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Despachos/Pareceres/Decisões 66461/2007


ACÓRDÃO _ DJ 664-6/1
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 664-6/1, da Comarca de BAURU, em que é apelante ANTONIO CARLOS CORDEIRO E SILVA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
  Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 19 de abril de 2007.
 
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Carta de Adjudicação expedida em Arrolamento. Sucessão legítima. Diversos os óbitos, mas só realizado o arrolamento dos bens de um dos falecidos. Impossibilidade. Dúvida julgada procedente, para negar o registro. Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 85/87) pela MMª Juíza Corregedora Permanente do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio de Carta de Adjudicação expedida nos autos do Arrolamento de Irene Cordeiro e Silva (Processo nº 1.880/93).
 
   Na referida ação, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru, se determinou adjudicação da herança de Irene Cordeiro e Silva unicamente a Antonio Carlos Cordeiro e Silva, ante a morte ou a renúncia dos demais herdeiros legítimos.
 
   Por ocasião do registro, o Oficial suscitou dúvida, considerando a ocorrência dos óbitos de diversos outros herdeiros, sem que fossem formalizadas suas sucessões, não se ajuizando os competentes inventários ou arrolamentos.
 
   Em razão de tal situação, foi acolhida a dúvida e negado o registro.
 
   Houve recurso de apelação a fls. 91/95, no qual há insurgência com relação ao decidido. Isto porque todos os outros herdeiros seriam renunciantes ou também já teriam falecido, sendo que o ajuizamento de outros inventários ou arrolamentos seria dispensável “por motivo de economia processual”, desde que levariam ao mesmo resultado do que aqui se pretende, ou seja, a adjudicação de toda a herança ao herdeiro Antonio Carlos.
 
   Remetidos os autos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura (fls. 103), a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 111/114), aderindo aos fundamentos expostos pelo oficial e pela MMª Juíza Corregedora Permanente. 
 
   É o relatório.
 
   2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de Carta de Adjudicação expedida nos autos de Arrolamento.
 
   Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, aplicando-se as normas legais específicas vigentes à época do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
 
   No mesmo sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 106:
 
   106. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.
 
   Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo Oficial suscitante, quanto pela sua MMª Juíza Corregedora e ainda pela douta Procuradoria de Justiça aqui oficiante.
 
   A Carta de Adjudicação (fls. 14/74), tal qual como expedida nos autos do arrolamento de Irene Cordeiro da Silva, não tem mesmo como ingressar no fólio predial, senão vejamos.
 
   Vicentina Cordeiro faleceu em 11/4/93, deixando seu patrimônio para a sobrinha Irene, já referida.
 
   Quando esta também veio a óbito, em 04/9/93, o que se deu “ab intestato”, acarretando na sua sucessão legítima, impôs-se a obediência à ordem de vocação hereditária.
 
   Ocorre que isto não exclui a meação do cônjuge supérstite.
 
   De fato, sendo Irene casada sob o regime da comunhão universal de bens, desde 10/4/37, com Antonio da Costa e Silva, a este tocava a metade do patrimônio daquela.
 
   Tal conclusão deflui do disposto no artigo 262 (atual 1.667) do Código Civil, verbis:
 
   Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
 
   Mas não houve o ajuizamento de qualquer arrolamento ou inventário, decorrente da morte de Antonio ocorrida em 17/4/94.
 
   Além disso, após a morte de Irene e Antonio, restaram os herdeiros-filhos Olegário, Osmar, Neide e Antonio Carlos.
 
   Os dois primeiros (Olegário e Osmar) também vieram a óbito e seus descendentes, que lhes sucederiam, renunciaram. Renúncia também foi ofertada pela terceira (Neide), o que se verifica a fls. 23/24. Assim sendo, o quarto (Antonio Carlos) seria agora o único herdeiro remanescente.
 
   Mas há um porém.
 
   Só foi ajuizada uma única ação de arrolamento, referente a Irene. Nenhum dos outros falecidos teve seus bens arrolados ou inventariados, pretendendo o recorrente, por “economia processual”, a dispensa de tais formalidades.
 
   Isto não é possível, entretanto. Não se admite uma sucessão “por saltos”.
 
   Ainda que de modo conexo e conjunto, deveriam ter sido arrolados ou inventariados os quinhões de todos os também falecidos na cadeia sucessória de Irene (o cônjuge supérstite Antonio e os herdeiros-filhos Olegário e Osmar).
 
  Note-se que, quer se aplique o Código Civil antigo, quer incida o novel diploma legal, tal realidade não se altera .
 
   Assim sendo, em que pese ser direito de qualquer herdeiro ofertar renúncia (desde que capaz, no exercício dos atos da vida civil e não estando a lesar credores), como o fizeram os filhos de Olegário e Osmar, bem como Neide, no caso concreto ocorre hipótese a impossibilitar a adjudicação pelo sucessor remanescente.
 
   Inegavelmente, as diversas transmissões havidas demandariam os competentes inventários ou arrolamentos, ainda que conjuntos e conexos, bem como a incidência do tributo (o imposto causa mortis – ITCMD – ao Estado), para cada uma das sucessões, a possibilitar o registro do título.
 
   Improcede, assim, a insurgência com relação ao decidido.
 
   Em que pese o esforço do digno patrono do recorrente, nada há nestes autos a desprestigiar o entendimento adotado pelo Oficial, pela MMª Juíza Corregedora Permanente e pela douta Procuradoria de Justiça.
 
   3. Diante do exposto, fica conhecido o recurso, mas a ele se nega provimento, mantendo-se a procedência da dúvida com a conseqüente negativa do registro.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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