Despachos/Pareceres/Decisões
375/2006
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Parecer 375/2006-E - Processo CG 516/2006
: 22/02/2008
(375/06-E)
Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra de imóvel – Bem supostamente alienado em fraude de execução – Bloqueio administrativo do registro – Inadmissibilidade, sem a correspondente existência de vício registral, à luz do disposto no art. 214 da Lei n. 6.015/1973 – Alienação fraudulenta, ademais, que não é inválida como negócio jurídico celebrado entre alienante e adquirente, mas apenas ineficaz em face da execução – Reconhecimento, por fim, da fraude insuscetível de dar-se fora do âmbito jurisdicional, por decisão administrativa do Juiz Corregedor Permanente – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Carlos Alberto Pissolati contra decisão da Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande que manteve determinação de bloqueio de registro de escritura de venda e compra do imóvel objeto da transcrição n. 68.258, lavrada em fraude de execução operada nos autos da execução fiscal n. 9203/90, em trâmite perante a 2ª Vara da referida Comarca (fls. 177 a 179).
Sustenta, em síntese, que inocorreu a reconhecida fraude de execução, já que o alienante não havia sido regularmente citado para a execução fiscal por ocasião da lavratura da escritura de venda e compra do bem, motivo por que o bloqueio inicialmente determinado não deve ser mantido (fls. 203 a 210).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do provimento do recurso (fls. 231 a 235).
O recurso foi inicialmente distribuído ao Colendo Conselho Superior da Magistratura e, na seqüência, remetido a esta Corregedoria Geral da Justiça, por não envolver dissensão sobre registro em sentido estrito (fls. 222 e 223).
É o relatório.
Passo a opinar.
A hipótese versa sobre bloqueio do registro de escritura de venda e compra de imóvel consistente no lote de terreno n. 21, da quadra “A”, do loteamento denominado Vila Antártica, objeto da transcrição n. 68.258 do RI de São Vicente, determinado pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Oficial do Registro de Imóveis de Praia Grande, em função de a venda ter se dado em fraude de execução, praticada nos autos do processo n. 9203/90, relativo a ação de execução fiscal, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Praia Grande.
Respeitado o entendimento esposado pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, o bloqueio determinado não pode subsistir, como analisado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de fls. 231 a 235.
Com efeito, conforme orientação já firmada no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, “o bloqueio constitui uma criação administrativo-judicial, que busca a correção de erro registral pretérito e ostenta certa função acautelatória, impedindo, simplesmente, novos assentamentos sejam exarados com base em registro maculado” (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ano de 1996, ementa 54). Ademais, “O bloqueio administrativo de atos de registro e averbação devem sempre ter amparo no art. 214 da Lei 6.015/73” (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ano de 1996, ementa 63).
“Dessa forma, nos termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do referido art. 214 da Lei n. 6.015/73, a providência do bloqueio destina-se, a rigor, a impedir danos de difícil reparação, na hipótese de nulidade de pleno direito do registro, danos esses que poderiam ser causados na superveniência de novos registros” (Proc. CG n. 829/2005).
Na espécie, contudo, inexiste vício registral pretérito a ser corrigido, de sorte que desnecessário o bloqueio do registro da escritura de venda e compra nesta esfera administrativa, a impedir a regular atividade de qualificação do título.
Por outro lado, não há como ignorar, também, que a alienação de bens em fraude de execução não invalida, propriamente, o negócio jurídico celebrado, apenas tornando a venda ineficaz em face do exeqüente e fazendo com que o bem, não mais integrante do patrimônio do executado, permaneça garantidor da dívida cobrada na execução. Daí por que, não se tratando de alienação inválida, mostra-se perfeitamente possível, no caso de imóveis, o registro da escritura de venda e compra correspondente ao negócio celebrado entre alienante e adquirente, certo que o bem, por força da ineficácia da negociação em relação ao exeqüente, continuará passível de expropriação para pagamento do crédito exeqüendo.
Por fim, deve ser anotado, ainda, como lembrado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, que o reconhecimento da ocorrência de alienação de bens em fraude de execução é atribuição do magistrado no processo em que tal ocorrência se dê, dependendo, por via de conseqüência, de pronunciamento jurisdicional.
Acontece que, no caso, não se tem notícia de que no processo da execução fiscal tenha havido deliberação do juiz a respeito, não se mostrando possível à Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, na esfera administrativa, reconhecer a fraude de execução, para, a partir daí, inviabilizar o registro da escritura de venda e compra do bem alienado fraudulentamente.
Portanto, inviável, de fato, a manutenção do bloqueio determinado, impondo-se o seu cancelamento para que o oficial registrador possa, no âmbito de suas atribuições, proceder à qualificação – positiva ou negativa – do título.
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser dado provimento ao recurso interposto, determinando-se o cancelamento do bloqueio do registro da escritura de venda e compra do imóvel em discussão.
Sub censura.
São Paulo, 05 de outubro de 2006.
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso nos termos propostos. Publique-se. São Paulo, 17.10.2006. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça
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