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Despachos/Pareceres/Decisões 63161/2007


ACÓRDÃO _ DJ 631-6/1
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 631-6/1, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que são apelantes EDUARDO PIERUCCETTI e OUTROS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente. Cumprimento de uma das exigências no curso do procedimento. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.
 
   1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes, por ter recusado o registro de carta de arrematação extraída dos autos da execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, referente ao imóvel matriculado sob número 24.984.
 
   O motivo da recusa está fundado no fato de o imóvel ter sido alvo de diversas penhoras, algumas em favor da própria exeqüente e outras em favor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e no disposto no artigo 53 e § 1º da Lei 8212/91, pelo qual os bens penhorados a favor do Instituto são indisponíveis. Há também óbice referente à qualificação dos arrematantes, que, por estar incompleta, reclama a apresentação de certidão de casamento, e necessidade de comprovar o pagamento do imposto territorial urbano posterior à data da arrematação.
 
   O Juízo Corregedor Permanente, baseado nas razões do registrador e no parecer do Ministério Público, mencionou julgados que sustentam a impossibilidade do registro da carta de arrematação, em razão da indisponibilidade de bens penhorados em execução movida pela Fazenda Nacional, por força de lei.
 
   Os recorrentes invocam o artigo 711 do Código de Processo Civil para rebater a exigência de comprovação do pagamento do imposto territorial, e sustentam, baseados em julgados, que a indisponibilidade prevista no artigo 53, § 1º, da Lei 8212/91 não tem aplicação nos casos de penhoras realizadas em execução fiscal do Estado e do Município. Invocam também o artigo 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por estar prejudicada a dúvida, e, no mérito, pelo não provimento.
 
   É o relatório.
 
   2. A dúvida suscitada está prejudicada e o recurso não deve ser conhecido.
 
   Com efeito, dentre os três óbices apresentados pelo registrador: indisponibilidade do bem em decorrência do disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 8212/91, necessidade de comprovação do recolhimento do imposto territorial após a data da arrematação e de apresentação de certidão de casamento dos arrematantes, esta última foi aceita pelos recorrentes, que instruíram a impugnação da dúvida com este documento.
 
   É iterativa a jurisprudência que não admite providências destinadas a sanar os óbices apresentados pelo registrador no curso do procedimento da dúvida, porque este proceder acarreta indevida prorrogação dos efeitos da prenotação, em prejuízo a eventuais detentores de títulos contraditórios.
 
   Assim, para que a insurgência seja analisada e decidida, é imprescindível que os óbices levantados no momento da suscitação permaneçam durante o decorrer do procedimento, até solução final.
 
   Neste sentido, dentre inúmeras outras: Apelações Cíveis números 15.205-0/0, 31.719.0/3, 59.191.0/7, 000.088.6/2, 000.519.6/0 e 000.643.6/6-00.
 
   Outrossim, mesmo que a dúvida não estivesse prejudicada e fosse possível o exame do mérito, os demais óbices questionados não são, em princípio, suscetíveis de afastamento. A questão referente à indisponibilidade do bem está em sintonia com o § 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 e com a jurisprudência reiterada deste Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis números 29.886-0/4 – São Paulo, 80.106-0/0 – São José dos Campos, 219.6/1-00 – Pirajuí e 429.6/0-00 – Campinas, entre outros).
 
   Diante de exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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