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Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 46/2009
: 

Parecer 46/2009-E - Processo CG 2008/95695
: 18/05/2009

(046/2009-E)
 
Registro de Imóveis – Atos de registro praticados em matrícula de imóvel após sentença proferida em ação discriminatória que declarou devoluta a área correspondente – Impossibilidade – Necessidade de aguardo da legitimação da posse dos interessados e atribuição de título de domínio pelo Poder Público – Atos praticados que se reputam nulos de pleno direito e devem ser cancelados – Encerramento da matrícula e abertura de outra – Viabilidade, no caso, porém, de aproveitamento dos títulos apresentados anteriormente, que refletem negócios jurídicos válidos e eficazes, já que reconhecida, ao adquirente que inaugurou as transmissões, a legitimidade da posse, com atribuição de título de domínio – Repetição dos registros, agora, na nova matrícula aberta – Decisão acertada.
 
Registro de Imóveis - Emolumentos – Atos de registro praticados em matrícula encerrada, reputados inválidos e cancelados – Prática dos mesmos atos em nova matrícula aberta – Impossibilidade de nova cobrança – Pagamento anterior decorrente de erro do Oficial Registrador na realização dos registros, que agora devem ser repetidos – Irrelevância, sob a ótica do usuário do serviço, de o Registrador atual ser diverso daquele que praticou irregularmente os atos invalidados – Recurso provido.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por Paulo Sérgio da Rocha Barros contra decisão da Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Iguape que deferiu a realização, na matrícula n. 157.627 da referida serventia predial, de averbações concernentes às alienações do imóvel feitas ao Recorrente e sua mulher e destes a João de Lima e Diva Maria Simões de Lima, determinando, porém, o pagamento pelos interessados de emolumentos para a prática de tais atos (fls. 33 a 36).
 
Sustenta o Recorrente que já houve recolhimento dos emolumentos em questão, por ocasião das averbações das mesmas transmissões de domínio do imóvel, equivocadamente levadas a efeito na matrícula n. 782, cancelada em virtude de sentença judicial proferida em ação discriminatória que reconheceu o caráter devoluto da área e declarou-a incorporada ao patrimônio do Município de Iguape para subseqüente legitimação de posse dos legítimos ocupantes e obtenção de título de domínio. Assim, acrescenta, se houve erro, no caso, por parte da serventia imobiliária, não se pode exigir que, para a repetição dos mesmos atos, agora na matrícula n. 157.627, aberta após o aludido cancelamento da matrícula n. 782, se imponha aos usuários do serviço o pagamento de novos emolumentos, em duplicidade (fls. 39 a 41).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do provimento do recurso interposto (fls. 54 e 55).
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
O recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, comporta provimento, para o fim pretendido pelo Recorrente, na esteira, inclusive, do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que o imóvel ora em discussão esteve originalmente matriculado sob n. 782 no Registro de Imóveis de Iguape. Por força de sucessivas transmissões de domínio, o imóvel passou a pertencer ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, o qual celebrou compromisso de venda e compra do bem com Paulo da Rocha Barros e sua mulher, pais do Recorrente. Com o falecimento dos genitores, por força de decisão proferida em processo de inventário, os direitos do imóvel compromissado à venda foram transferidos ao Recorrente e sua mulher e, uma vez pago o preço, lavrou-se escritura definitiva de venda e compra do bem em favor destes últimos, os quais, por seu turno, transmitiram a propriedade da coisa a João de Lima e sua mulher Diva Maria Simões de Lima.
 
Todas essas transmissões de direitos e da propriedade, cumpre ressaltar, foram registradas na matrícula n. 782 pelo Oficial Registrador anteriormente designado para responder pela serventia (cf. R. 08, R. 11, R. 13 e R. 14 – fls. 07 v. e 08).
 
Ocorre que, entre a celebração do compromisso de venda e compra - que teve como partes o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e Paulo da Rocha Barros e sua mulher - e os registros do formal de partilha e, em seguida, da escritura definitiva de venda e compra do imóvel em favor do Recorrente e sua mulher, sobrevieram sentença proferida em ação discriminatória concernente ao 1º Perímetro de Iguape e transferência pelo Estado de São Paulo ao Município de Iguape da área declarada devoluta, para que se procedesse à legitimação da posse dos seus ocupantes e titulação de domínio em favor destes, nos termos da Lei Municipal n. 1.368/1994.
 
Diante desse quadro, impunha-se ao Oficial Registrador proceder à averbação na matrícula n. 782 da circunstância de o imóvel ter sido atingido pela eficácia da sentença proferida na ação discriminatória, ficando obstado, a partir de então e até a devida legitimação da posse dos ocupantes e expedição de título de domínio pela Municipalidade de Iguape, o ingresso de quaisquer outros títulos de domínio decorrentes de alienação da coisa.
 
Não foi, entretanto, o que aconteceu. O Oficial Registrador, ignorando por completo a declaração judicial do caráter devoluto da área e a necessidade da averbação da decisão jurisdicional correspondente, continuou, como referido, a praticar na mesma matrícula n. 782 todos os atos subseqüentes de transmissão da propriedade, atos esses nulos de pleno direito, conforme anotado pelo Oficial que hoje responde pelo serviço.
 
Assim, correta, no ponto, a postura do Oficial atual, ao promover a averbação n. 15 na matrícula n. 782, a respeito da sentença proferida na ação discriminatória e ao propor à Meritíssima Juíza Corregedora Permanente o cancelamento dos atos praticados sob nºs 9 a 14 na referida matrícula, correspondentes às alienações do imóvel que não poderiam ter ingressado no registro. Correta, ainda, a abertura de nova matrícula, relativamente ao imóvel, de n. 157.627, para registro do título de domínio sobre o imóvel, atribuído pela Prefeitura Municipal de Iguape a Paulo da Rocha Barros e sua mulher, cuja posse foi por aquela considerada legítima. E correta, por fim, a providência sugerida e acolhida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, a respeito do registro, agora na matrícula n. 157.627, das transferências da propriedade sobre o imóvel ao Recorrente e sua mulher e, subseqüentemente, a João de Lima e sua mulher, aproveitando-se os títulos de transmissão, úteis para tal finalidade, por espelharem atos jurídicos válidos e eficazes.
 
Já quanto ao pagamento dos emolumentos para esses novos registros, tem-se que assiste razão ao Recorrente, respeitado, aqui, por evidente, o entendimento diverso manifestado pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente.
 
Isso porque, conforme acima analisado, houve, de fato, equívoco do anterior Oficial do Registro de Imóveis em questão ao proceder à inscrição dos aludidos atos na matrícula n. 782, a partir da sentença judicial que reconheceu o caráter devoluto da área. Por essa razão, cabia ao Registrador, na espécie, recusar a prática dos atos, até que a legitimação da posse dos interessados fosse definida, com atribuição de título de domínio em favor destes. Como não o fez e admitiu o ingresso dos títulos no registro, que acabou por ser cancelado, não se pode, agora, para a repetição dos atos, de forma correta, na nova matrícula, exigir novo pagamento, sob pena de acarretar prejuízo aos usuários do serviço e premiar a ilicitude da conduta do anterior Oficial.
 
O fato de o ato equivocado ter sido praticado por Oficial que já não se encontra à frente da serventia não altera a solução para o caso, pois ao Recorrente e demais adquirentes dos bens é indiferente saber quem recebeu os emolumentos. Para eles o que importa é que houve pagamento que não pode ser novamente exigido, ficando, sempre, ressalvada, a possibilidade de o atual Oficial interino reaver do anterior os valores por este recebidos para a prática dos atos posteriormente reputados inválidos.
 
A propósito, cabe invocar entendimento já manifestado por esta Corregedoria Geral da Justiça, em hipótese semelhante, da mesma Comarca de Iguape, oportunamente lembrado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça. Conforme decidido pelo eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça, ao aprovar parecer da lavra do Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Francisco Eduardo Loureiro:
 
“Como é sabido, um dos pilares que sustenta a Administração Púbica é o dever de eficiência, que se impõe a todo agente e que consiste na realização de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Exigem-se, assim, resultados positivos para o serviço público e para o atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 18ª Edição Atualizada, pág. 90).
 
Admitir nova cobrança de registros cancelados por vícios de qualificação seria forma de incentivar a quebra do dever de eficiência do serviço público. Consistiria, mais, verdadeiro prêmio ao Oficial Delegado, que auferiria duplo emolumento para único registro válido.
 
Em outras palavras, quanto mais atos ilícitos praticasse, mais elevados seriam os rendimentos do Oficial Delegado, o que se afigura contrário ao mais elementar princípio de direito.
 
No caso concreto, não calha o argumento de que outro foi o serventuário que auferiu os emolumentos, quando do registro original (...).
 
(...) o usuário do registro é parte estranha à discussão sobre quem auferiu ou deixou de auferir os emolumentos. Pagou pelo serviço prestado e não pode ser onerado por sua ineficiência.
 
Terá o atual Oficial Interino direito de reaver do ex Oficial, (...), os valores que este percebeu pelos registros originais, que se revelaram inválidos. Tal solução é preferível àquela outra de exigir o duplo pagamento do usuário, deixando a cargo deste o ônus de pleitear a indenização do ex-Delegado ou do Estado.” (Proc. n. 941/96).
 
Portanto, imperioso reconhecer, na hipótese, já terem sido pagos os emolumentos pelo Recorrente, não se podendo, conseqüentemente, autorizar dupla cobrança para os mesmos atos de registro.
 
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser dado provimento ao recurso interposto, reconhecendo-se os pagamentos já efetuados para as averbações que agora se mostram necessárias na matrícula n. 157.627.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 25 de fevereiro de 2009.
 
 
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso na forma sugerida. Publique-se. São Paulo, 5 de março de 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
 


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