Despachos/Pareceres/Decisões
111365/2009
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ACÓRDÃO _ DJ 1.113-6/5
: 28/07/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.113-6/5, da Comarca de ITAPIRA, em que são apelantes IONE CAVENAGHI ABREU MACHADO e LUIZ CARLOS MACHADO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 02 de junho de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Qualificação de título judicial – Acesso negado, por figurarem como executados viúva e filhos do titular tabular – Exigido prévio registro de formal de partilha – Execução, todavia, ajuizada, originariamente, contra o titular, com posterior notícia do óbito trazida pelo Espólio e subseqüente habilitação dos sucessores – Ausência, ante a peculiaridade do caso concreto, de ofensa ao princípio da continuidade – Registro possível – Recurso provido.
Cuida-se de apelação interposta por Ione Cavenaghi Abreu Machado e seu marido Luiz Carlos Machado contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapira, o qual recusou o registro de carta de adjudicação oriunda de execução judicial, por figurarem como executados viúva e filhos do titular tabular, exigindo prévio registro de formal de partilha.
Alegam os apelantes que a execução foi ajuizada contra o proprietário que figura na matrícula e que, em razão de seu falecimento, este veio a ser “substituído no processo” por seus sucessores. “Logo, está preservado o princípio da continuidade porque ocorre, in casu, o perfeito encadeamento”, conforme, “das peças que instruem a carta de adjudicação, é possível interpretar com segurança”. Requerem o provimento do recurso, para que a dúvida seja julgada improcedente, com realização do registro (fls. 101/106).
O Ministério Público opinou pela manutenção da decisão apelada (fls. 119/120)
É o relatório.
Cumpre destacar, ab initio, que pacífica se mostra a possibilidade de qualificação de título de origem judicial, para efeito de acesso ao fólio imobiliário.
Nesse diapasão, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em reiteração a pronunciamentos anteriores, que “também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários” (Ap. Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).
Quanto à matéria de fundo, todavia, dessume-se que a realização do registro não acarretará, ante a peculiaridade da hipótese concreta, a vulneração do princípio da continuidade.
Deveras, o ingresso do título não representará interrupção no que tange à titularidade, uma vez que a execução judicial, que deu azo à presente carta de adjudicação, foi movida, originalmente, contra pessoa que figura, na matrícula, como titular tabular, sendo certo que, naqueles autos, já à véspera da praça, o respectivo Espólio noticiou seu óbito e, posteriormente, foram, por decisão do Juízo (fls. 57), habilitados viúva e filhos como seus sucessores. Tudo isto se acha devidamente documentado na aludida carta de adjudicação (fls. 52/58).
Assim, a concretização do registro almejado não ferirá a segurança registrária, pois o título traz os elementos necessários para verificação da continuidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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