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Despachos/Pareceres/Decisões 36/2009


Parecer 36/2009-E - Processo CG 2008/95696
: 18/05/2009

(36/2009-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Matrícula bloqueada – Perspectiva de danos de difícil reparação – Hipótese do art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73 – Notícia de falsidade de procuração com base na qual lavrada escritura de venda e compra prenotada, mas ainda não registrada – Pendência de ação judicial a respeito – Pretendido desbloqueio, para ingresso de outro título, apontado pelos proprietários como legítimo – Inviabilidade – Necessidade de se aguardar o desfecho daquela ação – Prioridade gerada pela prenotação – Bloqueio mantido – Negado provimento ao recurso.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Cuida-se de recurso interposto por Maria Pilar Aguirre da Câmara Pereira e José de França da Câmara contra decisão (fls. 101) do Juízo da Corregedoria Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Guarulhos, pela qual mantido o bloqueio da matrícula nº 42.638, anteriormente decretado (fls. 21 e 52) em face de requerimento da primeira recorrente, a qual noticiou, à época, haver sido prenotada na referida unidade imobiliária, sob nº 179.259 (como confirmado pelo registrador a fls. 02), escritura pública de venda e compra, confeccionada pelo 2º Tabelião de Notas de Paranavaí – PR (livro nº 312, fls. 81/82), “com base em uma Procuração lavrada no Cartório de Notas da Cidade de Dianópolis, no Estado do Tocantins”. Afirmou, na oportunidade, “que o documento apresentado para registro é falso, uma vez que a requerente não outorgou a referida procuração”, razão pela qual pleiteou “providências no sentido de bloquear esse registro” (fls. 04).
Posteriormente, os ora recorrentes, alegando que venderam o imóvel a terceiros (José Américo Ferreira da Silva e Rosmari Dias Costa Silva), requereram o desbloqueio da matrícula, para registro desta nova escritura, o que foi indeferido (fls. 101).
Daí a presente insurgência recursal, erroneamente rotulada como agravo de instrumento (fls. 127/147), mas recebida como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado (fls. 260).
Nas respectivas razões, alegam ditos recorrentes que deve ser “declarada a nulidade” do primeiro título prenotado, ante sua flagrante irregularidade, para que, “sucessivamente, seja deferido o desbloqueio da matrícula do respectivo bem imóvel”, a fim de que haja o registro da nova escritura, pela qual o bem é vendido a outras pessoas. Requerem provimento.
Para os órgãos de primeiro (fls. 262) e segundo (fls. 268/273) graus do Ministério Público, o recurso não merece guarida, afigurando-se necessária “a manutenção do bloqueio registrário até o julgamento final da ação declaratória proposta pelos recorrentes perante a 2º Vara Cível da Comarca de Guarulhos” (fls. 273).
Relatei.
Passo a opinar.
Realmente, os próprios interessados noticiaram nos autos o ajuizamento, perante a Vara Cível acima mencionada (proc. nº 224.01.2006.062552-3/000000-000, ordem: 1677/2006), de ação em que pleiteada “a declaração da nulidade e falsificação dos documentos levados a registro junto ao 1º CRI de Guarulhos/SP, pedido protocolado sob nº 179.259 em data de 13/06/2006, com relação à matrícula nº 42.638” (cf. certidão de objeto e pé de fls. 49).
E se trata, efetivamente, do único caminho possível para a obtenção do pretendido resultado, afigurando-se descabida a postulação agora apresentada, nesta esfera meramente administrativa, em razões recursais, no sentido de que a alegada nulidade seja aqui reconhecida, com atropelamento da discussão já levada ao âmbito jurisdicional.
Pacífico e livre de dúvidas que não é viável reconhecer, na seara correcional-administrativa, vícios intrínsecos de títulos apresentados para registro, ficando tal análise subordinada à observância do devido processo legal, em ação judicial propriamente dita.
Discorrendo sobre o tema com a precisão habitual, Narciso Orlandi Neto é categórico: “se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro” (Retificação do Registro de Imóveis, Del Rey – Oliveira Mendes, S. Paulo, 1997, p.191). Grifei.
Prossegue: “Cancelar o registro, diretamente, sem ataque ao título, quando é deste a nulidade, por mais evidente que seja, por mais que independa de prova, é dar ao art. 214 alcance que ele não tem” (ob. cit., p. 192).
Nessa linha, arremata o doutrinador por último invocado: “O fato de o juiz integrar o Poder Judiciário não legitima ordem de cancelamento fundada no art. 214 da Lei n. 6.015/73. É que a atividade correcional é administrativa. O art. 214 só pode servir de base para decisão de nulidade de pleno direito do registro quando evidente, formal, exclusivamente do registro, sem nenhuma conotação com o título” (ob. cit., pp.192/193).
No caso dos presentes autos, existe a peculiaridade de que a escritura primeiramente apresentada, embora prenotada, não chegou a ser registrada, dado o bloqueio.
E se, por um lado, não é possível, como visto, que seja “declarada a nulidade” (sic) daquele título neste âmbito administrativo, por outro, não se pode cogitar de desbloqueio para ingresso de escritura posterior, sob pena de se subverter a prioridade gerada pela prenotação.
Perfeita, a respeito, a síntese lançada a fls. 272/273 pelo eminente representante do Ministério Público, Dr. Luiz Antonio Orlando:
“Insustentável, por fim, a pretensão dos recorrentes de obter, com o desbloqueio da matrícula, o automático registro do título de transmissão que outorgaram a José Américo Ferreira da Silva e Rosmari Dias Costa Silva. Não é assim que funciona o sistema registrário, submetido à rigorosa obediência à ordem de preferência baseado na anterioridade da prenotação e na indispensável e prévia qualificação registrária a cargo do Oficial Registrador.
“Quer isso dizer que, no caso, levantado o bloqueio, tem preferência no exame de qualificação, pela anterioridade da prenotação, o título que os recorrentes dizem irregular, cuja suposta falsidade, não passível de apreciação nesta sede administrativa e ainda pendente de reconhecimento judicial, por representar vício intrínseco ao título não sujeito ao exame do registrador, não constitui, por si, só, óbice ao registro.
“Recomendável, portanto, a manutenção do bloqueio registrário até o julgamento final da ação declaratória proposta pelos recorrentes perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos”.
Quadra à hipótese vertente, nesse diapasão, o já decidido em outro caso por Vossa Excelência, com base em parecer que proferi no proc. CG nº 2007/26302. Eis o ponderado em tal parecer: “O certo, enfim, é que todas as questões que o caso concreto suscita, por sua própria natureza e complexidade, são estranhas aos atos registrais propriamente ditos e concernem a aspectos inerentes à gênese dos títulos causais, de maneira que seu deslinde foge à esfera administrativa e só pode ser alcançado pela via jurisdicional, nos termos do acertadamente afirmado na r. decisão de primeiro grau, a qual não foi impugnada nesta parte. Mas, também em virtude dos dados trazidos à colação e dos indícios amealhados, verifica-se que a prudência e o ordenamento jurídico deveras recomendam, como cautela inarredável, a manutenção do ato administrativo de bloqueio das matrículas e, ipso facto, da r. decisão recorrida, que o preservou, notadamente para a garantia de terceiros, até que a controvérsia seja devidamente solucionada pela via jurisdicional competente. Vale sublinhar, com efeito, que, em face das sérias dúvidas surgidas, é temerário admitir, no contexto presente, a perspectiva de novos registros, cuja superveniência, nos exatos termos da previsão contida no parágrafo 3º do art. 214 da Lei nº 6.015/73, poderá causar danos de difícil reparação”.
Nos presentes autos deve prevalecer, pelos motivos já explanados e consideradas as peculiaridades aludidas, igual orientação.
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2009.
 
 
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
 
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2009. (a) RUY PEREIRA CAMILO - Corregedor Geral da Justiça
 


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