Despachos/Pareceres/Decisões
109163/2009
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ACÓRDÃO _ DJ 1.091-6/3
: 29/06/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.091-6/3, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante a VIAÇÃO NASSER LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de abril de 2009.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Venda e Compra – Acesso Negado – Matrícula em que o titular qualificado como casado – Exigência de certidão de casamento, para prévia averbação, com identificação da esposa e do regime de bens – Respeito ao princípio da continuidade – Dúvida procedente – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Viação Nasser Ltda. contra sentença que, ao julgar dúvida inversamente suscitada em face do 1° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, manteve a negativa de registro de escritura pública de venda e compra relativa ao imóvel matriculado sob número 125.475, sob o fundamento de ser necessária a apresentação da certidão de casamento dos alienantes, dado não constar do fólio real o nome do cônjuge virago.
A apelante sustentou que em 11/01/1962, quando o imóvel foi transmitido a Edésio Costa, constou apenas a qualificação do adquirente como ‘casado’, sem menção ao nome de sua mulher, porque naquela época, anterior à Lei 6.015/73, não era costume nem obrigatório exigir a certidão de casamento do adquirente. Acrescentou que de acordo com o artigo 176, item 5, § 2°, da Lei de Registros Públicos, aplica-se ‘in casu’ o princípio ‘tempus regit actum’. Alegou, ainda, que o Tabelião de Notas, que tem fé pública, fez constar da escritura que o alienante Edésio Costa era casado com Dirce Benedito Costa. Por fim, afirmou terem restado negativas as buscas para localização de algum documento em nome dos alienantes junto aos registros civis do Estado de São Paulo.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O presente recurso não merece provimento.
Conforme se verifica da certidão de fls. 23, o imóvel matriculado sob n° 125.475 no 1° Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto foi adquirido em 11 de janeiro de 1962 por Edésio Costa, qualificado como casado, sem indicação, porém, do nome e qualificação de sua esposa em referida matrícula.
No registro de imóveis, prevalece o princípio da continuidade, segundo o qual deve haver um encadeamento entre a pessoa que figura no registro como titular do direito que está sendo outorgado e aquela que transmite referido direito.
Conforme leciona Afrânio de Carvalho:
“O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253).
No mesmo sentido são as lições de Narciso Orlandi Neto, para quem:
“No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: ‘nemo dat quod non habet’. “Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo” (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53). (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-Livraria Del Rey Editora, 1997, págs. 55/56).
Na medida em que o imóvel está matriculado apenas em nome de Edésio Costa e a escritura pública de venda e compra em tela indica como alienantes Edésio Costa e sua mulher Dirce Benedito Costa, existe divergência entre o titular do domínio e os transmitentes do imóvel, o que implica ser necessário que se apresente a certidão de casamento dos outorgantes vendedores, como reconhecido em primeiro grau.
Embora a escritura em comento tenha sido lavrada em 1966, antes da vigência da Lei 6.015/73, não se aplica ‘in casu’ a ressalva feita pelo artigo 176, § 2º, de referida lei, pois não se trata de exigência que diga respeito a informações relativas à descrição do imóvel ou à qualificação do transmitente, que pudessem ser eventualmente dispensadas, mas, ao contrário, trata-se de informação que concerne à própria titularidade do imóvel, não se podendo transigir nesse ponto, visto que a observância do princípio da continuidade já era exigida por nosso ordenamento jurídico mesmo antes da vigência da atual Lei de Registros Públicos.
A suposta dificuldade em localizar a certidão de casamento dos alienantes não se constitui em fundamento para a superação da exigência formulada, dado que a publicidade dos registros existe justamente para que a eles possam ter acesso as pessoas interessadas.
A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura consolidou-se no sentido de que não é possível o registro de título sem que seja previamente averbado o casamento do titular do domínio, com a identificação da esposa e do respectivo regime de bens. Nessa linha, entre outros, pode ser citado o V. Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 000.413-6/7-00, da Comarca da Capital, em que foi relator o eminente Desembargador José Antonio Mário Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, onde se verifica:
(...) No que concerne à matéria de fundo, a r. sentença apelada acha-se sob o amparo do princípio da continuidade, que lhe serve de broquel em face do ataque recursal.
Curial em sede registrária, esse preceito vem bem delineado por Walter Ceneviva: “Um dos princípios fundamentais do registro imobiliário, o da continuidade, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas” (Lei dos Registros Públicos Comentada, 14ª edição, Saraiva, S. Paulo, 2001, p. 366).
Prossegue o doutrinador: “O princípio da continuidade percorre duas linhas: a do imóvel, como transposto para os livros registrários, e a das pessoas com interesse nos registros. Ambas devem ser seguidas de modo rigoroso e ininterrupto, pelo sistema criado em lei” (ob. cit., p. 367). Grifei.
Na esteira da segunda linha traçada se inserem as exigências formuladas na hipótese vertente.
Se casamento houve, imperiosa sua averbação, com a devida identificação da esposa do protagonista da transcrição, assim como do regime de bens adotado, dada a patente repercussão de tão relevante fato jurídico na órbita do direito.
Sem esse cuidado, seccionada restaria a cadeia de atos tabulares que contínua deve, forçosamente, se apresentar.
A questão já foi bem dirimida no V. Acórdão aqui anteriormente invocado, relativo a caso semelhante:
“Pois bem, inadmissível o ingresso do título, consistente no mandado de penhora, extraído dos autos da execução ajuizada pela recorrente contra Antonio Martins Ferreira e outra, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, em homenagem ao princípio da continuidade.
“O princípio da continuidade registrária impõe um perfeito encadeamento de titularidades, na medida em que somente será possível a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro em momento imediatamente anterior.
“Desta forma, o inconformismo não se sustenta, porque é induvidoso que a averbação do casamento do titular do domínio ... é de absoluto rigor.
“Este Colendo Conselho Superior da Magistratura já pacificou o entendimento no sentido de que a prévia averbação do casamento e do óbito é indispensável ao registro da transmissão feita por quem comparece apenas como casado, sem qualquer outra qualificação.
“E isso porque o matrimônio e o óbito representam fatos jurídicos de evidentes repercussões patrimoniais, condicionadas à atuação dos Registros Públicos, e cuja exterioridade é do interesse de todos” (Ap. Cível nº 39.487-0/1, cit.).
Pelo mesmo fundamento, ante a notícia de que já falecidos o titular figurante na transcrição e sua esposa, imperioso, para que não haja sacrifício da continuidade, o prévio registro dos respectivos formais de partilha, como, aliás, antevisto na própria sentença que julgou a ação de adjudicação compulsória (fls. 11).
Vale notar que estão longe de eximir os apelantes do atendimento às exigências formuladas os argumentos no sentido de que não se lhes pode atribuir o encargo de diligenciarem para regularização tabular, com registro das partilhas, bem como de obtenção da certidão de casamento. É, notoriamente, seu o interesse em que tudo isto se concretize, a fim de que o título que os favorece tenha ingresso no álbum imobiliário. E, por outro lado, quanto à certidão matrimonial, a publicidade de que se reveste o registro civil tem por escopo, precisamente, a solução de problemas quejandos, franqueando a qualquer interessado o acesso a seus apontamentos. Provável, ademais, a presença de subsídios a respeito nos próprios inventários.
Justificados, pois, sob todos os prismas, os óbices enunciados.’
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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