Despachos/Pareceres/Decisões
65665/2007
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ACÓRDÃO _ DJ 656-6/5
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 656-6/5, da Comarca de GENERAL SALGADO, em que é apelante RUY ALVES DE OLIVEIRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Indispensável a vinda do título original. Correta a recusa ao registro. Recurso improvido, mas retirada a condenação em custas.
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 38/44) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de General Salgado, que, apreciando dúvida suscitada, negou acesso ao fólio real de escritura pública relativa aos imóveis matriculados sob nº 1.598 e 1.264.
Assim foi decidido em razão de não se estar em consonância com os princípios registrários cabíveis à espécie.
Houve recurso de apelação a fls. 46/51, no qual há insurgência com relação ao decidido. Isto porque haveria a viabilidade atual do registro, em face ao descabimento das exigências feitas pelo registrador.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 58/63).
É o relatório.
2. Saliente-se, de início, que nenhum título original consta dos autos, conforme exigido nos artigos 203, II, e 221, da LRP.
Tal exigência não fica suprida pela vinda das simples xerocópias de fls. 35/36, que, note-se, não se referem ao título aqui em questão, referido a fls 02 e 10.
Observa-se ainda, a fls. 02, último parágrafo e fls. 19, que tal falta se deve por única e exclusiva responsabilidade do recorrente.
Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica nos arestos a seguir transcritos:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73.
Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’.
Prossegue-se:
Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.
Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.
Conclui-se:
Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes (Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).
No mesmo sentido, o decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5.
A ausência do requisito supra mencionado, por responsabilidade única e exclusiva do recorrente, deixa, enfim, inviabilizado o acolhimento da presente apelação.
Como se sabe, é atribuição do oficial proceder à qualificação do título e isto se dá mediante a aplicação da legislação específica vigente à época do seu respectivo ingresso.
Verifica-se, pois, a conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas):
"Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".
No mesmo sentido, o disposto no item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pela oficial, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor e também a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Sem dúvida, há a falta do original do título, o que inviabiliza tal pretensão.
Finalmente, uma última ressalva há que ser feita.
A despeito do disposto no artigo 207 da LRP, no presente procedimento administrativo, relativo a dúvida suscitada em sede de registro imobiliário, não incidem custas processuais, conforme reconhecido pelo capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que se deve à falta de previsão específica nas Leis Estaduais n° 11.331/02 e 11.608/03.
Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau, exceto no que se refere à condenação em custas, que fica retirada.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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