Despachos/Pareceres/Decisões
160/2007
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Parecer 160/2007-E - Processo CG 899/2006
: 22/02/2008
(160/2007-E)
Registro de Imóveis – Duplicidade de matrículas sobre o mesmo bem – Bloqueio administrativo de ambas determinado - Requerimento de levantamento da restrição em relação a uma delas – Inviabilidade, por se tratar de ato de registro aquisitivo concernente à transcrição que fez gerar a duplicidade verificada – Nulidade de pleno direito do ato por violação aos princípios da disponibilidade e continuidade registrais – Aplicação do disposto no § 5º do art. 214 da Lei n. 6.015/1973 para fins de obstar a decretação da nulidade, mantendo-se, porém, o bloqueio das matrículas até que se verifique a correção do erro registral ou obtenha o interessado a legitimação do seu título de domínio pela via jurisdicional adequada – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por José Carlos Aina Sadek contra decisão da Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Oitavo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital que indeferiu requerimento de levantamento do bloqueio da matrícula n. 61.251 da referida serventia predial, devido à ocorrência de duplicidade daquela com outra, de n. 27.488, relativa ao mesmo imóvel (fls. 206).
Sustenta que a abertura de duas matrículas para o mesmo imóvel se deu por erro do oficial registrador, ao promover a abertura da matrícula n. 27.488 em 23.03.1979, quando já existiam na mesma serventia as transcrições ns. 98.114 e 98.115, de 26.07.1974, bem como a transcrição n. 98.881, de 27.08.1974, relativas ao imóvel em discussão, originadas das transcrições ns. 96.702, 96.703, 97.314. Assim, e levando em consideração a longevidade de sua posse sobre o bem, além da ausência de interesse no imóvel do titular da matrícula aberta em duplicidade, requer o levantamento do bloqueio determinado (fls. 209 a 212).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 222 a 226).
É o relatório.
Passo a opinar.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo Recorrente, o recurso não comporta provimento.
Com efeito, restou evidenciada a duplicidade de matrículas abertas no 8º Registro de Imóveis da Capital – de ns. 27.488 e 61.251 – relativas a um único imóvel, consistente no lote n. 135, da quadra 4, localizado na avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, na esquina com a rua dos Rubis, pertencente ao 42º Subdistrito – Jabaquara. Em cada uma delas, ademais, constam proprietários diversos: Siam Util S.A., no tocante à matrícula n. 27.488 (R.2); o Recorrente e sua esposa, no tocante à matrícula n. 61.251 (R.1) – fls. 85 e 87.
Ocorre que, como informado pelo Oficial Registrador e analisado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, a duplicidade de matrículas em causa originou-se na transcrição n. 48.336 do 14º Registro de Imóveis da Capital, à qual se filia, precisamente, a matrícula em que consta o Recorrente como proprietário do imóvel.
Pertinente transcrever, no ponto, a informação prestada pelo Oficial Registrador, que bem esclarece a questão:
“2º - (...) a matrícula n. 27.488, aquisição da SIAM – UTIL S.A, tem como origem a transcrição nº 15.413, de 04/10/1934, que, por sua vez, como origem a transcrição nº 57.337, de 21/11/1927, do 1º RI, aqui aquisição de José Tripaldi a César Corain, da totalidade dos 134 e 135 da quadra 4, inobstante figure ali tão-só o lote 135;
3º - E a matrícula nº 61.251, tem como origem as nossas transcrições nºs 98.114, 98.115, 98.881, 96.702, 96.703, 97.314 e 97.313, chegando-se à transcrição nº 48.336, de 02.08.1954, do 14º RI, aqui a transmissão feita por César Corain a Antonio Estevão de Freitas, que tem origem na transcrição nº 26.787, de 1922, que se encadeia às transcrições nºs 13.060, de 1919, e 8.644, de 1917, estas três do 1º RI.
4º - Instala-se a duplicidade exatamente lá no registro nº 48.336, do 14º RI, quando César Corain transmitiu o que não mais possuía, e isso desde o registro nº 57.337, do 1º RI, quando transmitiu os mesmo lotes 134 e 135 a José Tipaldi, que os transmitira a SIAM pela transcrição nº 15.413-1º RI, hoje matriculados sob nº 27.488;
5º - Força-nos convir, por essa razão, que prestigiada fica a matrícula nº 27.488, porquanto oriunda de primeira transmissão de César Corain na transcrição nº 57.337-1ºRI, de 1927; ao passo que a matrícula nº 61.251, de José Carlos Aina Sadek, por sua vez, encadeia-se à transcrição nº 48.336, do 14º RI, de 1954, infelizmente tratando-se da segunda alienação de Corain, dos mencionados lotes, a Antonio Estevão de Freitas;” (fls. 83 e 84, sem grifos no original).
Assim, à primeira vista, seria o caso de cancelamento da matrícula nº 61.251, de interesse do Recorrente, já que originada da transcrição n. 48.336, concernente à segunda alienação do imóvel, quando o alienante já não mais tinha disponibilidade sobre a coisa, caracterizada a nulidade de pleno direito do ato registral, nos termos do art. 214, caput, da Lei n. 6.015/1973, pela violação dos princípios da disponibilidade e continuidade registrais.
Contudo, não há como ignorar, na espécie, que o Recorrente, ao que tudo indica, detém posse de longa data sobre o imóvel, e de boa-fé, já que nem a titular da matrícula válida reivindica o bem (fls. 181 e 182). Por essa razão, tem incidência, no caso, a norma do § 5º do art. 214 da Lei n. 6.015/1973, segundo a qual “A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel”.
De toda sorte, resulta necessária, aqui, a manutenção do bloqueio de ambas as matrículas, até que seja corrigido o erro registrário constatado, evitando-se atos futuros passíveis de causar danos de difícil reparação (art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/1973), sem prejuízo da possibilidade, que permanece aberta ao Recorrente, de socorrer-se da via judicial do usucapião, como forma de legitimar o seu título de domínio.
Precisa, no tema, a análise feita pelo Ilustre representante do Parquet, Dr. Luiz Antonio Orlando, em seu parecer de fls. 222 a 226:
“A rigor, o grave vício representado pela qualificação positiva de transmissão non domino, com manifesta ofensa aos princípios da disponibilidade e da continuidade, causa do afloramento da duplicidade de linha filiatória para o mesmo imóvel, enseja a nulidade de pleno direito de todos os registros resultantes de tal anomalia, independentemente de ação direta, como permitido pelo art. 214, caput, da Lei de Registros Públicos.
Tal solução, contudo, não se mostra possível, na espécie, dado que o recorrente demonstrou ser terceiro de boa-fé e detentor de posse longeva sobre o imóvel em questão. Atua a seu favor o disposto no § 5º, do art. 214, da Lei de Registros Públicos (‘A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel’).
No entanto, devido a crise dominial instaurada, impõe-se prestigiar o bloqueio decretado de ambas as matrículas contraditórias, o que deve perdurar até a correção ou afastamento do erro registrário verificado, não sendo de olvidar a possibilidade do uso da via da usucapião, pelo recorrente, para depuração de seu título aquisitivo.
Como é sabido e ressabido, consoante entendimento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, ‘o bloqueio constitui uma criação administrativo-judicial, que busca a correção de erro registral pretérito e ostenta certa função acautelatória, impedindo, simplesmente, novos assentamentos sejam exarados com base em registro maculado’ (Proc. CG nº 1.911/96).
No caso, o bloqueio de ambas as matrículas se apresenta necessário para remediar o mal ocorrido, evitando que a superveniência de novos registros cause danos de difícil reparação (inteligência do § 3º, do art. 214, da Lei nº 6.015/73, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004).”
Portanto, em conclusão, correta a decisão de primeira instância administrativa, de manutenção do bloqueio da matrícula nº 61.251 do 8º Registro de Imóveis da Capital, impugnada pelo Recorrente.
Nesses termos, à vista de todo o exposto, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.
Sub censura.
São Paulo, 25 de maio de 2007.
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 5 de junho de 2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS,Corregedor Geral da Justiça
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