impenhorabilidade não se tornam indisponíveis e inalienáveis, de sorte que inexigíveis, no caso, prévia autorização judicial e indicação de justa causa para as alienações realizadas e conseqüente sub-rogação dos vínculos no imóvel adquirido com o respectivo produto. Além disso, acrescenta, a regra geral é a da sub-rogação real, que se opera ipso iure, a dispensar a submissão da alienação referida ao procedimento previsto no art. 1.112, II, do Código de Processo Civil, por força da interpretação sistemática das normas do art. 169, § 2º, da Lei das Sociedades Anônimas, e dos arts. 1.659, I, e 1.848 do Código Civil. Por fim, argumenta com a existência de relação direta e imediata entre a doação de bens anteriormente feita, as sucessivas alienações e aquisições de outros bens e o negócio jurídico representado no título que se pretende ver registrado, transações essas em que sempre se operou a sub-rogação de ambos os vínculos de incomunicabilidade e impenhorabilidade. Dessa forma, requer, ao final, seja julgada improcedente a dúvida suscitada, com a determinação do registro da escritura de venda e compra do imóvel acima descrito (fls. 206 a 232).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso (fls. 244 e 245).”
É o relatório.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Apelante e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, o recurso não comporta provimento.
Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que, no ano de 1997, Antonio Gilberto Depieri e Maria Therezinha Depieri, doaram ao ora Apelante quotas da sociedade Ventura Holding Ltda., ações da sociedade Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. e quotas da sociedade Prodoctor Produtos Farmacêuticos Ltda. (fls. 93 a 103). Tal doação se deu com reserva de usufruto vitalício em benefício dos doadores e com o encargo, atribuído ao Apelante, de aumentar sua participação na empresa Ventura Holding Ltda., mediante conferência da totalidade das ações da sociedade Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. e das quotas da sociedade Prodoctor Produtos Farmacêuticos Ltda. Além disso, restaram consignadas no instrumento público de doação a incomunicabilidade e a impenhorabilidade das quotas e ações e a subrogação de referidas cláusulas nas quotas que resultassem do aumento de capital da sociedade Ventura Holding Ltda.
Cumprido o encargo pelo Apelante, sobrevieram a renúncia dos doadores ao usufruto (fls. 130 a 141), a transformação da Ventura Holding Ltda. em sociedade por ações, sob a denominação de Ventura Holding S.A. (fls. 143 a 159) e a re-ratificação da doação, à luz do disposto no art. 1.848 do novo Código Civil (fls. 171 e 172).
Na seqüência, ainda, houve redução do capital da sociedade Ventura Holding S.A. com a entrega em pagamento ao Apelante do imóvel situado na rua Roberto Caldas Kerr, 151, apartamento 12, do Edifício Plátano (fls. 42 a 46), que foi na seqüência vendido pelo valor de R$ 3.900.000,00 (fls. 184 a 186). Com o produto dessa venda (R$ 3.900.000) e mais o montante de R$ 1.550.000,00, decorrente de lucros distribuídos pela sociedade Ventura Holding S.A., o Apelante acabou por adquirir o imóvel objeto da presente dúvida (fls. 19 a 21).
A validade de todos esses negócios jurídicos e operações não pode, como sustentado pelo Apelante e analisado pelo Ministério Público em ambas as instâncias, ser contestada, já que as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade que gravavam as ações e cotas das empresas referidas não implicavam a inalienabilidade destas e dos direitos correspondentes.
Quanto a esse aspecto, inclusive, não houve questionamento por parte do Oficial Registrador e nem do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, valendo acrescentar que se encontra pacificado, no presente, o entendimento de que as cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade não inviabilizavam a disponibilidade dos bens por elas atingidos (cf. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil - vol. VII - Direito das Sucessões. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 153-154; Eduardo de Oliveira Leite, Comentários ao Novo Código Civil - vol. XXI - Do direito das sucessões - arts. 1.784 a 2.027. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 274; Carlos Alberto Dabus Maluf, Das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 46-47).
Contudo, diversamente do que pretende o Apelante, não há que se falar, no caso, em sub-rogação automática, de pleno direito, de tais cláusulas nas transações subseqüentes à doação das cotas e ações das empresas, exceção feita à conversão das cotas da sociedade Ventura Holding Ltda. em ações da companhia Ventura Holding S.A., quando da transformação daquela em sociedade por ações, por força do disposto no art. 169, § 2º, da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), expresso a respeito.
Não por outra razão, a doutrina tem chamado a atenção para os limites da imposição isolada da cláusula de incomunicabilidade ou da cláusula de impenhorabilidade - ou de ambas em conjunto -, sem concomitante adoção da cláusula de inalienabilidade, na medida em que, mostrando-se possível a alienação do bem clausulado, acaba-se por obter resultado diverso daquele perseguido pelo instituidor do gravame.
De acordo com a análise de Eduardo de Oliveira Leite:
"Claro está que a imposição isolada dessa cláusula [de incomunicabilidade] não impede a alienação, obtendo-se, indiretamente, resultado diverso daquele perseguido pelo testador (ambos os cônjuges usufruirão o resultado da venda); mas, se o testador impuser a inalienabilidade, desaparece aquela possibilidade ressurgindo a possibilidade de engessamento do bem clausulado" (Comentários ao Novo Código Civil - vol. XXI - Do direito das sucessões - arts. 1.784 a 2.027. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 274).
No mesmo sentido, Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme:
"A cláusula [de incomunicabilidade], não impede que os bens sejam alienados, o que permite a venda e entrega do produto da alienação ao cônjuge, burlando, então, a vontade do testador." (Cláusulas testamentárias limitativas da legítima e seus problemas jurídicos. In: Maria Helena Diniz - Coord. - Atualidades jurídicas, 5. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 213).
E, ainda, por fim, Sílvio de Salvo Venosa:
"A imposição isolada dessa cláusula [de incomunicabilidade] não impede a alienação, de modo que a intenção do legislador pode facilmente ser contornada, uma vez que o produto da venda será fatalmente utilizado em proveito do casal, se não houver a sub-rogação da cláusula em outro bem. Não se pode presumir a inalienabilidade, se não vier expressa no testamento. Pode o testador evitar esse óbice impondo a inalienabilidade sob certo termo, ou determinando a conversão em determinados bens, em caso de alienação." (Ob. cit., p. 153).
Compreende-se que assim de fato seja, pois a cláusula de incomunicabilidade implica, quando adotada, derrogação ao regime legal de bens entre os cônjuges, tanto quanto a cláusula de impenhorabilidade acarreta a exclusão do bem gravado da garantia geral que o patrimônio do devedor representa para os credores. Daí a reserva com que se vê a transposição automática dos gravames em caso de alienação dos bens gravados com a incomunicabilidade e com a impenhorabilidade, sem o procedimento adequado previsto no art. 1.112, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o procedimento judicial a que se alude não é condição para a validade da alienação do bem clausulado, mas, sim, para o transporte das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade aos bens adquiridos com o produto da referida alienação, mediante sub-rogação dos vínculos. Sem ele, a manutenção dos vínculos de incomunicabilidade e impenhorabilidade acaba por decorrer de ato de vontade do próprio titular do bem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, exceção feita à instituição do bem de família.
Como leciona Ademar Fioranelli sobre o tema:
"(...) observo que não se pode admitir, sem o caminho judicial próprio de subrogação de vínculos, que as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, que pesam sobre determinado imóvel antes doado, sejam transferidos a outro imóvel permutado pelos donatários, por não ser lícito a ninguém vincular seu próprio bem, ônus que só se pode estabelecer em relação a terceiros.
Se é certo que, em se tratando de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, inexiste óbice para a transferência do bem a título de permuta, não seria lícito aos adquirentes impor gravame, de forma unilateral, ao imóvel adquirido na permuta, por não se configurar, também, a chamada subrogação real prevista nos artigos 269, II, e 272 do Código Civil, que constituem hipóteses legais de exclusão de bens da comunhão matrimonial. A causa jurídica que justifica tais hipóteses é diversa da que caracteriza a impenhorabilidade, originariamente imposta pelo doador (RT 656/37). Assim, a simples declaração do ato notarial da permuta, isoladamente considerada, mostrar-se-ia insuficiente para atender os requisitos se segurança exigidos.
Os gravames da incomunicabilidade e o da impenhorabilidade, tanto como o da inalienabilidade, obrigam a que a subrogação seja submetida à apreciação judicial. Imposta pelo doador ou testador, a alienação do bem e subseqüente aquisição de outro pela permuta, não faz com que a subrogação se opere ipso jure. Se admitido o ato, estaria sendo permitido que o adquirente vinculasse seu próprio bem, o que nosso sistema jurídico não permite, à exceção do bem de família." (Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 194-195).
Assim, também, cabe salientar, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de escritura de compra e venda da nua-propriedade de imóvel gravado com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Impossibilidade de manutenção das cláusulas restritivas. Necessidade de autorização judicial para a sub-rogação de cláusulas incidentes sobre outro imóvel. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.
(...)
(...) a imposição das cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade dar-se-ia ou por sub-rogação ou por vinculação sobre o próprio bem, o que não se mostra possível, seja pela falta de prévia utilização do procedimento previsto no inc. II do art. 1.112 do Código de Processo Civil, necessário para a sub-rogação, seja pela vedação de que tais cláusulas restritivas sejam impostas em atos onerosos ou posteriormente a dada liberalidade, pois a ninguém é permitido gravar os próprios bens, o que inviabiliza a mera transposição das cláusulas que oneravam imóvel antes doado para outro agora adquirido por compra e venda.
Mostra-se oportuna, quanto ao tema, referência às razões que fundamentaram decisão do MM. Juízo da Primeira Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, de 03.02.99, relativa ao Proc. 000.98.021177-8, publicada na Revista de Direito Imobiliário 49/332, firmes no sentido de que 'cláusulas restritivas constituem ônus que só se estabelecem em relação a terceiros, ou seja, donatários, herdeiros e legatários, pois o sistema jurídico não possibilita, não permite, vincular os próprios bens, a exceção do bem de família' e de que 'a sub-rogação, por ser vedada a vinculação ou imposição de cláusulas restritivas sobre os próprios bens, mesmo porque implicam em limitação de direitos de terceiros, v.g. credores de titular de domínio de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade; cônjuge de proprietário de imóvel com cláusula de incomunicabilidade, à evidência, depende de apreciação judicial, sendo necessária a utilização do procedimento previsto no inc. II do art. 1.112 do CPC. A sub-rogação não se opera de pleno direito, é imprescindível a autorização judicial.'." (Ap. Cív. n. 81.249-0/9 - j. 22.11.2001).
Na hipótese, como se percebe, não se admitindo a sub-rogação automática dos vínculos em questão e não se tendo observado o procedimento judicial próprio para tanto, o que houve, em verdade, na escritura de venda e compra apresentada a registro, foi, no final das contas, o estabelecimento de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade pelo próprio Apelante sobre o imóvel por ele adquirido, o que, como visto, não se pode admitir. E essa situação foi corretamente identificada pelo Oficial Registrador no exame de qualificação negativa do título.
Observe-se que a re-ratificação da doação em ato notarial específico e a participação no negócio jurídico celebrado, com anuência na manutenção das cláusulas, por parte dos doadores e do cônjuge do Apelante, em nada altera o quadro acima descrito, já que imprescindível para a sub-rogação dos vínculos de incomunicabilidade e impenhorabilidade a chancela judicial obtida pela via do processo e do procedimento próprios disciplinados no art. 112, II, do CPC.
Portanto, à luz das considerações que vêm de ser expendidas, bem como do entendimento firmado no âmbito deste Conselho Superior da Magistratura, não há como censurar a recusa do registro do título pelo Oficial Registrador, ratificada com acerto pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator Convocado
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