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Despachos/Pareceres/Decisões 65466/2007


ACÓRDÃO _ DJ 654-6/6
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 654-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante LUIZ PINHAL e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Titular de direito real de aquisição, ora alienante, qualificado nas tábuas do registro predial como casado, sem menção ao nome do cônjuge. Previa averbação do nome de sua esposa, com a necessária especificação subjetiva dela e do matrimônio, que se impõe, em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do título do respectivo alienante. Prova do casamento por certidão do registro civil que se impõe. Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Luiz Pinhal contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro de duas escrituras públicas de venda e compra e cessão, prenotadas sob nºs 336.656 e 336.657 na mencionada Serventia Predial, por falta de apresentação de certidão de casamento do alienante Geraldo Sartorelli.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que, nada obstante seus esforços, não conseguiu a prova do casamento de Geraldo Sartorelli, mas com os dados já existentes nos autos a apresentação da certidão de casamento em foco é dispensável. Pede, assim, o provimento do recurso. 
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. Pretende-se, em dúvida, o registro de escrituras públicas de venda e compra e cessão, prenotadas.
 
   Em que pese os argumentos do apelante, o recurso não procede.
 
   Com efeito, conforme se colhe nas tábuas registrárias, especialmente na averbação de 13 de maio de 1964 à margem da inscrição nº 8.087 do 4º Registro de Imóveis da Capital, os adquirentes, por escritura pública de promessa de cessão, Geraldo Sartorelli e Orlando Sartorelli são casados (fls. 09/10); todavia, sequer declinados os nomes das esposas, o registro imobiliário carece de determinação e especificação subjetiva das mulheres e do matrimônio.   
 
   Em relação ao adquirente Orlando Sartorelli, ora alienante num dos títulos prenotados, apresentou-se certidão de casamento (fls. 15), mas para o outro - Geraldo Sartorelli -, não; assim, não há como aferir e averbar previamente o nome e a qualificação de sua esposa, o que é necessário ao respeito dos princípios de continuidade e de especialidade, que norteiam o registro imobiliário. 
 
   Com efeito, os princípios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0-Dois Córregos, 12.910-0/6-Piracicaba, 19.176-0/6-São José dos Campos, 20.852-0/4-Mogi das Cruzes, 24.216-0/1- São Vicente, 40.014-0/7- Atibaia, 88.057-0/3-Pirassununga), a necessidade de apresentação de certidão de casamento do alienante Geraldo Sartorelli, para a necessária averbação complementar do casamento, uma vez que na mencionada averbação à margem da inscrição nº 8.087 constou apenas que era casado, sem qualquer outra informação do matrimônio e da mulher dele (nome da esposa, RG dela, regime de bens, data do casamento etc). Isso, aliás, se impõe por força do prescrito nos artigos 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, n.º 2, todos da Lei nº 6.015/73.
 
   Outrossim, a referência ao nome da mulher de Geraldo (Lourdes Sartorelli) no primeiro título prenotado (prenotação nº 336.656) – (fls. 11/14), sem completa especificação subjetiva dela e do regime de bens, não dispensa a necessidade de apresentação da certidão de casamento (CSM, Apelação Cível n.º 19.211-0/7-Campinas).
 
   A menção, em titulo diverso (fls. 30/32) do nome deles, com completa qualificação, inclusive estado de casado, também não supre a falta de apresentação da certidão de casamento em foco para fins de averbação do casamento, em sede de dúvida registrária (CSM, Apelações Cíveis nºs 2.070-0-Americana, 3.765-0-São Paulo, 10.181-0/3-Sumaré), cuja finalidade é a mera requalificação de título desqualificado, em vista de dissenso na prática de ato de registro (stricto sensu), sem espaço para produção de provas supletivas de estado civil de casado.
 
   Isso, obviamente, não descarta eventual admissibilidade de prova de casamento diversa da certidão do registro, quando justificada a falta ou perda do registro civil (artigo 1.543, parágrafo único, do Código Civil), em feito próprio, diverso da dúvida registrária, que sofre os limites próprios de seu fim requalificador registrário.  
 
   Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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