Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 97068/2009
: 

ACÓRDÃO _ DJ 970-6/8
: 06/07/2009

 
 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 970-6/8, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante NELSON DINÁZIO e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 17 de fevereiro de   2009.
 
 (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 REGISTRO DE IMÓVEIS – Inteligência do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73, o qual prevê que sejam registradas citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis – Registro negado – Ausência de mandado ou certidão demonstrando a efetiva existência da ação e da correspondente citação – Dúvida procedente – Recurso não provido.
 
 Cuida-se de apelação interposta por Nelson Dinazio contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, mantendo a recusa ao registro cuja realização foi postulada “nos termos do artigo 167, inciso I, n. 21 da Lei de Registros Públicos (citação de ação real ou pessoal reipersecutória) relativa ao imóvel da matrícula n. 96.710, que deu origem à matrícula 102.147...”, a qual, “por sua vez, deu origem às matrículas 105.017 e 105.021 e, posteriormente, originaram as matrículas ns. 106.396 a 106.404” (sic – fls. 03). A fundamentação da negativa foi explicitada na nota de devolução, segundo a qual o registro pretendido “somente poderá ser feito à vista de mandado específico ou certidão expedida pelo escrivão do Cartório pelo qual tramita a ação, da qual conste que o réu foi citado e especificando em qual matrícula deverá ser registrado” (fls. 73).
 
 Alega o apelante que “o mesmo pedido é objeto da pretensão judicial dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido antecipado de tutela, figurando como autor, o apelante, e como requeridos, o Espólio de Gibrail Nubile Tannus e José Luiz Betelli e sua mulher, Cecília Papes Betelli, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Jundiaí, Processo nº 1.557/07” (fls. 104). “O pedido de antecipação de tutela foi negado, sob alegação do MM. Juiz da 1ª Vara Cível que o autor, ora apelante, poderia valer-se do disposto no artigo 167, item 21 da Lei 6.015/73, o que deveria ser feito relacionado as matrículas dos imóveis” (sic – fls. 105). Afirma, outrossim, que pretende “a tutela desse Tribunal no tocante a conceder a autorização judicial para registrar os contratos apresentados ao Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula 96.710, daquele Cartório, assim descritos: a) Instrumento particular de declaração, datado de 30 de agosto de 1990 [...]; b) Instrumento de Cessão Parcial de Direitos e Obrigações e outras Avenças [...]; c) Procurações de Dona Cecília Papes Betelli outorgadas para o marido [...]” (fls. 104). Requer a reforma da decisão recorrida, para que a dúvida “seja julgada improcedente” (fls. 102/110).
 
 Em sentido oposto se posicionaram os órgãos de primeiro (fls. 117/118) e segundo (fls. 256/258) graus do Ministério Público, cuja manifestação final foi “pelo improvimento” do recurso.
 
 Foi o feito retirado de pauta em razão da juntada da petição de fls. 263/264.
 
 É o relatório.
 
 Observo que a mencionada petição (fls. 263/264) não tem o condão de obstar a realização do presente julgamento. Nela se alega que o efeito suspensivo conferido ao recurso ora em tela não teria sido respeitado, mas, além de não se trazer qualquer demonstração concreta referente ao alegado, se faz exposição confusa, de intelecção inviável. Ao que parece, o peticionário confunde o recebimento do recurso no efeito suspensivo com suposta suspensão “das matrículas”. Afirma, também de forma obscura, que as matrículas que cita teriam sido “liberadas”, sem que se saiba para que fim, nem o que se pretende dizer com isto. Noticia, ainda, sempre de maneira vaga, que impetrou, por tal motivo, mandado de segurança, o qual foi julgado extinto. Verifica-se, enfim, até em face dos termos dúbios da aludida petição, que o único caminho a ser trilhado no caso concreto consiste em se passar, de imediato, sem mais delongas, à apreciação do recurso interposto nos presentes autos.
 
 E assim se faz, nos termos que seguem.
 
 Cumpre consignar, primeiramente, que descabe cogitar de “conceder a autorização judicial para registrar os contratos apresentados ao Oficial”, conforme também requerido nas razões recursais, pois não é este o objeto da presente dúvida. Deveras, na nota de devolução em que insculpida a recusa impugnada, referente à prenotação nº 234.716 (fls. 73 e 02), de 10/10/2007, não se questiona o registro de contratos, instrumentos particulares ou procurações. Na aludida nota devolutiva é mencionada, apenas e tão-somente, a negativa ao registro da citação prevista no art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73, por falta “de mandado específico ou certidão expedida pelo escrivão do Cartório pelo qual tramita a ação, da qual conste que o réu foi citado e especificando em qual matrícula deverá ser registrado” (fls. 73).
 
 A isto se circunscreve, pois, a questão a ser analisada, mesmo porque estender o exame a aspectos não abrangidos pela nota de recusa equivaleria a burlar os limites da própria prenotação, ampliando seus efeitos para abarcar, indevidamente, outros títulos.
 
 Nesse diapasão, os lúcidos argumentos alinhavados pelo Ministério Público, em oportuna síntese, evidenciam o acerto da postura do registrador (fls. 118):
 
 “O registro pretendido somente poderá ser realizado ante a comprovação indubitável da existência da ação e tal prova somente poderá ser feita à vista do mandado judicial ou certidão cartorária de inteiro teor, pois ambos os documentos apresentam fé pública.
 
 “As cópias dos documentos de fls. 23 e 24 apresentados pelo requerente não comprovam as efetivas citações e, portanto, não são suficientes para o registro.
 
 “É de se observar que o dispositivo da Lei de Registro Público, nos casos de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis, prevê a hipótese do registro das citações, de modo que sem elas o ato não poderá ser efetuado” (em negrito no original).
 
 Deveras, no caso presente, ante a ausência de mandado ou certidão que comprovem a existência da ação noticiada e a efetiva citação, fica patente a inviabilidade de se realizar registro com fulcro no art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73. No mesmo rumo, ademais, o disposto no art. 221, nos termos do qual (na parte que interessa à hipótese em testilha) “somente são admitidos a registro: [...] IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo”.
 
 Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
 (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0