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Despachos/Pareceres/Decisões 65560/2007


ACÓRDÃO _ DJ 655-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 655-6/0, da Comarca de PIRACICABA, em que é apelante ROSANA BIANCHINI TROMBETA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Carta de Adjudicação expedida em Arrolamento. Sucessão legítima, sem existir descendentes, cabendo a herança aos dois genitores do “de cujus”, na qualidade de ascendentes de primeiro grau. Genitor que renuncia à herança, para que sua esposa receba a totalidade. Impossibilidade, considerando estarem eles casados sob o regime da comunhão universal, no qual o patrimônio é único e conjunto. Procedente a dúvida. Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 67-v°) pelo MM Juiz Corregedor Permanente do 1° Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Piracicaba, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio de Carta de Adjudicação expedida nos autos do Arrolamento de Giacomo Trombetta (Processo nº 1998.002097.000.0).
 
   Na referida ação, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, se determinou adjudicação da herança unicamente à genitora do “de cujus”, ante a falta de testamento e a ausência de descendentes, tendo ainda ocorrido a renúncia do seu esposo, o genitor do falecido. 
 
   Por ocasião do registro, o oficial suscitou dúvida, considerando o regime da comunhão universal de bens, a inviabilizar a renúncia feita pelo genitor do falecido em favor da sua cônjuge; tendo o MM. Juízo Corregedor Permanente compartilhado de tal entendimento e acolhido a dúvida.
 
   Houve recurso de apelação a fls. 69/74, no qual há insurgência com relação ao decidido. A renúncia seria válida e teria sido aceita pelo juízo do inventário, devendo ainda ser prestigiada a função social da propriedade.  
 
   Remetidos os autos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 84/86 e 91/93), aderindo aos fundamentos expostos pelo oficial. 
 
   É o relatório.
 
   2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de Carta de Adjudicação expedida nos autos de Arrolamento.
 
   Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, aplicando-se as normas legais específicas vigentes à época do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
 
   No mesmo sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 106:
 
   106. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.
 
   Isto afasta a alegação recursal segundo a qual a renúncia seria válida e teria sido aceita pelo juízo do inventário.
 
   Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo Oficial suscitante, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor e ainda pela Procuradoria de Justiça aqui oficiante.
 
   A Carta de Adjudicação (fls. 06/38), tal qual como expedida, não tem mesmo como ingressar no fólio predial.
 
   Giacomo Trombetta faleceu “ab intestato” (fls. 10), o que acarreta na sua sucessão legítima, devendo ser obedecida a ordem de vocação hereditária.
 
   Não existindo descendentes, coube a herança aos dois genitores do “de cujus”, na qualidade de ascendentes de primeiro grau (fls. 23/27).
 
   Note-se que a época da morte (ano de 1998 – fl. 10) implica na incidência do Código Civil antigo, por força do artigo 2.041 do novel diploma legal.
 
   Assim sendo, não se considera a viúva Maria Alice (fls. 10) como herdeira necessária, a concorrer com os sogros (o que se daria se aplicáveis fossem os artigos 1.829, II; 1.836 e 1.845; todos do Código Civil de 2.002).
 
   Mas se referida viúva tem ou não direito à meação, não há elementos nestes autos a esclarecer, ante a omissão do documento de fls. 10 em relação ao regime de bens do casamento havido entre ela e o “de cujus”.
 
   De qualquer modo, pelo que se depreende das cópias aqui trazidas, não foi ela contemplada pelo juízo no qual tramitou o Arrolamento, sendo beneficiados somente os genitores do falecido (fls. 23/30).
 
   Ocorre que, quanto a estes últimos, o genitor varão renunciou, para que sua esposa recebesse a totalidade da herança deixada pelo filho comum a ambos (fls. 13 e 15/16).
 
   Em que pese ser direito de qualquer herdeiro ofertar renúncia (desde que maior, capaz, no exercício dos atos da vida civil e não estando a lesar credores), no caso concreto ocorre hipótese a impossibilitar tal ato de natureza abdicativa.
 
   Havendo o herdeiro renunciante casado sob o regime da comunhão universal de bens, no qual o patrimônio é único e conjunto, torna-se inócua e ineficaz a referida liberalidade praticada em favor da sua esposa.
 
   Poderia ser remotamente cogitada, com algum esforço e mediante aplicação do disposto no artigo 85 (atual 112) do Código Civil, a eventual ocorrência de uma renúncia translativa da herança, que na verdade implica em aceitação seguida de doação (contendo esta última uma implícita cláusula de incomunicabilidade).
 
   Ocorre que há dois óbices a afastar tal hipótese
                       
   “Ab initio”, as duas transmissões havidas demandariam a incidência de dois tributos (o imposto “causa mortis” – ITCMD – ao Estado e o imposto “inter vivos” – ITBI – ao Município), cujo recolhimento não ocorreu previamente, a possibilitar o imediato registro do título em caso de reforma da decisão que julgou a dúvida procedente.
 
   Em segundo lugar, há a exegese que deflui dos artigos 262 e 263 (atuais 1.667 e 1.668) do Código Civil, verbis:
 
   Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
 
   Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
 
   I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
 
 
   (...)
 
   IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
                       
   Note-se que o artigo 1.667 supra transcrito prevê, como regra geral, a comunicação dos bens na comunhão universal, sendo que o artigo 1.668 traz exceções.
                       
   Mas seu inciso I, que prevê doações contendo tal clausulação excludente, evidentemente não se aplica àquelas liberalidades havidas entre cônjuges. Caso contrário, não seriam estas hipóteses (de doações conjugais) objeto do inciso IV do mesmo artigo.
 
   Com relação a este último (inciso IV), pode ser observado que nele só se prevê e permite doações com cláusula de incomunicabilidade entre cônjuges unidos mediante comunhão universal se estas forem antenupciais, ou seja, se verificadas prévia e anteriormente à celebração do casamento (hipótese distinta da aqui ocorrida).
 
   Improcede, assim, a insurgência com relação ao decidido.
                        
   Em que pese o esforço do digno patrono da recorrente, nada houve aqui a desprestigiar a função social da propriedade.
 
   3. Diante do exposto, fica conhecido o recurso, mas a ele se nega provimento, mantendo-se a procedência da dúvida com a conseqüente negativa do registro.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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