Despachos/Pareceres/Decisões
339/2009
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Parecer 339/2009-E - Processo CG 2009/87746
: 19/01/2010
(339/2009-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto – Mari Lucia Carraro
Interessado: Aldo Biagini
EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de registro de hipoteca judicial – Responsabilidade do interessado na prática do ato – Lei Estadual nº 11.331/02 – Determinação, em primeiro grau, para que o Oficial Delegado devolva os valores recebidos a esse título – Descabimento – Concessão de isenção de emolumentos que não compete ao MM. Juiz Corregedor Permanente – Recurso provido em parte.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto contra r. decisão de seu MM. Juiz Corregedor Permanente, que, acolhendo pedido de providências formulado por Aldo Biagini a fls.57/58, determinou seja devolvida a esse reclamante a quantia de R$7.675,26, relativa aos emolumentos por ele pagos para o cancelamento do registro de hipoteca judicial.
O recorrente requereu a reforma da decisão proferida, sustentando que o MM. Juiz Corregedor Permanente não tem competência para conceder isenção de emolumentos, cuja incidência tem previsão legal. Aduziu que o interessado no cancelamento não é beneficiário de Justiça Gratuita, hipótese em que a isenção seria, ademais, apenas parcial. Acrescentou que em virtude de os emolumentos não serem destinados exclusivamente aos notários e registradores, somente o Estado poderia abrir mão das parcelas a ele cabentes. Requereu a anulação da decisão primitiva, que concedeu a isenção, possibilitando, assim, que se busque a ‘repetição do indevido’, bem como que seja reformada a decisão que determinou a devolução da quantia paga pelo interessado, já que o pagamento foi regular, de acordo com a tabela de custas, não havendo àquela época nenhuma determinação para que a cobrança deixasse de ser feita. Alegou que, mesmo em se tratando de erro judicial, sua correção favoreceu uma das partes do processo, devendo o interessado arcar com suas despesas e, se for o caso, exigir o ressarcimento daquele que deu causa a tal desembolso.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
O presente recurso comporta provimento apenas em parte.
No que se refere ao pedido para que seja tornada ineficaz a decisão que declarou o interessado isento do pagamento de emolumentos relativamente ao cancelamento do registro de hipoteca judicial, tal pretensão mostra-se descabida porque se trata de decisão proferida em 06/06/08, e da qual foi cientificado o ora recorrente em 04/07/08, conforme se verifica a fls.50, sendo certo que na data da interposição do recurso em exame, em 22/06/09, já havia se escoado de há muito o prazo recursal correspondente. Ademais, o próprio recorrente informou no documento copiado a fls.63/64 ter cumprido a determinação de cancelamento da hipoteca sem ônus ao interessado como uma ‘benesse da oficiala, inclusive pela preservação da instituição’, carecendo de interesse recursal, por conseguinte, quanto a tal determinação, que foi acatada voluntariamente à época.
Assiste, porém, razão ao recorrente, no que concerne à impugnação à decisão que determinou a devolução da quantia de R$7.675,26, corrigida (fls.107).
Com efeito, embora o interessado Aldo Biagini, que arcou com os emolumentos para cancelar o registro de hipoteca judicial sobre seu imóvel, não tenha sido responsável pelo ato anterior de registro, o qual decorreu de pedido da parte contrária em determinada ação judicial, sendo certo que a decisão de deferimento de referida hipoteca judicial foi, aliás, anulada posteriormente em sede de agravo regimental, como se vê do V. Acórdão copiado a fls.08/10, tal circunstância não dá ensejo a que o MM. Juiz Corregedor Permanente o isente do recolhimento dos respectivos emolumentos, já que referida isenção só poderia ser concedida por lei ou, na esfera jurisdicional, nos autos em que anulada a hipoteca judicial, ou, ainda, se o interessado fosse beneficiário de Justiça Gratuita, mas nenhuma dessas hipóteses se verificou ‘in casu’.
Nesse sentido, os precedentes desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se vê do Proc. CG nº 2008/42151, em que o E. Desembargador Ruy Camilo, então Corregedor Geral da Justiça, aprovou r. parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Marcelo Tossi Silva, cuja ementa é a seguinte:
EMOLUMENTOS – Registro de imóveis –Mandado de averbação de cancelamento de registro de hipoteca judicial – Responsabilidade do interessado na prática do ato – Lei Estadual nº 11.331/02 – Recurso não provido.
Em referido r. parecer, restou consignado:
(...) ‘Por sua vez, a Lei nº 11.331/02 não atribui ao Juiz Corregedor Permanente competência para conceder gratuidade para o cumprimento de ordem judicial, mas somente para decidir sobre a incidência, ou não, de isenção ou gratuidade previstas em lei, razão pela qual a ordem de gratuidade pretendida pelo recorrente deve ser buscada na via jurisdicional contenciosa’.
Ressalte-se, por oportuno, que, diversamente do que sustentado pelo recorrente, o benefício da Justiça Gratuita, se concedido fosse, isentaria do pagamento integral dos emolumentos devidos, não dispensando apenas o recolhimento da parcela tocante ao Estado, como indicado a fls.122/124, sendo certo que a decisão citada no recurso em exame a título de suposto precedente no âmbito administrativo constitui-se, na verdade, em posicionamento isolado adotado em primeiro grau, e, de resto, já totalmente superado.
Trata-se, porém, de controvérsia impertinente, na medida em que o interessado no cancelamento do registro da hipoteca judicial em comento, como dito, não é beneficiário de gratuidade processual.
Por outro lado, a autoridade judiciária que anulou a ordem anterior de registro da hipoteca judicial nada deliberou acerca de ser isento do recolhimento de custas o ato de cancelamento de referida inscrição que já havia sido levada a efeito, aplicando-se, pois, diante de tal omissão, a regra geral fixada pelo artigo 217 da Lei 6.015/73, no sentido de que ‘o registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas’.
Nada impede, todavia, que, na esfera jurisdicional, o interessado venha a requerer o ressarcimento do desembolso em tela em face daquele que lhe deu causa, ou seja, a parte ‘ex adversa’ no feito em que deferida, e posteriormente anulada, a hipoteca judicial.
Por fim, não há na legislação de regência qualquer previsão de isenção de emolumentos para a hipótese em exame, não se podendo, ademais, adotar por analogia, como sugerido pelo interessado Aldo Biagini a fls.03, o mesmo tratamento dado às averbações de ofício e transporte de ônus, previstos pelo item 13, II, do artigo 167 e pelo artigo 230, ambos da Lei de Registros Públicos, já que não se trata de situações equivalentes e, além disso, o cancelamento de hipoteca está disciplinado autonomamente no artigo 251, incisos, da Lei 6.015/73.
Não competindo ao MM. Juiz Corregedor Permanente conceder isenção de emolumentos, daí decorre logicamente a inviabilidade de determinar a devolução de emolumentos pagos, sob o fundamento de que seu recolhimento teria sido dispensado no âmbito administrativo daquela Corregedoria Permanente, merecendo reforma, pois, o que restou decidido a esse respeito em primeiro grau.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento parcial ao recurso em exame, reformando-se a decisão de primeiro grau lançada a fls.91/108, a fim de tornar sem efeito a determinação para que o ora recorrente devolva a quantia de R$7.675,26, recebida de Aldo Biagini a título de emolumentos devidos pelo cancelamento de registro de hipoteca judicial que incidiu sobre imóvel de sua propriedade.
‘Sub censura’.
São Paulo, 21 de outubro de 2009.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos propostos no r. parecer. Publique-se. São Paulo, 22 de outubro de 2009. (a) REIS KUNTZ _ Corregedor Geral da Justiça
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