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Despachos/Pareceres/Decisões 4956101/2006


ACÓRDÃO _ DJ 495-6/1-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 18/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 495-6/1-01, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes JOSÉ LANZA e MARIA OLINDA LANZA e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 09 de novembro de 2006.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
   V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada diante de irresignação parcial – Recurso não conhecido – Embargos de declaração – Ausência de contradição e de obscuridade que justifique o recurso – Caráter infringente - Embargos rejeitados.
 
    1. Trata-se de recurso de embargos de declaração em face de acórdão que, considerando a dúvida prejudicada diante de irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada, não conheceu da apelação interposta.
 
    A embargante sustenta, em síntese, ocorrência de omissão, afirmando que sem o depósito dos emolumentos, objeto da apelação, o título não pode ingressar na serventia, justificando-se, assim, conhecer da questão referente ao pagamento dos emolumentos, sobre a qual pesa omissão.       
 
    É o relatório.
 
    2. Os embargos declaratórios não merecem prosperar, pois têm nítido caráter infringente, com escopo de ingresso no mérito de recurso que não foi conhecido.
 
    Ora, se o recurso não foi conhecido, porque prejudicada a dúvida em virtude da irresignação parcial dos apelantes, realmente não era – e não é - o caso de pronunciamento sobre o mérito do apelo. Logo, não há que se falar em omissão do v. acórdão para esse ponto da questão. 
 
    Outrossim, destaque-se quanto aos argumentos que fundamentam o não conhecimento do recurso a ausência de omissão, obscuridade ou contradição justificadora de embargos declaratórios.
 
    Lembre-se que, no corpo do v.acórdão, até constou a informação de que para a mera insurgência referente à cobrança de emolumentos, a via adequada e célere é a da reclamação de que trata o artigo 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002; o que não se admite, todavia, é para discussão específica na questão dos emolumentos valer-se do procedimento de dúvida registrária (cujo fim é a requalificação para a prática de ato de registro em sentido estrito), sem irresignação integral (isto é, abrangente de todos os óbices registrários levantados por ocasião da desqualificação pelo registrador).
 
    Insurgência, pois, sob “pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
 
    Pelo exposto, rejeito os embargos.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


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