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Despachos/Pareceres/Decisões 56560/2006


ACÓRDÃO _ DJ 565-6/0
: 18/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 565-6/0, da Comarca de PORTO FERREIRA, em que é apelante JOANA PIMENTA DE SOUZA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
 
Registro de imóveis – Dúvida procedente – Negado acesso ao fólio real de escritura de venda e compra que importa em desmembramento de lote, em afronta à restrição urbanística do loteamento - Preliminar acolhida – Violação ao rito procedimental estabelecido em lei, por ofensa ao direito de impugnação consistente no desrespeito ao prazo de 15 (quinze) dias subseqüente à notificação de que trata o artigo 198, III, da Lei 6.015/73 - Nulidade - Recurso provido.
 
1. Trata-se de apelação interposta por Joana Pimenta de Souza, tempestivamente, contra r. sentença (fls. 69/74) que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial do Registro de Imóveis de Porto Ferreira oposta ao registro de escritura de venda e compra cujo registro implica no desmembramento de lote, em razão de restrição urbanística imposta ao loteamento que impede esse fracionamento.
 
Sustenta a apelante, em suma, que a sentença é nula por afronta ao prazo do contraditório destinado a impugnar as razões do registrador, uma vez que esse prazo foi suspenso diante do “recesso forense”; no mérito, pugna pelo provimento do apelo, argüindo, em resumo, a viabilidade do desdobro e, daí, do registro da venda e compra, diante da ausência de publicação de restrição na matrícula do lote e em certidão municipal, bem como diante da aprovação do desdobro pelo Município, observando que o contrato padrão do loteamento é alheio à aprovação do loteamento pela municipalidade e não tem a força de atingir terceiros de boa fé (fls. 81/97). 
 
A Procuradoria Geral de Justiça opina pela nulidade da decisão, para que se respeite o direito de defesa que sustenta não observado em razão de suspensão dos prazos processuais no período de 20.12.2005 a 06.01.2006 (fls. 118/120).
 
É o relatório.
 
2. Pretende-se o registro de escritura pública de venda e compra de parte do lote de terreno nº 25 da quadra “D” do loteamento denominado Jardim Santa Marta, objeto da matrícula 18.757 do Registro de Imóveis de Porto Ferreira, cujo acesso foi recusado ao fólio real porque seu ingresso importa em desmembramento do imóvel, que a restrição urbanística do loteamento impede.
 
Levanta-se, todavia, óbice preliminar procedimental (argüição de nulidade por cerceamento de direito de impugnação) que se passa a examinar.
 
Observa-se, inicialmente, que o procedimento de dúvida é administrativo (artigo 204 da Lei de Registros Públicos) e, assim, não se enquadra entre os processos judiciais cujos prazos ficaram suspensos no período de 20 de dezembro de 2005 a 06 de janeiro de 2006, período esse, aliás, em que os serviços forenses não estiveram paralisados. Aliás, a leitura do Provimento CSM nº 1016/2005 indica, claramente, pelo seu contexto, que se direcionava apenas aos processos judiciais (não aos procedimentos administrativos): apenas suspendeu “os prazos processuais” (artigo 1º), não obstando “a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos, nem impede a realização de audiência já designada e de sessão de julgamento do Tribunal de Justiça” (parágrafo único do artigo 1º), suspendeu, ainda, “a publicação de acórdão, sentença e despacho, bem como a intimação de partes ou Advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão” (artigo 2º).
 
Outrossim, é firme o entendimento do Conselho Superior da Magistratura neste sentido, desde o tempo das “férias forenses”:
 
* “A natureza jurídica da dúvida como sendo procedimento administrativo (cf. recurso extraordinário nº 102.463-1, relator o Ministro SYDNEY SANCHES), justifica a não interrupção ou suspensão do prazo pelo advento das férias forenses, como, aliás, já decidiu o próprio Egrégio Conselho Superior da Magistratura (cf. agravos de instrumento nº 4.974-0 e 4.892-0, relator o Desembargador SYLVIO DO AMARAL)” (parecer do então MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Kioitsi Chicuta, acolhido pelo CSM na Apelação Cível nº 11.179-0/1, da Comarca de Cruzeiro, j. 16 de abril de 1990);
 
* “Não se deve perder de vista que o procedimento de dúvida é revestido de natureza administrativa e não sofre solução de continuidade, durante o mês de janeiro” (CSM, Agravo de Instrumento n.º 39.131-0/8, da Comarca da Capital, j. 31 de julho de 1.997, rel. Des. Márcio Martins Bonilha);
 
* no mesmo sentido: CSM, Apelação Cível nº 12.810-0/0, da Comarca de Itanhaém, j. 23 de setembro de 1991, rel. Des. Onei Raphael; Agravo de Instrumento nº 12.338-0/5, da Comarca de Caraguatatuba, j. 6 de dezembro de 1.991, rel. Des. Onei Raphael; Apelação Cível nº 49.526-0/9, da Comarca de Praia Grande, j. 08 de julho de 1999, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
 
Poder-se-ia afirmar, com precedente do mesmo Conselho Superior da Magistratura que período qualificado como feriado tem feição distinta: “é certo que seu andamento não sofre qualquer sobrestamento no curso das férias forenses, mas o período compreendido entre 2 e 21 de janeiro de cada ano, de acordo com a atual redação do artigo 111 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual 3/69), e conferida pela Lei Complementar Estadual 701/92, é qualificado, no âmbito da primeira instância, como "feriado" e, por isso mesmo, não pode ser considerado, nem mesmo na esfera administrativa, para a contagem de prazos". (Apelação Cível nº 49.720.0/0, da Comarca de Barueri, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).
 
Todavia, em momento algum o Conselho Superior da Magistratura, nas disposições do Provimento nº 1.016, de 23 de novembro de 2005, qualificou o período de 20 de dezembro de 2005 a 06 de janeiro de 2006 como de “feriado”, mas, repita-se, apenas suspendeu, nos limites disciplinados, prazos processuais, que, como já exposto, não abrange os prazos de procedimentos administrativos.
 
Logo, o argumento de que teria se operado a suspensão do prazo em virtude do mencionado provimento, não pode ser acolhido.
 
No entanto, abstração à suspensão invocada, nota-se que o prazo para a impugnação, que é de quinze dias (artigo 198, III, da Lei de Registros Públicos) teve curso a partir da ciência da apelante em 13 de dezembro de 2005 (fls. 66) e, antes de esgotado esse prazo (mesmo considerando, repita-se, sua não suspensão), os autos foram ao Ministério Público, que se manifestou em 15 de dezembro de 2005 e, após, conclusos em 19 de dezembro de 2005 (fls. 67), baixou com sentença de 29 de dezembro de 2005 (fls. 68/74). Assim, mesmo não se considerando, no caso, suspenso o prazo a partir de 20 de dezembro de 2005, não se pode ignorar, pelas datas de remessa dos autos ao Ministério Público e ao Juiz Corregedor Permanente, que não se aguardou o decurso do prazo de quinze dias para impugnação, como era de rigor.
 
Isso, então, configurou ofensa à oportunidade de impugnar, que se deveria resguardar na forma do artigo 198, III, da Lei nº 6.015/73.
 
A inobservância do devido procedimento legal e o conseqüente cerceamento do direito de impugnação referido, em si, justifica a afirmação de nulidade, como também se pode colher em vários outros precedentes do Conselho Superior da Magistratura:
 
* “Tal como se deu, porém, a prolação da sentença, sem oitiva do interessado sobre a manifestação de f., cerceado acabou o direito de impugnação” (...). “Poder-se-ia argumentar que na dúvida a Corregedoria Permanente, e mesmo este Conselho, a nível recursal, procedem a um novo e completo exame do título, sem vinculação aos óbices levantados pelo Oficial. Isto não se nega. Sucede todavia que, ao sentenciar o feito, o MM. Juiz acolheu a dúvida pelos exatos motivos da suscitação e, sobretudo, de sua complementação. Diferente seria a situação se os óbices reconhecidos na sentença fossem outros, diversos dos articulados pelo Oficial. Não sendo assim, a mácula que tisna o feito é de declaração inafastável” ((Ap. Cív. 030750-0/7 - São Paulo, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga - DOE 02.05.1996);
 
* “Impugnação que somente foi juntada aos autos depois do julgamento, embora tempestivamente apresentada” importa em “nulidade da decisão”: (...) Suscitada a dúvida, é imperativa a ciência ao interessado e a oportunidade para que apresente eventual impugnação (...). Referido procedimento não foi obedecido no caso destes autos, pois não obstante tenha a interessada no registro impugnado a dúvida no prazo legal, sua impugnação não foi prontamente juntada aos autos, o que somente se deu após a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente”  (Apelação Cível nº 54.642-0/0 - Piracaia; rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, DOE 9/12/99);
 
* “Em tais circunstâncias, o rito procedimental próprio à dúvida, tal como o previsto no artigo 198 da Lei Federal 6.015/73 e, em particular, em seu inciso III, foi violado, o que resulta na consecução de uma invalidade absoluta, ou seja, numa nulidade, não se podendo, simplesmente, ter por substituída a impugnação pelas razões já apresentadas quando da apresentação, ao registrador, do requerimento de suscitação” (Ap. Civ. 98.801-0/8 – Cotia, rel. Des. Luiz Tâmbara, DOE 28.03.2003).
 
Deste modo, forçoso o decreto de nulidade da decisão, nada obstante seus robustos fundamentos, indicativos do zelo da magistrada que a prolatou.
                   
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a renovação dos atos procedimentais a partir da notificação para impugnação (fls. 66), devolvendo-se o prazo de quinze dias para impugnação e, após subseqüente manifestação ministerial, outra sentença seja proferida.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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