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Despachos/Pareceres/Decisões 105067/2009
: 

ACÓRDÃO _ DJ 1.050-6/7
: 08/05/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.050-6/7, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 17 de março    de   2009.
 
 (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 REGISTRO DE IMÓVEIS – Cédula de Crédito Industrial – Emissão por empresário individual, cuja qualificação, como pessoa natural, consta do título – Viabilidade, mesmo porque não há personalidades distintas – Registro possível – Recurso provido, para julgar improcedente a dúvida, com observação.
 
 Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba, o qual negou o registro de cédula de crédito industrial emitida por empresário individual, com fundamento na concepção de que “a falta de personalidade jurídica da firma individual (ou empresário individual) impede a efetivação do registro” (fls. 03).
 
 Nas razões de apelação, sustenta-se, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, a higidez da cédula, mesmo porque não há distinção entre o empresário e a pessoa natural, bem como a plena possibilidade do registro. Requer-se provimento (fls. 93/118).
 
 Para o Ministério Público (fls. 131/136), merece guarida o recurso, tanto no tocante à preliminar, quanto, se superada, no que se refere ao mérito. À luz de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, postula que o registro seja “feito com os elementos de qualificação da pessoa natural”.
 
 É o relatório.
 
 Apesar de, mais uma vez, a decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba apresentar fundamentação muito pobre, afigura-se possível, ante o mínimo existente, ultrapassar a preliminar, a fim de adentrar a matéria de fundo, o que se afigura de bom alvitre, para que a questão seja solucionada sem mais delongas.
 
 Por óbvio, o empresário individual tem o condão ser parte em negócios jurídicos, e, inclusive, de emitir cédula industrial, mesmo porque não há distinção entre o empresário e a pessoa natural, achando-se esta, “in casu”, devidamente qualificada na cédula.
 
 O assunto já ficou esclarecido pelo V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 821-6/9, também da Comarca de Piracicaba, publicado no D.J.E. de 08/08/08, págs. 21/23, em que figurei como relator, constando daquele julgado o seguinte:
 
 “A orientação deste C. Conselho Superior da Magistratura consolidou-se no sentido de que a firma individual não pode figurar como proprietária de imóvel, nem constituir garantia real em cédula de crédito, porque não tem personalidade jurídica. Dessa forma, entre outros, foi decidido na Apelação Cível nº 523-6/9, da Comarca de São Paulo, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas.
 
 “Todavia, diversamente do entendimento contido na suscitação da dúvida, que foi encampado pela sentença apelada, isso não significa que o empresário em nome individual não pode desenvolver a sua atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (artigo 966 do Código Civil) utilizando o nome que adotou como firma, ou o CNPJ que lhe foi atribuído para efeitos fiscais, ou que desse uso decorra nulidade do negócio jurídico que celebrar.
 
 “Ao contrário, no exercício da atividade pelo empresário individual é natural o uso da firma, que é o nome empresarial, o que ocorre tanto na celebração de contratos como no cumprimento das obrigações fiscais.
 
 “Permanece o empresário individual, contudo, com uma só personalidade perante o direito, que é a da pessoa natural, porque o artigo 44 do Código Civil não atribui personalidade jurídica para a atividade de empresa que desenvolve.
 
 “Por esse motivo, a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura considera irregular a abertura de matrícula em que utilizada a firma, e o respectivo CNPJ, para qualificar o titular do direito real inscrito.
 
 “O titular do direito real, conforme o mesmo entendimento, é a pessoa natural que exerce a atividade empresarial, pois a esta pertence o patrimônio, seja ou não utilizado na mesma atividade.
 
 “Assim, consoante a orientação supra referida, no registro de imóveis deve figurar a pessoa natural como titular do direito real inscrito, com a qualificação que lhe é peculiar.
 
 “Por iguais razões, a constituição de garantia real é de ser feita com uso da qualificação atribuída à pessoa natural, em especial no que tange ao nome e CPF, porque, como visto, não se distingue, em regra, o seu patrimônio daquele utilizado na atividade empresarial.
 
 “A conseqüência que disso decorre, no presente caso, é que o registro da garantia constituída pela cédula de crédito industrial deve ser feito com uso dos elementos de qualificação da pessoal natural que a estipulou, com indicação de seu nome e CPF.
 
 “Isso, ainda ‘in casu’, é possível, sem qualquer retificação do contrato celebrado, porque em conjunto com a indicação da firma e do CNPJ foi, de forma expressa, qualificado o devedor, que é pessoa natural, com o seu nome, RG e CPF, como se verifica logo abaixo da assinatura que lançou na cédula sob a rubrica de ‘emitente’ ”.
 
 Situação idêntica se vislumbra no presente caso concreto, no qual se impõe igual solução.
 
 De se reconhecer, enfim, a viabilidade do ingresso almejado.
 
 Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida, com a observação de que, no registro, deverá constar a qualificação da pessoa natural emitente.
 
 (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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