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Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 186/2007
: 

Parecer 186/2007-E - Processo CG 277/2007
: 22/02/2008

(186/2007-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que manteve a exigência do Oficial de cobrar os emolumentos decorrentes do serviço de expedição de certidão do registro imobiliário, destinada à instrução de ação de execução fiscal. Exigência devida. A isenção concedida pelo artigo 8º da Lei Estadual 11.331/2002 é restrita às hipóteses que contempla. Não alcança os emolumentos devidos ao particular prestador do serviço público por delegação, cuja natureza é de tributo, qualificado como taxa de remuneração. Impossibilidade, ademais, de o Estado conceder isenção de tributo que não lhe é devido, porque só pode isentar quem pode tributar. Inaplicabilidade do Decreto-lei 1537/77, o qual não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porque afronta, ao instituir isenção sobre tributo estadual, o princípio federativo. Inaplicabilidade, ainda, de isenções concedidas por leis federais referentes às custas de ação judicial. Recurso não provido.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Município de Bragança Paulista, contra a r.decisão do Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, que indeferiu a pretensão de isentar a recorrente do pagamento dos emolumentos devidos ao Oficial em decorrência da expedição de certidão imobiliária destinada à instrução de execução fiscal.
A recorrente sustenta, em síntese, que a isenção aos municípios é concedida pela Lei 11.331/02, e que a Lei 6830/80, que trata das execuções fiscais, no artigo 39, dispõe que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. Invoca, ainda, o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, o artigo 1.212, parágrafo único, do Código de Processo Civil e os artigos 1º e 2º do Decreto-lei 1537/1977. Pede o provimento do recurso.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
Opino.
 
Inicialmente cumpre observar que foi interposto recurso de apelação ao “Tribunal ad quem”, quando o recurso adequado contra decisão proferida em procedimento administrativo referente à cobrança de emolumentos é o recurso administrativo, cujo julgamento é de competência da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
 
Deve ser recebido, pois, nestes termos, o recurso interposto, ao qual deve ser negado provimento, com a conseqüente manutenção da decisão do Juízo Corregedor Permanente.
A recorrente sustenta que faz jus à isenção do pagamento dos emolumentos devidos ao Oficial de Registro de Imóveis pelos serviços por este prestados, e que, portanto, não lhe incumbe pagar os emolumentos decorrentes da expedição de certidão do registro imobiliário, destinada a instruir ação de execução fiscal.
 
Contudo, a correta interpretação dos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria não ampara sua pretensão.
 
Com efeito, estabelece o artigo 236 da Constituição Federal que os serviços prestados pelos notários e registradores são públicos, porém, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
 
A delegação, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, na renomada obra “Direito Administrativo Brasileiro”(30ª. ed., Malheiros Editores) “ é utilizada para o traspasse da execução de serviços a particulares, mediante regulamentação e controle do Poder Público” de modo que apenas a execução do serviço é transferida, para que o particular o preste ao público em seu nome por sua conta e risco, sempre nas condições regulamentares e sob controle estatal, conforme ensinamentos do referido jurista.
 
O §2º do referido artigo 236 da Constituição Federal atribui à Lei Federal o estabelecimento de normas gerais para fixação de emolumentos pelos atos praticados serviços notariais e de registro.
Assim, foi editada a Lei Federal nº 10.169/00, que em seu artigo 1º estabelece que “o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequação e suficiente remuneração dos serviços prestados”.
 
A remuneração deste serviço público tem natureza tributária, é qualificada como taxa, tributo este que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, e que visa remunerar um serviço público prestado pelo delegado, cujo valor cobrado está diretamente relacionado com o custo do serviço.
 
Em conseqüência, deve ser aplicado aos casos de sua exigibilidade o princípio da isonomia, pelo qual um usuário não pode pagar pelo serviço prestado a outrem, sendo vedado qualquer forma de compensação entre contribuintes.
 
Há várias decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se trata de taxa remuneratória de serviço público, como a exarada na Adin 1.378-Es:
 
“A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva da legalidade, da isonomia e da anterioridade”.
 
A União, por sua vez, somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei 10.169/00, mas não está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual.
 
Nesse sentido:
 
“À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”. ( Adin 1624/MG, 08.05.03).
 
Conclui-se, pois, que o artigo 1º do Decreto-lei 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porque afronta o princípio federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual.
A Lei nº 11.331/02, que disciplina a matéria no Estado de São Paulo, no artigo 8º, estabeleceu isenção à União apenas quanto ao pagamento das parcelas dos emolumentos destinados ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mas não a isentou quanto ao pagamento da remuneração dos serviços das serventias extrajudiciais prestados, e nem poderia assim proceder, porque estaria concedendo isenção de um tributo que é destinado a outrem.
 
Conforme decidido na Adin nº 2.301-2, RS, citando a lição de Roque Antonio Carraza: “as leis isentivas não devem se ocupar de hipóteses estranhas à regra matriz do tributo, somente podendo alcançar fatos que, em princípio, estão dentro do campo tributário da pessoa política que as edita. Só se pode isentar o que se pode tributar. Quando não há incidência possível (porque a Constituição não a admite), não há espaço para a isenção”.
 
Consoante lições de Cretella Júnior, “isenção é feita, na respectiva esfera, por lei estadual, lei municipal ou lei distrital; na área da União, por lei federal. Cada pessoa política tem competência para instituir isenção de tributo, em sua própria área. O contrário seria invasão indébita ou usurpação de competência de uma pessoa política na área de outra” (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. VII/3587, 1993, Forense Universitária).
 
Quanto ao artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais e ao artigo 1.212, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estes referem-se às isenções das custas das ações judiciais em curso, as quais não se confundem e não apresentam relação alguma com a matéria aqui discutida, relativa aos emolumentos devidos ao serviço de natureza extrajudicial, prestado pelo particular e que tem natureza tributária (taxa).
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente apresento ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.
 
Sub Censura.
 
São Paulo, 11 de junho de 2007.
 
(a) Ana Luiza Villa Nova
    Juíza Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça


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