Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 149/2009


PARECER Nº 149/09_E _ PROCESSO CG Nº 2009/32028
: 05/08/2009

 
(149/09_ E)
 
Tabelionato de Protesto _ Apontamento de cheque cuja data de emissão não se pode determinar com segurança _ Possibilidade de que tenha havido, no caso concreto, apresentação antecipada de cheque pós_ datado, configuradora de ato ilícito, na forma reconhecida pela jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 370) _ Protesto que se mostra, no caso, inviável _ Recusa do Tabelião que não pode ser, portanto, afastada _ Recurso não provido.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata_se de recurso administrativo interposto por João Vilcan contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital que manteve recusa deste último de promover o protesto de cheque apresentado mais de dez anos depois da sua emissão, com endosso sem data e ao portador, sem comprovação do endereço atual do emitente do título, presente, ainda, divergência entre a data de emissão e a data de devolução pelo banco (fls. 23 e 24).
 
Sustenta o Recorrente que o título encontra_se apto ao protesto, requerido ao Senhor Tabelião em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei n. 9.492/1997. Assim, segundo entende, inexiste motivo para a recusa manifestada (fls. 28 e 29).
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
A hipótese versa sobre requerimento de protesto de cheque apresentado pelo Recorrente ao 10º Tabelião de Protesto desta Capital, recusado por este último. O título em questão, no valor de R$ 2.000,00, tem data de emissão incerta (06.06.1998 ou 06.07.1998) e foi apresentado ao banco sacado nos dias 08 e 10.06.1998, sendo em ambas as ocasiões devolvido sem o pagamento devido. Do cheque constam, ainda, indicação expressa do beneficiário e endosso em branco por parte deste último.
 
Anote_se, de início, que o fato de se estar diante de cheque prescrito não constitui, por si só, óbice ao protesto, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.492/1997 e do item 6 do Capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG n. 1.190/2003; Proc. 2008/7781).
 
Apenas se tem exigido que quando se cuide de cheque apresentado a protesto mais de um ano após sua emissão, venha ele acompanhado de comprovação do endereço do emitente, por intermédio de declaração do Banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do art. 25 do Regulamento Anexo à Resolução n. 1.631, de 24.08.89, com a redação dada pela Resolução n. 1.682, de 31.01.1990, do Banco Central do Brasil (subitens 10.4 e 10.6 do Capítulo XV das NSCGJ).
 
E foi, precisamente, o que se deu, na espécie, com a exibição do documento de fls. 04, emitido pelo Banco Santander à época do apontamento do cheque, não podendo inviabilizar o protesto o simples fato de o emitente do título não ter sido encontrado nas vezes em que procurado pelo entregador da intimação (fls. 20).
 
Ainda assim, não há como ignorar a dúvida existente quanto à data de emissão do título, não se sabendo, ao certo, se o cheque foi emitido em 06.06.1998, como consignado pelo Senhor Tabelião, ou em 06.07.1998, como entendeu o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 05). Daí por que, considerando as datas de apresentação (08 e 10.06.1998), não se exclui a hipótese de se tratar de cheque pós_datado, apresentado antes da data ajustada, a inviabilizar o pagamento previsto.
 
Observe_se que, em conformidade com a jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem_se como ato ilícito, passível de ensejar a responsabilização civil do apresentante, por violação à boa_ fé exigível dos contratantes em todas as relações contratuais, a apresentação antecipada de cheque pós_ datado (REsp n. 557.505/MG; REsp n. 707.202/PB; REsp n. 921.398/MS). Expressa, a respeito, inclusive, a Súmula n. 370 da referida Corte de Justiça: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré_ datado”.
 
E tal circunstância autoriza a recusa manifestada pelo Senhor Tabelião, não se recomendando a admissão do apontamento de cheque apresentado em tais condições, devido ao risco evidente de, com o protesto, ser reafirmada e agravada possível ilicitude na conduta do apresentante.
 
Portanto, ainda que por fundamento diverso, correta se mostra, no final das contas, a qualificação negativa do título feita pelo Tabelião, ratificada, no ponto, com acerto, pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, ressalvada sempre a possibilidade de discussão da realidade do crédito na esfera jurisdicional, em ação própria ajuizada pelo ora Recorrente em face do emitente do título ou de quem entender esteja obrigado ao pagamento.
 
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 04 de maio 2009.
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA _  Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique_se
São Paulo, 8 de maio de 2009.
(a) RUY PEREIRA CAMILO _ Corregedor Geral da Justiça
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0