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Despachos/Pareceres/Decisões 66660/2007


ACÓRDÃO _ DJ 666-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 666-6/0, da Comarca de ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, em que é apelante a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação relativa a servidão administrativa. Imóvel onerado que foi objeto de destaques com encerramento da transcrição original. Impossibilidade de precisar onde se assenta a servidão a ser registrada. Registro inviável, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade. Recurso não provido.
 
   1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Espírito Santo do Pinhal, a requerimento da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, referente ao ingresso no registro de carta de adjudicação expedida nos autos de ação de instituição de servidão de passagem movida em face de Jaime Nilson de Felipe. Após regular processamento, com impugnação por parte da interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à imprecisão a respeito de quais matrículas foram atingidas pelo gravame, por força de destaques realizados no imóvel e encerramento da transcrição primitiva, bem como à falta de documentação relativa ao auto de adjudicação, à certidão do trânsito em julgado da sentença proferida, ao CNPJ e sede da interessada e ao valor pago a título de indenização (fls. 62 a 68).
 
   Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Sabesp, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a servidão administrativa é direito real de uso em favor da Administração Pública diversa da servidão predial disciplinada pelo Código Civil, tendo natureza originária, motivo por que não se submete aos princípios e normas registrais, como os da continuidade e especialidade. Assim, segundo entende, não é necessário que a área objeto da servidão esteja perfeitamente caracterizada para a efetivação do registro, nem que o título anterior esteja previamente inscrito, ficando autorizado o ingresso direto no registro dos títulos de aquisições e onerações dessa natureza (fls. 70 a 80).
 
   A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 89 a 92).
 
   É o relatório.
 
   2. A Apelante pretende o registro de carta de adjudicação extraída dos autos de ação de instituição de servidão de passagem por ela movida em face de Jaime Nilson de Felipe, tendo por objeto área de 156,60 m² de imóvel situado na Comarca de Espírito Santo do Pinhal, na avenida Bergamasco, transcrito originariamente sob n. 8.261 na serventia predial daquela localidade. Tal registro foi recusado pelo oficial registrador, recusa essa considerada correta pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
 
   De início, cumpre reafirmar, em conformidade com o entendimento tranqüilo deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, que o fato de o título apresentado a registro ter origem judicial não o torna imune à qualificação registral pelo oficial registrador, no que concerne à observância dos princípios e regras próprias à matéria (Ap. Cívs. nºs 30.657-0/2; 71.397-0/5; 76.101-0/2).
 
   Por outro lado, embora distinta da servidão predial disciplinada pelo Código Civil, a servidão administrativa não tem natureza similar à da desapropriação, sequer parcial, como modo originário de aquisição de domínio, sendo, diversamente, mero direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia (cf. Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 145).
 
   Assim, por não implicar transferência de domínio e nem configurar modo originário de aquisição da propriedade, a inscrição da servidão administrativa não prescinde da observância dos princípios registrais.
 
   Na hipótese em tela, como informado pelo oficial registrador (fls. 03), o imóvel, que se encontrava transcrito inicialmente sob n. 8.261, sofreu diversos destaques e alienações, deles resultando remanescente, matriculado sob n. 6.529, com o conseqüente encerramento da transcrição original.
 
   Vê-se, pois, que, no caso, não há possibilidade de precisar onde se assenta, no presente, a servidão a ser registrada, ante a descaracterização do imóvel a que se refere, mostrando-se inviável determinar se as áreas destacadas e o remanescente matriculado foram ou não atingidos por aquela. E tal imprecisão inviabiliza o registro pretendido, sob pena de quebra do princípio da especialidade.
 
   Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara:
 
   “REGISTRO DE IMÓVEIS. Servidão administrativa. Carta de adjudicação. Imóvel onerado que já sofreu destaque. Necessidade de apuração da área remanescente sobre a qual recai a servidão. Título judicial que se submete à qualificação registrária. Dúvida procedente. Recurso desprovido.
 
   (...)
 
 
   O objeto da servidão é parte de uma área transcrita sob número 53.407 da 12ª Circunscrição Imobiliária, sendo certo que referido imóvel sofreu parcelamento e algumas transmissões, não havendo possibilidade de definir a localização de cada qual e sua figura geodésica, ainda que se pudesse filiar a servidão a uma delas.
 
   Não há elementos que permitam a amarração da servidão aos imóveis originados daquela transcrição.” (Ap. Cív. n. 63-6/9 – j. 25.03.2003).
 
   Não bastasse tal circunstância, impõe-se reconhecer, ainda, que o título levado a registro não indica a sede e o CNPJ/MF da Sabesp e nem o valor da indenização paga, o que igualmente inviabilizaria, no momento, o seu acesso ao fólio real.
 
   Portanto, não há mesmo como admitir o registro do título em questão, na forma pretendida pela Apelante.
 
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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