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Despachos/Pareceres/Decisões 103663/2009
: 

ACÓRDÃO _ DJ 1.036/6-3
: 15/04/2009

 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.036-6/3, da Comarca de BOTUCATU, em que é apelante KENNETH CARSON GELD e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 17 de março    de   2009.
 
 (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 V O T O
 
 Registro de Imóveis – Dúvida registral - Recusa do registro de escritura de venda e compra de imóvel rural – Aquisição do bem por brasileiro casado com estrangeira no regime da comunhão parcial de bens – Incidência das normas da Lei n. 5.709/1971 – Imóvel com área superior a 50 módulos de exploração indefinida, a exigir prévia apreciação do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional (art. 3º, “caput”, e § 3º, da Lei n. 5.709/1971) – Ausência de tal providência que impede o registro pretendido - Violações ao direito de propriedade do adquirente brasileiro e ao princípio da igualdade não caracterizadas – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recusa do Oficial Registrador acertada – Recurso não provido.
 
 Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Botucatu, a requerimento de Kenneth Carson Geld, referente ao ingresso no registro de escritura de venda e compra de imóvel matriculado na referida serventia predial, recusado pelo registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à necessidade de autorização do INCRA, por se tratar de aquisição de imóvel rural por brasileiro casado com estrangeira sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 127 a 135).
 
 Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Kenneth Carson Geld, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a Lei n. 5.709/1971, disciplinadora da matéria, não veda a aquisição de imóveis rurais por brasileiro casado com estrangeira, disciplinando, apenas, os negócios jurídicos que ponham em risco a segurança nacional, hipótese que não se configura no presente caso. Assim, segundo entende, a interpretação dada pela respeitável sentença às normas da Lei n. 5.709/1971 viola a Constituição Federal, por submetê-lo a tratamento desigual, pelo simples fato de ser casado com pessoa estrangeira, impondo obrigação não prevista em lei de submeter-se a procedimento administrativo em vista da obtenção de autorização do INCRA, com restrição indevida ao seu direito de propriedade, ao tratar como nulo de pleno direito negócio jurídico válido. Por outro lado, alega que o imóvel em questão foi adquirido com rendimentos exclusivos de seu trabalho, não sujeito, portanto, à comunhão, de sorte que se trata, em verdade, de aquisição de imóvel rural por brasileiro. Finalmente, argumenta que com a Emenda Constitucional n. 6, a qual revogou o art. 171 da CF, a pessoa jurídica brasileira de capital estrangeiro foi equiparada à pessoa jurídica brasileira, não se justificando tratamento discriminatório às pessoas físicas, apenas por serem casadas com estrangeiro (fls. 136 a 156).
 
 A Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 166 a 169).
 
 É o relatório.
 
 Em que pesem os argumentos expendidos pelo Apelante, o recurso não comporta provimento.
 
 Com efeito, o Apelante a apresentou a registro escritura pública, por meio da qual adquiriu imóvel rural com área de 604,9640 hectares, correspondente, para a região de Botucatu, a mais de 50 módulos de exploração indefinida. Conforme consta do título, o Apelante, embora brasileiro, é casado com pessoa de nacionalidade norte-americana, casamento esse sujeito ao regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n. 6.515/1977.
 
 Observe-se que à luz da escritura pública exibida ao Oficial Registrador, o imóvel em questão, mesmo adquirido apenas pelo varão, comunica-se à esposa, pessoa natural estrangeira, por força do disposto no art. 1.658 do Código Civil, de sorte que, inegavelmente, a aquisição de imóvel rural aqui discutida se deu por estrangeiro, sujeita, portanto, aos ditames da Lei n. 5.709/1971.
 
 A alegação do Apelante, de que o bem foi comprado com proventos do seu trabalho pessoal, de maneira a excluir a comunhão (art. 1.659, VI, do CC), não pode ser aceita. Primeiro, porque a hipótese do inciso VI do art. 1.659 do CC se refere unicamente à incomunicabilidade da remuneração obtida pela atividade profissional do cônjuge para o caso de separação do casal. Na vigência da sociedade conjugal, porém, “uma vez percebido o provento, este passa a integrar o patrimônio do casal, seja em espécie, seja por meio de aquisição de outros bens” (cf. Milton Paulo de Carvalho Filho – In: PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Barueri,SP: Manole, 2007, p. 1.621, comentário ao art. 1.659). Segundo, porque tal circunstância, ainda que se mostrasse útil a afastar a comunhão – o que se admite apenas para fins de argumentação -, não consta do título levado a registro, sendo, conseqüentemente, insuscetível de ser considerada pelo Oficial Registrador na atividade de qualificação registral.
 
 Assim, tratando-se de aquisição de imóvel rural por estrangeira, incidem, como referido as normas da legislação especial que cuida da matéria (Lei n. 5.709/1971).
 
 Para o que ora importa mais de perto, impõe-se salientar que o imóvel adquirido pelo Apelante e sua esposa estrangeira tem área superior a 50 módulos de exploração indefinida, motivo por que o registro pretendido esbarra, efetivamente, na vedação constante do art. 3º, caput, da Lei n. 5.709/1971, como entendeu o Registrador. Eventual derrogação dessa regra depende de apreciação pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional (fls. 04), na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei n. 5.709/1971, o que não se deu no caso.
 
 O argumento de que estaria havendo, na recusa do Oficial Registrador, violação ao direito de propriedade do Apelante não pode ser aceito, pois é a própria Constituição que estabelece que “A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional”. E a Lei n. 5.709/1971 foi recepcionada pela Carta Magna.
 
 Por outro lado, tampouco resulta comprometido o princípio da igualdade, por suposta discriminação decorrente do simples fato de o Apelante ser casado com estrangeira. Na verdade, o que ocorre é que, por força da comunhão, é um estrangeiro que está adquirindo um imóvel rural e, por isso, fazendo incidir os preceitos da Lei n. 5.709/1971, ainda que casado com um nacional.
 
 De todo modo, como já se decidiu no âmbito deste Conselho Superior da Magistratura, em julgado da lavra do eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça, em consonância, ainda, com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
 
 “(...) a condição de estrangeiro de um dos cônjuges impõe a restrição ao outro, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança número 5831/SP, julgado em 27/02/1997, relator o eminente Ministro José Delgado, cuja ementa diz:
 
 ‘MANDADO DE SEGURANÇA – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR CÔNJUGE BRASILEIRO CASADO COM ESTRANGEIRA.
 
 O brasileiro, ao convolar núpcias com estrangeiro, sujeita-se à restrição da Lei nº 5.709/71, se o regime de bens determinar a comunicação da propriedade.
 
 Sendo assim, o cônjuge brasileiro, para adquirir propriedade rural terá que solicitar autorização do INCRA. Esta exigência não o proíbe de tornar proprietário, apenas o sujeita a um procedimento administrativo.
 
 Recurso improvido.’ “ (Ap. Cív. 000.001.6/7-00 – j. 29.05.2003).
 
 No mesmo sentido: Apelação Cível n. 415-6/6.
 
 Por fim, cabe anotar que a revogação do art. 171 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 6, com a alegada equiparação da pessoa jurídica brasileira de capital estrangeiro à pessoa jurídica brasileira, em nada interfere com a solução do presente caso, referente à aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira, não se podendo pretender a extensão de tal orientação constitucional a hipótese diversa, notadamente nesta esfera administrativa.
 
 Como se pode perceber, correta a recusa manifestada pelo Oficial Registrador, ratificada de forma acertada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, na esteira, ainda, do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
 (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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