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Despachos/Pareceres/Decisões 998270/2003


ACÓRDÃO _ DJ 99.827-0/5-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 99.827-0/5-01, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes MARIA HELENA SARDINHA LEFEVRE e OUTRO e embargado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em receber os presentes embargos para negar provimento à apelação, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
  Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 23 de outubro de 2003.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMENTA: Registro de Imóveis - Embargos de declaração - Carta de adjudicação - Título substitutivo de título negocial - Cessão de direitos procedida, por instrumento público, e averbada quando inexigíveis certidões negativas - Ingresso possível - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo - Sentença mantida
 
   Cuida-se de embargos declaratórios, com efeito modificativo, opostos contra o acórdão de fls. 131/136, que deu provimento a recurso manifestado contra sentença, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Capital, que havia entendido de possibilitar acesso ao fólio para carta de adjudicação de imóvel, sem necessidade de apresentação de certidões negativas de empresa cedente.
 
   Sustenta o recorrente, em sua irresignação, que o acórdão foi contraditório quando assentou já exigíveis as negativas à ocasião da cessão de direitos efetuada pela pessoa jurídica alienante. Afirma-se, ainda, de toda a sorte havida prescrição de qualquer medida de cobrança de débitos fiscais ou previdenciários.
 
   Processado o recurso, foi ele levado a julgamento.
 
   É o relatório.
 
   Anote-se, de início, realmente pacificado o entendimento acerca da possibilidade de recebimento de embargos declaratórios com efeito modificativo do julgado, posto que em caráter exceptivo, mas, dentre outras hipóteses, "para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento." (STF, 1ª Turma, RE 207.928-6-SP-EDcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, DJU 15.5.98).
 
   Pois é este o caso.
 
   O acórdão embargado espelhou tese já firmada por este Conselho Superior, atinente à exigibilidade de apresentação de certidões negativas de pessoa jurídica alienante, mesmo em se tratando da pretensão de registro de carta de adjudicação, mas afinal consistente em título substitutivo de outro negocial, para o qual seria devida a apresentação daqueles documentos. E esta orientação se mantém.
 
   Na verdade o problema todo residiu em premissa fática que a posterior juntada do documento de fls. 154 e 161, deliberada pela decisão de fls. 147, proferida após a interposição dos embargos declaratórios, revelou equivocada.
 
   É que o acórdão, em virtude da redação com que efetivadas as averbações de n. 1 nas matrículas 111.845 e 111.846, foi proferido na pressuposição de que, quando da cessão que a Administradora Abaeté consumou, já fossem exigíveis as negativas, mercê da incidência da Lei n. 3.807, frise-se, datada do ano de 1.960, do dia 26 de agosto.
 
   Porém, a superveniente certidão imobiliária já acima referida, que está a fls. 154 e 161, atestou que a alienação, na realidade, foi procedida antes, em 1.957, mesmo ano em que foi averbada, destarte a um instante em que a exigência de negativa inexistia.
 
   E aqui vale anotar e reiterar, portanto, que não só o instrumento de cessão de direitos da pessoa jurídica, no caso público, como seu registro, se fizeram, ambos, anteriormente à lei que passou a exigir a apresentação de certidões negativas ao tabelião e ao registrador.
 
   Destarte, tem-se que para a hipótese concreta deve prevalecer a mesma orientação, e por identidade de motivos, que se estabeleceu no sentido de dispensar a apresentação de certidões ao registrador quando elas já tenham sido antes exigidas e apresentadas ao notário (v. Apelação n. 68.042-0/9 e, mais recentemente, Apelação n. 92.305.0/0-00). Apenas que, aqui, o notário não as exigiu, e nem o registrador, porque, quando havida a escritura de cessão e sua averbação, tal exigência não existia. Por isso é que, a rigor, não cabe agora, quando se registra o título substitutivo daquele negocial, formado em ação de adjudicação compulsória, em que a cedente quitada foi inserida no pólo passivo, apresentação de certidões.
 
   A propósito, se pretende argumentar com o princípio de que o tempo rege o ato, bem de ver, tal como se obtemperou no julgamento da Apelação n. 92.305.0/0-00 "que o mesmo se pode dizer das formalidades contemporâneas à lavratura da escritura." Ou, em outras palavras, também é o mesmo princípio que regula as formalidades que sejam exigíveis - e a apresentação das negativas é uma delas - para a consumação do negócio jurídico solene de compra e venda imobiliária.
 
   Mas ainda não é só. Entender-se de forma diversa seria, a rigor, caminhar contra o novo paradigma jurídico que hoje se impõe. Afinal, far-se-ia ilaqueada, tempos depois da lavratura de uma escritura, à época, perfeita, de acordo com a lei vigente, a confiança e a boa-fé de adquirente que, via de regra, nem tem mais condições de obter uma certidão que não é sua e que, como no caso, é de empresa, por exemplo, hoje concordatária, por isso em favor de quem não se expediria certidão alguma. E se o móvel é a proteção do erário, o que também se justifica, já se o atendeu quando, na escritura, se apresentaram as negativas.
 
   Se é assim, trancar-se, tempos depois, o acesso ao plano de eficácia traslativa de um negócio causal perfeitamente entabulado, inclusive no que toca à preservação do erário, significa evidente afronta à confiança que se deve tutelar a bem de quem obrou corretamente, de boa-fé. Seria, mais e por fim, desconsiderar por completo a própria relevância do título causal, fazendo de nenhum efeito, por exemplo, a previsão do já citado artigo 47 da Lei 8.212, só que de seu parágrafo 6º, que dispensa a apresentação de CND em atos de retificação ou ratificação de escritura lavrada com a apresentação da CND, se, afinal, depois se tiver de reapresentá-la, caso vencido o prazo, no registro (v., nessa senda, Ulisses da Silva, in A Previdência Social e o Registro de Imóveis, Sérgio Fabris, 1.999, p. 46)."
 
   Por fim, e para concluir, resta salientar que a mesmíssima tese aqui e agora esposada já o foi por este Conselho Superior, exatamente no sentido de que inexigível apresentação de certidões para o registro de título lavrado sem que os mesmos documentos fossem então devidos (v. Apelações ns. 95.338.0/2-00 e 83.388-0/7).
 
   Ante o exposto, ACOLHEM-SE estes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para o fim de negar provimento ao recurso manifestado contra a sentença proferida, assim mantida pelos fundamentos acima deduzidos.
 
   (a) LUIZ TÂMBARA, Relator
 
 


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