Despachos/Pareceres/Decisões
105161/2009
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ACÓRDÃO _ DJ 1.051-6/1
: 14/07/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.051-6/1, da Comarca de CAPIVARI, em que é apelante ANTONIO AVANTE FILHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de abril de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de escritura pública de venda e compra de nua propriedade e usufruto de parte ideal de imóvel – Imóvel resultante de parcelamento sucessivo do solo, com ofensa à Lei n. 6.766/1979 – Vendas sucessivas, ademais, de partes ideais do bem com metragens certas – Parcelamento irregular do solo que resulta, no caso, evidenciado – Incidência do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ – Registro pretendido inviável - Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Capivari, a requerimento de Antonio Avante Filho, referente ao ingresso no registro de escritura pública (re-ratificada) de venda e compra da nua propriedade e do usufruto de parte ideal de imóvel relacionado à matrícula nº 33.466 da referida serventia predial, recusado pelo registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à ocorrência de burla à legislação do parcelamento do solo urbano, a partir do emprego de expediente consistente na alienação de parte ideal do imóvel com metragem certa (fls. 88 a 90).
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Antonio Avante Filho, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a escritura de venda e compra apresentada a registro, com a re-ratificação realizada, deixou consignado que o que se está negociando é uma parte ideal, correspondente à metade de imóvel devidamente descrito e caracterizado na matrícula n. 33.466 da serventia predial. Não houve, segundo entende, aquisição de parte ideal de imóvel com localização, numeração e metragem certas, vedada pela lei. De outra parte, aduz que a existência de ação civil pública movida pelo Ministério Público e averbada na mesma matrícula em nada interfere com o pretendido registro, já que a anotação da referida demanda tem como finalidade apenas dar publicidade à pendência do processo correspondente. Por fim, argumenta que da escritura pública lavrada constou expressamente a existência da ação civil pública referida e da ciência por parte de todos os contratantes de que a transmissão da parte ideal do imóvel em causa não implica alienação de parcela certa e localizada do respectivo terreno (fls. 93 a 99).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 107 a 111).
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
O apelante apresentou a registro escritura pública (re-ratificada) de venda e compra de parte ideal correspondente a 10.000,00 m² do imóvel matriculado sob nº 33.466 no Registro de Imóveis de Capivari, com área de 20.000,00 m². Todavia, o registro pretendido foi recusado pelo oficial da aludida serventia.
A recusa do oficial registrador em proceder ao registro mostra-se acertada, no caso, como bem decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia, em consonância, ainda, com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Com efeito, em conformidade com o disposto no item 151 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, é vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.
Tal situação, de instituição de condomínio que em verdade implica, de modo oblíquo e irregular, loteamento ou desmembramento, ao arrepio das normas da Lei n. 6.766/79, encontra-se configurada na espécie.
Isso porque o exame da matrícula relativa ao imóvel ora em discussão (matrícula n. 33.466) evidencia que o terreno vem sendo objeto de alienações sucessivas de partes ideais, sempre com metragens certas, ora de 10.000,00 m², ora de 5.000,00 m² (R. 3, 4 e 5/33.466 - fls. 18 e 19), tendo como adquirentes pessoas diversas sem relação aparente entre si. Ademais, o próprio imóvel da matrícula n. 33.466 resulta de anterior fracionamento de imóvel maior, matriculado sob n. 32.640, do que resultaram diversas unidades imobiliárias (Av. 6/33.466 – fls. 19, parte final).
Assim, o que se verifica, na hipótese, por um lado, é a ocorrência de sucessivas divisões de imóveis, caracterizadora de reparcelamento sucessivo de área bem maior, iniciado há vários anos, a ser obstado por ofensa à Lei n. 6.766/1979, e, por outro lado, a sucessiva venda de partes ideais do imóvel matriculado sob n. 33.466, oriundo, ele próprio, de parcelamento irregular do solo.
Observe-se, finalmente, que, como ressaltado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, “Reforça a conclusão de tratar-se de retalhamento irregular do solo o fato de o imóvel estar gravado com uma servidão de passagem, verdadeira via pública com 5,00 m de largura, por 148,12m de comprimento, que se presta a interligar e beneficiar outras glebas destacadas da matrícula-mãe antes mencionada (M.32.640)” – fls. 109.
Dessa forma, deve ter-se como caracterizada, no caso, a hipótese descrita no referido item 151 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ, circunstância que torna inviável o registro da escritura de venda e compra de interesse do Apelante.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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