Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 110862/2009
: 

ACÓRDÃO _ DJ 1.108-6/2
: 23/07/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.108-6/2, da Comarca de CARDOSO, em que são apelantes ANTONIO MARCOS COMINO e RICARDO CÉSAR DA SILVA TIAGO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 02   de   junho    de    2009.
 
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Prenotação que se encontrava vencida quando da suscitação da dúvida – Nova prenotação, decorrente da suscitação da dúvida, promovida depois do bloqueio administrativo da matrícula – Bloqueio que abrange a totalidade da matrícula, conforme consta em sua respectiva averbação, e impede o registro de título posteriormente protocolado.
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de averbação de bloqueio – Inadequação do procedimento de dúvida para tal finalidade – Recurso não provido, com observação.
 
 
Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida inversa e manteve a recusa de registro de escritura de compra e venda de duas áreas a serem desmembradas do imóvel rural objeto da matrícula nº 1.588 do Registro de Imóveis de Cardoso.
 
Sustentam os apelantes, em suma, que pela escritura pública apresentada para registro Antonio Carlos Comino comprou área com 06,05,00 hectares e Ricardo César da Silva Tiago comprou área com 03,00,00 hectares, ambas a serem desmembradas do imóvel rural objeto da matrícula nº 1.588 do Registro de Imóveis de Cardoso. Asseveram que tanto as áreas que compraram como o remanescente do imóvel parcelado são superiores à fração mínima de parcelamento. Aduzem que os anteriores registros de vendas de frações ideais do imóvel não constituem impedimento para o registro que pretendem obter porque compraram áreas certas e determinadas, que estão descritas na escritura pública e que serão desmembradas da matrícula nº 1.588. Dizem que a compra e venda que realizaram não se destinou a fraudar a lei de parcelamento do solo e que não existe vedação para seu registro, cuja recusa implica em restrição ao direito de propriedade. Esclarecem que o registro da compra e venda não prejudicará os adquirentes das frações ideais do imóvel sujeito ao desmembramento. Informam, por fim, que o bloqueio administrativo da matrícula, que foi determinado em procedimento de igual natureza, não impede o registro que pretendem obter.
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso
                                                              
É o relatório.
 
Observo, inicialmente, que a terminologia prevista no artigo 203 da Lei nº 6.015/73 é aplicável na dúvida inversa, o que, entretanto, não prejudica a r. sentença que, apesar do uso do termo improcedente, negou o registro pretendido.
 
Cuida-se de dúvida inversa suscitada em 05 de junho de 2008 (fls. 02), visando o registro de escritura pública de compra e venda que foi apresentada ao Oficial de Registro de Imóveis de Cardoso em 13 de março de 2008, data em que recebeu o protocolo nº 31.760 (fls. 12 e 13/15).
 
Vencido o prazo de validade da prenotação quando da suscitação da dúvida inversa, foi promovido, em 11 de agosto de 2008, novo protocolo pelo Oficial de Registro de Imóveis, agora sob nº 32.281 (fls. 61), o que ocorreu em atendimento ao subitem 30.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
O novo protocolo da escritura pública de compra e venda, contudo, foi realizado depois da averbação do bloqueio da matrícula nº 1.588 do Registro de Imóveis de Cardoso, realizada, sob nº 13, em 25 de abril de 2008 (fls. 82/84).
 
Esse bloqueio, determinado na esfera administrativa, diz respeito à matrícula de forma indistinta, sem ressalvar o ingresso de título específico, razão pela qual impede o registro da escritura de compra e venda dos dois terrenos a serem desmembrados do imóvel.
 
O procedimento de dúvida, por seu lado, está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve a prática de ato de registro em sentido estrito e, a teor do artigo 203, incisos I e II, da Lei nº 6.015/73, somente comporta decisão acerca da possibilidade, ou não, de acesso do título ao fólio real.
 
A revogação do bloqueio, por se tratar de ato a ser praticado por meio de averbação, deverá ser pleiteada pela via própria, ainda que administrativa, cabendo tanto da decisão que o determinou como da decisão que, eventualmente, não o revogar, o recurso previsto no artigo 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69, do Estado de São Paulo, com julgamento da exclusiva competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
 
Por fim, remetida a averiguação do acerto, ou não, do bloqueio da matrícula para procedimento próprio, ainda que administrativo, mas cuja decisão está sujeita a recurso da competência do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça, a solução que resta é negar provimento ao recurso, o que se faz com a observação de que isso não impede os apelantes de, uma vez resolvida pela via própria a questão do bloqueio, reapresentar o título ao Oficial de Registro de Imóveis e repetir a suscitação de dúvida caso novamente recusada a prática do ato de registro ao primeiro solicitado, em razão da natureza administrativa do procedimento.
                                                              
Ante o exposto, com a observação supra efetuada, nego provimento ao recurso.
 
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0