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Despachos/Pareceres/Decisões 66063/2007


ACÓRDÃO _ DJ 660-6/3 _ AGRAVO DE INSTRUMENTO
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 660-6/3, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é agravante ROSIMEIRE CEZAR CARLOS e agravado o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA PERMANENTE da mesma Comarca.
                    
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 1º de fevereiro de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento de dúvida, não recebeu o recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo. Notificação do apresentante do título a respeito da sentença, que não tem nenhum valor, devido à falta de interesse e de prejuízo deste. Necessidade de notificação da recorrente, interessada no ingresso do título (escritura de compra e venda) na condição de outorgante compradora. Intempestividade afastada e recurso provido para que a apelação seja recebida.
 
   1. Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por Rosimeire Cezar Carlos contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente do 2º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos, que, nos autos do procedimento de dúvida suscitada pelo Oficial, julgada procedente, não recebeu o recurso de apelação interposto, por considerá-lo intempestivo.
 
   A recorrente sustenta que a sentença não transitou em julgado, porque, na condição de parte do título apresentado e recusado a registro, deveria ser intimada e não foi, não só em relação à sentença como em relação a todo processado, porque todas as intimações foram destinadas ao apresentante do título apenas, o que não tem nenhum valor. Pede a concessão de liminar e o provimento do recurso.
 
   O Juízo Corregedor Permanente prestou informações (fls.35) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls.30/33).
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso deve ser conhecido, porque houve observância ao estabelecido no artigo 525 do Código de Processo Civil.
 
   De início, cumpre observar que, embora o recurso interposto tenha efeito devolutivo apenas, não há nenhuma possibilidade de dano que justifique a concessão da liminar requerida, porque a eficácia de eventual decisão de provimento do recurso está assegurada, o que a torna desnecessária.
 
   Quanto ao mérito, a razão está com a recorrente.
 
   Da análise da nota de devolução copiada a fls.12/13, conclui-se que houve apresentação de escritura pública de compra e venda para registro, na qual figura como outorgante compradora a recorrente, Rosemeire Cezar Carlos. O apresentante do título foi seu pai, Nelson Cezar Carlos, o qual não é parte no referido título.
                       
   O Juízo Corregedor Permanente, considerou suficiente intimar apenas o apresentante do título em relação à sentença prolatada e não determinou a intimação da recorrente, na condição de interessada no registro negado.
                       
   Este proceder está em desacordo com o disposto na Lei de Registros Públicos.
 
   Com efeito, os artigos 199 e 202 da Lei 6015/73 que tratam, respectivamente, da impugnação da dúvida e da legitimidade para recorrer, deixam claro que esta prerrogativa é do interessado ou o terceiro prejudicado, ou seja, daquele que, de algum modo, tem interesse no deslinde da questão.
                       
   Walter Ceneviva, ao comentar o artigo 199, diz que “Para impugnar a dúvida é insuficiente a circunstância fática de ter sido alguém portador do título ao cartório. É necessário, não obstante a feição administrativa da decisão da dúvida, haver de quem a impugne um interesse, que consiste, substancialmente, no bem de vida derivado de sua improcedência.”
 
   E continua: “Diretamente interessado é aquele em cujo nome será feito o registro; indiretamente, é quem seja atingível em seu direito se ocorrer o registro. Um e outro pode impugnar a dúvida...” 
 
   O mesmo autor, na obra citada, ao comentar o artigo 202, de interesse a este recurso, porque trata da legitimidade para recorrer, que é do interessado e do terceiro prejudicado, menciona que “O interessado é o adquirente de direito real ou titular de direito modificável pelo registro, como, exemplificativamente, vem enunciado no art.220.”
 
   E, mais adiante, ao falar sobre o terceiro prejudicado, afirma que “...é todo aquele que, não sendo o interessado, possa demonstrar prejuízo conseqüente da realização do registro ou de sua vedação.” (“Lei de Registros Públicos Comentada, 16ª edição, Editora Saraiva).
 
   Assim e considerando que a recorrente é a interessada no registro do título apresentado, e, portanto, legitimada para recorrer da sentença que lhe foi desfavorável, ao passo que seu pai não é nem interessado nem terceiro prejudicado, não há dúvida de que a notificação a ele dirigida não teve mesmo nenhum valor, e, se notificação não houve, não há que se falar em decurso de prazo e interposição de recurso intempestivo.
 
   Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para que a apelação interposta seja recebida e tenha regular processamento.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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