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Despachos/Pareceres/Decisões 64963/2007


ACÓRDÃO _ DJ 649-6/3
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 649-6/3, da Comarca de PIRACAIA, em que são apelantes EDSON HIROSHI SÉO e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Escritura de venda e compra de imóvel. Atualização dos nomes dos confrontantes, com discriminação adequada dos anteriores e dos que os substituíram. Admissibilidade. Ausência de menção dos imóveis confrontantes que não inviabiliza do registro do título. Recurso provido.
   Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de partes ideais de imóvel em condomínio ordinário. Ausência de indícios registrais que induzam conclusão quanto ao emprego de expediente para desmembramento irregular do imóvel. Não incidência do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ. Registro viável. Recurso provido.
 
  1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piracaia, a requerimento de Edson Hiroshi Seó, Sandra Lia Mantelli, Antonio José Moreira Filho, Mauro Soares Pinto, Ivan Stratievsky, Júlio Monegatto Neto, Victor Leon Ades, Rosana Gelernter Ades e Cláudia Rimini, referente ao ingresso no registro de escritura pública de venda e compra do imóvel matriculado sob n. 5.355 da referida serventia predial, recusado pelo registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte dos interessados e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à necessidade de atualização dos confrontantes, com indicação do número de matrícula de cada imóvel correspondente, e à existência de indícios de irregular desmembramento do imóvel, com a atribuição de partes ideais aos compradores, os quais não têm vínculo de parentesco entre si a justificar o condomínio (fls. 42 a 44).
 
   Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados Edson Hiroshi Seó, Sandra Lia Mantelli, Antonio José Moreira Filho, Mauro Soares Pinto, Ivan Stratievsky, Júlio Monegatto Neto, Victor Leon Ades, Rosana Gelernter Ades e Cláudia Rimini, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam que a exigência de atualização dos confrontantes é estranha ao processo de dúvida, ausente respaldo legal ou normativo a respeito, dependendo a providência em questão de averbação, mediante requerimento da parte interessada. Quanto ao segundo óbice, argumentam que o registrador deve se ater exclusivamente aos elementos formais e objetivos do título, sendo-lhe vedado supor situações não evidenciadas pelos elementos registrais. Além disso, acrescentam, inexiste, no caso, menção de áreas e dimensões e nem de posses localizadas ou referência à instituição de servidões, suscetíveis de ensejar suspeita de retalhamento irregular do solo, mas, ao contrário, verdadeira aquisição, em um só ato, da totalidade do imóvel, tendo os condôminos interesse comum na manutenção da propriedade rural em condomínio, conforme autorizado pelos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil. Por fim, aduzem que a menor quota adquirida (8,333342%) corresponde a 24.200,025 m², bem acima do módulo rural fixado pelo INCRA, a autorizar futura divisão sem ofensa a normas e preceitos legais (fls. 41 a 50).
 
   A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do improvimento do recurso (fls. 55 a 58).
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso comporta provimento, pesem embora a fundamentação apresentada na respeitável sentença e o parecer do Digno Representante do Ministério Público.
 
   Os Apelantes Edson Hiroshi Seó, Sandra Lia Mantelli, Antonio José Moreira Filho, Mauro Soares Pinto, Ivan Stratievsky, Júlio Monegatto Neto, Victor Leon Ades, Rosana Gelernter Ades e Cláudia Rimini apresentaram a registro escritura pública de venda e compra do imóvel objeto da matrícula n. 5.355 do RI de Piracaia, em que restaram discriminadas as proporções atribuídas a cada um, correspondente a 8.333342% do imóvel para os quatro primeiros e 16.666666% para os demais. Todavia, o registro pretendido foi recusado pelo oficial da aludida serventia, por considerar (a) necessária a atualização dos confrontantes do imóvel com os números dos registros de matrículas dos prédios correspondentes e (b) evidenciada a ocorrência de burla à Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
 
   Tais óbices, porém, não podem prevalecer.
 
   Por um lado, nos termos do item 49 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, entende-se, para os fins do disposto no art. 225, § 2º, da Lei n. 6.015/1973, por caracterização do imóvel apenas a indicação das medidas e a área, não devendo ser considerados irregulares títulos que corrijam omissões ou que atualizem nomes de confrontantes, respeitado o princípio da continuidade. Além disso, entende-se ocorrer atualização de nomes de confrontantes quando, nos títulos, houver referência expressa aos anteriores e aos que os substituírem (item 49.1).
 
   É, com efeito, o que consta da escritura apresentada a registro (fls. 19), em que se atualizaram os nomes dos confrontantes, com discriminação adequada dos anteriores e daqueles que os substituíram. A atualização dos confrontantes, com a menção dos imóveis e não dos seus proprietários, não é condição para a regularidade do título levado a registro, à luz do disposto no item 50 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ, razão por que omissão a respeito não inviabiliza o ingresso da escritura em discussão no fólio real.
 
   Por outro lado, embora os Apelantes tenham adquirido o imóvel em condomínio, com indicação das partes ideais atribuídas a cada um e sem ostentarem qualquer vínculo de parentesco que os una, o certo é que não se pode ter como configurada, no caso, a presença de indícios registrais de utilização de expediente tendente a irregular desmembramento do imóvel.
 
   Como sabido, em conformidade com o disposto no item 151 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, é vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.
 
   Ocorre que tal situação, de instituição de condomínio que em verdade implica, de modo oblíquo e irregular, loteamento ou desmembramento, ao arrepio das normas da Lei n. 6.766/79, não se encontra configurada na espécie.
 
   Isso porque do título apresentado a registro não consta que as partes ideais do imóvel alienadas aos Apelantes tenham localização, numeração e metragem certas. Ademais, dos registros anteriores, efetivados na matrícula do imóvel, não se pode deduzir tenham as partes ideais sido alienadas como se fossem unidades imobiliárias autônomas, com posses já localizadas pelos anteriores proprietários que estariam sendo transferidas sucessivamente até os ora Apelantes.
 
   Diversamente, a matrícula cuja cópia se encontra a fls. 16 e 17 evidencia que houve transmissão de partes ideais do imóvel por força de herança aos sucessores de Ana Gonçalves de Souza (R.1) e, na seqüência, alienações entre eles (R.2, R.3, R.8), até a venda da totalidade do bem a Sebastião Martins Alarcon e Cecília Rodrigues Alarcon (R.9), a quem parte ideal também já havia sido anteriormente transmitida (R.6). Estes últimos, por sua vez, alienaram a totalidade do imóvel a Eduardo Luiz da Silva e Elaine Donizetti Gosi da Silva (R.12), os quais, finalmente, venderam o bem aos Apelantes.
 
   Assim, à luz dos elementos registrais, não resulta clara, na hipótese, a ocorrência de burla à Lei de Parcelamento do Solo, em razão da alienação do imóvel em condomínio. E sem indícios registrais concretos de que se está diante de expediente destinado a favorecer irregular desmembramento do imóvel, inviável se mostra impedir o ingresso do título no fólio real.
 
   Como se percebe, os óbices levantados pelo oficial registrador não podem ser mantidos, na espécie, respeitado sempre, por evidente, o entendimento diverso da Meritíssima Juíza Corregedora que secundava a posição daquele primeiro.
 
   Por via de conseqüência, deve ser admitido o registro do título em questão, tal como pretendido pelos Apelantes.
 
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente a dúvida suscitada e determinar que se proceda ao registro da escritura de venda e compra do imóvel objeto da matrícula n. 5.355 do Registro de Imóveis de Piracaia.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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