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Despachos/Pareceres/Decisões 65267/2007


ACÓRDÃO _ DJ 652-6/7
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 652-6/7, da Comarca de GUARULHOS, em que é apelante IZEQUIEL ANTONIO DA SILVA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Título judicial de adjudicação em que há notícia de que os proprietários, casados, estão separados judicialmente. Exigibilidade de certidão de casamento atualizada. Desqualificação em respeito aos princípios de continuidade e especialidade subjetiva. Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Izequiel Antonio da Silva contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos oposta ao registro de mandado judicial de adjudicação ao recorrente e sua esposa do imóvel objeto da matrícula nº 23.448 da mencionada Serventia Predial, por falta de apresentação de certidão de casamento dos proprietários Carlos Alberto e Julie Mustafá, que constam como casados no registro e como separados consensualmente no título.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que, todas as exigências formuladas foram atendidas, salvo a apresentação da certidão de casamento acima referida, que não há como exigir nem se pode, aqui, discutir o teor da ação judicial e da separação judicial dos alienantes. Pede, assim, o provimento do recurso. 
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. Pretende-se, em dúvida, o registro de mandado judicial de adjudicação, prenotado, do imóvel objeto da matrícula nº 23.448 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, sem apresentação de certidão de casamento atualizada, em que conste a separação judicial dos proprietários (Carlos Alberto e Julie Mustafá), que figuram nas tábuas do registro como casados e, no título ora apresentado, como separados consensualmente.
 
   Em que pese os argumentos do apelante, o recurso não procede.
 
   Inicialmente, observe-se que, como “tem reiteradamente decidido este Colendo Conselho Superior da Magistratura, a origem judicial do título apresentado para registro não o torna imune à qualificação registrária. Neste sentido, entre outros, os v. acórdãos prolatados nas Apelações Cíveis nº 71.397-0/5 e nº 76.101-0/2, ambas da Comarca da Capital, e também o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 30.657-0/2, da Comarca de Praia Grande, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha...” (CSM, Apelação Cível nº 342-6/2, da Comarca de Americana, j. 12 de maio de 2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).
 
   Logo, nada obstante a origem judicial do título, impõe-se aferir a sua congruência com as normas legais e princípios registrários, que orientam o nosso sistema de registro imobiliário, obstando seu ingresso no fólio real se incongruência dessa ordem houver. Não se cuida, pois, de rediscussão de questão resolvida em sede de processo judicial nem discussão de condição de estado civil; mas apenas regular exercício de qualificação registral, em vista da observância das normas de ordem pública que orientam nosso registro predial.
 
   Outrossim, constando os transmitentes, nas tábuas do registro, como casados, e, no título apresentado para registro, como separados judicialmente, não há como deixar de exigir a apresentação da certidão de casamento atualizada.
 
   Com efeito, os princípios de continuidade e de especialidade subjetiva justificam, a necessidade de apresentação de certidão de casamento em questão, por força do prescrito nos artigos 195 e 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, nº 2, todos da Lei nº 6.015/73.
 
   Consigne-se que, pelo teor do registro predial, Carlos Alberto e Julie Mustafá são casados sob o regime da comunhão universal de bens (R.01 e Av.04/23.448) e, embora no mandado judicial conste menção aos dois como “requerido” na ação judicial (fls. 14), pelo teor das peças que instruem a respectiva “carta de adjudicação” (fls. 15 e segs. ) tudo indica que naquela ação apenas o varão (Carlos Alberto), não a mulher (Julie Mustafá), foi réu. Logo, para preservar a continuidade, o ingresso do título ora apresentado ao fólio real depende do prévio registro da partilha decorrente da separação judicial em que conste a atribuição exclusiva do imóvel em foco ao varão (v.g., CSM, Apelação Cível nº 71.460-0/3, da Comarca da Capital, j. 31 de agosto de 2000, rel. Des. Luís de Macedo).
 
   Ademais, ainda que fosse possível considerar que ambos (Carlos Alberto e Julie Mustafá) tenham sido réus na ação judicial que resultou na adjudicação, poder-se-ia cogitar em dispensa do registro da partilha decorrente da separação, pois preservado o princípio de continuidade; não, contudo, a averbação de alteração do estado civil (de casados para separados judicialmente), necessária ao respeito do princípio de especialidade subjetiva: “em se tratando de condôminos que adquirem como casados e vendem como separados, basta comparecimento de ambos para suprir necessidade de prévio registro da carta de sentença, averbando-se previamente a separação” (CSM, Apelação Cível nº 23.765-0/8, da Comarca de Campinas, j. 14 de julho de 1.995, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga). No mesmo sentido: CSM, Apelação Cível nº 23.886-0/0, da Comarca de Catanduva, j. 31 de agosto de 1.995, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga; Apelação Cível nº 78.215-0/7, da Comarca de Serra Negra, j. 27 de setembro de 2001, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 10.380-0, da Comarca de Americana, j. 27.08.90, rel. Des. Onei Raphael).
 
   Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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