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Despachos/Pareceres/Decisões 53165/2006


ACÓRDÃO _ DJ 531-6/5
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 531-6/5, da Comarca de BIRIGUI, em que é apelante PEDRO LUIZ FONZAR PINTÃO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 20 de julho de 2006.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis – Dúvida inversamente suscitada – Indispensável a vinda do título original – Pertinência das exigências formuladas pelo registrador – Impossibilidade de cumprimento no curso do procedimento – Correta a recusa ao registro - Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 129/131) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Birigüi, que, apreciando dúvida inversamente suscitada, negou acesso ao fólio real do Compromisso Particular de Compra e Venda celebrado entre Kilbra Trading Equipamentos para Avicultura Ltda. – EPP e Pedro Luiz Fonzar Pintão, relativo ao destaque e venda de 80 dos 100 alqueires da propriedede rural denominada Fazenda Rio Bonito.
 
   Assim se decidiu em razão do título ser impreciso quanto à extensão da área e a qualificação das partes e das testemunhas, o que inviabiliza o registro do referido instrumento particular.
 
   Houve recurso de apelação a fls. 137/149, no qual há insurgência com relação ao decidido. Isto porque se trata de dúvida inversa e não pedido de providências, havendo a viabilidade atual do registro, face o descabimento das exigências feitas pelo registrador. Juntou novos documentos (fls. 153/154).
 
   A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência do título original. Caso ultrapassado tal óbice, pugnou-se pelo improvimento, ante os fundamentos expostos pelo oficial em sua nota de devolução, acrescidos de outros mais (fls. 174/182). 
 
   É o relatório.
 
   2. Saliente-se, de início, que pouco importa a denominação dada a este feito (na petição inicial, designado pelo requerente de “ação cautelar inominada” e, na autuação, referido pela serventia como “pedido de providências” ).
 
   O que importa é que, desde o princípio, por força do despacho inicial de fls. 121, seguido das decisões de fls. 122 e 129/131, sempre recebeu o tratamento e a tramitação característicos do Procedimento de Dúvida. Assim, como tal, sempre foi (e deve continuar a ser) considerado.
 
   Todavia, embora a chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, venha sendo admitida, na hipótese vertente não estão preenchidos os requisitos mínimos para que a pretensão possa ser acolhida.
 
   Na verdade, nenhum título original consta dos autos, conforme exigido nos artigos 203, II, e 221, da LRP, o que não fica suprido pela vinda das simples xerocópias de fls. 28/32.
 
   Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica nos arestos a seguir transcritos:
 
   “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.
 
   “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”.
 
   Prossegue-se:
 
   “Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
 
   Conclui-se:
 
   “Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes (Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição)”.
 
   No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5.
 
   A ausência dos requisitos supra mencionados deixa, enfim, inviabilizado o acolhimento da presente apelação.
 
   Mesmo que não houvesse tal óbice, ainda assim o registro não poderia ocorrer.
 
   Como se sabe, é atribuição do oficial proceder à qualificação do título e isto se dá mediante a aplicação da legislação específica vigente à época do seu respectivo ingresso.
 
   Verifica-se, pois, a conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas):
 
   "Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".
 
   No mesmo sentido, o disposto no item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
   Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor e também a douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
   Sem dúvida, há incerteza relativa à extensão do imóvel, vez que a xerocópia do título, aqui trazida, indica que se assume o compromisso de destacar e vender “80 dos 100 alqueires” da propriedede rural denominada Fazenda Rio Bonito (fls. 28/29).
 
   Neste tocante, o Conselho Superior da Magistratura, a partir do julgamento da Apelação Cível de nº 6.084-0, assentou entendimento no sentido de que:
 
   “É preciso que, em primeiro lugar, o imóvel objeto da futura matrícula corresponda, por completo, àquele transcrito, persistindo, em segundo lugar, uma descrição tabular capaz de afastar os riscos de sobreposição, total ou parcial, com outros prédios e que contenha, em terceiro lugar, lastro geográfico possibilitador da efetiva identificação do bem” (grifos não originais).
 
   Decisão semelhante foi proferida na Apelação Cível nº 79.933-0/3.
 
   Há mais.
 
   É pacífico o entendimento deste Conselho segundo o qual não se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida (Apelações Cíveis nº 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7).
 
   Por tal razão, os documentos juntados a fls. 153/154 são aqui ineficazes.
 
   Finalmente, há outros vícios, conforme bem exposto pelo digno Procurador de Justiça aqui oficiante.
 
   De fato, é insuficiente a qualificação do promitente-comprador e seu cônjuge.
 
   Faltou, também, o prévio registro do pacto antenupcial e o reconhecimento de firma da única testemunha.
 
   Não houve, ainda, prova de recolhimentos do ITR nos cinco últimos exercícios e apresentação do CCIR (tratando-se de imóvel rural).
 
   Inexiste, note-se, a comprovação da inexistência de débitos relativos a contribuições sociais ou outros tributos federais (em sendo a promitente-vendedora pessoa jurídica).
 
   Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau que considerou inviável o registro.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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