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Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 58068/2007


ACÓRDÃO _ DJ 580-6/8
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 580-6/8, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante C. S. A. – COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 19 de abril de 2007.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida suscitada pela Registradora, julgada procedente, para obstar registro de escritura de alienação fiduciária. Não observância de alguns requisitos obrigatórios estabelecidos na Lei 9.514/97, corretamente colocados como impeditivos do registro, em obediência ao princípio da legalidade, que obstam o registro, não obstante não pertinentes alguns outros óbices levantados. Recurso não provido.
 
1. Tratam os autos de dúvida suscitada pela 1ª Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos, julgada procedente pela decisão de fls. 147/148.
 
A Oficiala recusou o registro de escritura pública, prenotada sob número 341.486, em 30 de dezembro de 2004, pela qual a empresa Gestão Arquitetura e Gerenciamento S/C Ltda deu em alienação fiduciária à CSA – Companhia Securitizadora de Ativos, o empreendimento matriculado sob número 129.469, porque considera necessário o cumprimento do artigo 24, incisos IV, V, VI e VII da Lei 9.514/97, sob o argumento de que há necessidade de descrição de todas as unidades futuras dadas em alienação fiduciária, a indicação do valor individual e a forma de pagamento destas, e, por se tratar de alienação de todo o empreendimento, a apresentação das certidões exigidas no artigo 32 da Lei 4.591/64. Acrescenta que faltou pactuar o previsto nos incisos V e VII do referido artigo 24 e que a cláusula que trata do leilão contraria o disposto no § 1º do artigo 27 da Lei 9.514/97.
 
A decisão recorrida manteve a recusa, sob o fundamento de que a pretensão de registro do título ofende o princípio de especialidade, face à ausência de dados geodésicos da individualização da área objeto da compra e venda, e de que é necessário descrever as unidades em construção.
 
A recorrente salienta que a ausência de dados geodésicos de individualização do imóvel é exigível em relação às áreas rurais apenas e não quanto às urbanas, como é o caso do imóvel descrito no título apresentado para registro. Sustenta, em síntese, que o item “2.1” da escritura atende o disposto no artigo 24, IV, da Lei 9514/97, que a descrição das unidades é completa e segue o memorial de incorporação, em conformidade com o artigo 32 da Lei 4591/64, já que o empreendimento não está entregue. Acrescenta que a obrigação de entregar o empreendimento pronto e acabado e apresentar as certidões necessárias é da vendedora e incorporadora fiduciante e não da fiduciária. Afirma que a Oficial extrapolou os limites da análise do título, porque contestou sua validade e eficácia, o que não lhe é permitido. Finaliza rebatendo as demais exigências da Oficial, não decididas pelo Juízo Corregedor Permanente.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
Em atendimento ao despacho de fls. 284/285, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos informou que revogou a liminar concedida em ação cautelar, pela qual suspendeu a prenotação da alienação fiduciária (fls.297/298).
 
É o relatório.
 
O recurso não deve ser provido.
 
2. Cumpre consignar, desde logo, que incumbe à Registradora, ao examinar a escritura pública de alienação fiduciária, verificar se foram observados os requisitos formais do contrato previstos no artigo 24 da Lei 9.514/97, os quais são obrigatórios.
 
De acordo com as lições do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, “...o artigo 24 da lei 9.514/97 trata dos requisitos formais. Toda garantia real deve ser especializada, uma vez que é de interesse não só do credor e do vendedor, mas de terceiros, aos quais cabe o direito de saber qual é o patrimônio disponível do devedor para que possam negociar com ele.”  (Aula magna ministrada no IV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo)
 
Este Colendo Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível nº 254-6/0 da Comarca de Avaré, cujo relator foi o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça na época, ao decidir a respeito do mesmo tema, assim dispôs: “...anoto que ao oficial registrador compete verificar a presença dos requisitos do contrato de alienação fiduciária como condição para o registro, em cumprimento do princípio da legalidade, afigurando-se correta a recusa quando ausentes aqueles previstos em lei. Neste sentido a seguinte lição de José de Mello Junqueira: “Todos esses elementos exigidos pelo art. 24 são obrigatórios e devem constar do contrato, e ainda o prazo de carência previsto no § 2º do art. 26. “São requisitos de validade para o título de constituição da propriedade fiduciária e que deverão ser observados, rigorosamente, pelas partes, Tabeliães e Registros de Imóveis e para que nasça o direito e garantia real nele representado.” (Alienação Fiduciária de Coisa Móvel, Ed. ARISB, 1998, pág. 46).” 
 
Assim, incumbe à Oficial verificar se os requisitos do artigo 24 da Lei de Alienação Fiduciária foram observados na escritura que lhe foi apresentada para registro, porque a qualificação é realizada para o controle da legalidade formal do ato jurídico espelhado no título. Não obstante, eventual excesso no exame da legalidade será verificado na análise de cada um dos óbices apresentados.
 
Antes, porém, cumpre definir, para melhor compreensão, o regime jurídico da propriedade fiduciária.
 
O Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, na mencionada aula magna, ao falar sobre o regime jurídico da alienação fiduciária, define que se trata de “uma propriedade resolúvel de coisa imóvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere para o credor”
 
Em seguida, diz que.” temos de trabalhar com três mecanismos fundamentais para entendê-la: a propriedade resolúvel, uma vez que ela é transferida para o credor fiduciário sob a condição resolutiva. O adimplemento é o evento futuro e incerto que vai transferir automaticamente a propriedade. Portanto, a propriedade é transferida para o credor até que haja o adimplemento da obrigação, mas sem necessidade de nova emissão de vontade.
 
O segundo fenômeno da propriedade fiduciária é o desdobramento da posse. A posse direta é entregue ao devedor fiduciante, o que é uma bobagem, porque o devedor fiduciante tem a posse precária. É claro que essa posse é justa, direta, mas o juiz lhe concede a posse temporária em virtude de uma relação anterior. A posse do credor fiduciário é indireta. Como há o desdobramento da posse, a posse do devedor fiduciante é justa enquanto ele pagar a parcela do preço; se o credor fiduciário quiser retomar o imóvel antes disso, o juiz não lhe concederá”
 
E, mais adiante, continua:
 
“O terceiro fenômeno diz respeito ao patrimônio de afetação. A propriedade transferida ao credor fiduciário é estranha. O direito de propriedade deixa claro que a pessoa pode usar, fruir, dispor e reivindicar. O credor fiduciário tem a propriedade resolúvel da coisa que está destituída da maioria dos poderes Ele não pode usar, dispor nem fruir dela, portanto, embora ele tenha formalmente a propriedade, trata-se de uma propriedade de afetação, de uma propriedade por destinação própria, ou seja, é uma garantia para o adimplemento da obrigação. A propriedade serve apenas para essa finalidade, razão pela qual o credor fiduciário não possui os direitos fundamentais do dono.” 
 
Estabelecidos, pois, o regime jurídico e os mecanismos fundamentais da alienação fiduciária, passa-se a examinar cada um dos óbices apresentados pela Registradora.
 
O primeiro deles é referente ao inciso IV do artigo 24 da Lei 9.514/97 – “necessidade de descrever as 99 (noventa e nove) unidades em construção como incorporada, consignar o valor de cada uma delas e a forma de pagamento. A alienação é do empreendimento, o que implica na transferência da incorporação e na necessidade de apresentação de todas as certidões exigidas no artigo 32 da Lei 4.591/64.”
 
Apenas parte destas exigências é devida.
 
Dispõe o artigo 24, inciso IV, da Lei 9.514/97:
 
“Art.24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
 
IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;”
 
O título apresentado está rigorosamente de acordo com a descrição constante no “R.02” da matrícula 129.469, que corresponde ao registro da incorporação, o qual não teria sido realizado se o imóvel não estivesse perfeitamente caracterizado e delimitado, com base em planta e memorial descritivo, elaborados e assinados por profissional da área, com registro no “Crea”. Há menção, no registro, e, do mesmo modo, no título, a respeito das 99 unidades autônomas, a divisão destas em blocos, as metragens de cada uma delas e a correspondente fração ideal. Não há, ainda, o registro da instituição e convenção do condomínio, com as descrições de cada uma das 99 unidades autônomas que o integrarão, de modo que, se as unidades não estão descritas individualmente no registro, é indevida a exigência desta descrição no título.
 
Portanto, na espécie, houve observância do princípio da especialidade objetiva, segundo o qual “toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado” (Afrânio de Carvalho - “Registro de Imóveis, 4ª ed., Ed. Forense, 1998). Houve também respeito ao princípio da continuidade, consagrado no § 2º do artigo 225 da Lei de Registros Públicos, que dispõe “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.”
 
Conforme preleciona Narciso Orlandi Neto: “As regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro. (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, p.68). 
 
A exigência de apresentação das certidões exigidas no artigo 32 da Lei 4.591/64 pelo fiduciário é indevida, porque o fato de a alienação ser do empreendimento e implicar na transferência da incorporação, não significa que o fiduciário assumiu o empreendimento e o dever de construir, o qual decorre do contrato de incorporação.
 
Incorporação, no conceito de Caio Mário da Silva Pereira, “é o contrato por via do qual uma pessoa física ou jurídica se obriga a promover a construção de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial”.(“Incorporação Imobiliária” – Revista de Direito Imobiliário nº 4, p. 9-18) ao passo que a alienação fiduciária é um contrato de garantia, pelo qual o credor fiduciário recebe uma propriedade resolúvel e de afetação, o que significa que não poderá se apoderar do bem, porque este necessariamente retornará ao patrimônio do fiduciante ou será levado a leilão.
 
Percebe-se, pois, a incompatibilidade entre a garantia recebida pelo credor fiduciário neste contrato e com o dever assumido pelo fiduciante no contrato de incorporação, o qual, não obstante ter dado o empreendimento em garantia, continua com o dever de construir as edificações às quais se obrigou. O que se transfere em garantia é a propriedade imóvel e não o dever de construir.
 
Ademais, no caso em tela, o registro da incorporação já foi realizado, o que significa que os documentos indicados no artigo 32 da Lei 4.591/64 foram apresentados por quem estava obrigado a fazê-lo, ou seja, o fiduciante.
 
Cuida-se de medida que visa proteger os adquirentes das unidades integrantes do empreendimento, pois, sem a apresentação destes documentos, necessários para demonstrar a idoneidade e capacidade financeira, o registro é obstado e o incorporador não pode construir ou negociar as unidades em construção, ou seja, não pode concretizar a incorporação.
 
Não há falar, portanto, em apresentação das certidões previstas no referido dispositivo legal, por parte do credor fiduciário. Esta exigência é indevida.
 
O mesmo não pode ser dito em relação à exigência de constar o valor de cada uma das unidades e à forma de pagamento, que é devida, para proteger eventuais adquirentes destas unidades, na hipótese de o devedor se tornar inadimplente e o imóvel ser levado a leilão. A Lei de Alienação Fiduciária, ao estabelecer os requisitos do contrato, os procedimentos mínimos que devem ser observados no leilão, como a fixação de valor mínimo para a venda do imóvel etc., procura proteger o devedor fiduciante e evitar o locupletamento indevido do credor, o que reclama, em conseqüência, que se especifique o valor de cada uma das unidades autônomas e a forma de pagamento. Esta omissão no título impede o seu registro.
 
O segundo óbice apresentado pela registradora está assim redigido: “faltou pactuar a cláusula prevista no inciso V, do artigo 24, da Lei 9.514/97, qual seja, a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária”.
 
Conforme bem expôs a recorrente, a cláusula “2.6” da escritura dispõe sobre a posse direta investida à fiduciante enquanto esta for adimplente, o que lhe assegura a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, já que estas prerrogativas são inerentes do possuidor direto, o que dispensa a menção de palavra por palavra deste inciso V. A cláusula “2.3” do contrato consigna que, por força da escritura e de seu registro, constitui-se a propriedade fiduciária e dá-se o desdobramento da posse, tornando-se a fiduciária possuidora indireta e a fiduciante possuidora direta, o que implica, automaticamente e em decorrência, na livre utilização daquele que detém a posse direta e justa. Este argumento, portanto, não impede o registro.
 
O terceiro óbice está assim exposto: “O valor do imóvel para fins de venda em leilão (Inciso VI, do artigo 24, da Lei 9.514/97), consta do título, mas em cláusula de duvidosa legalidade (4.1, “b”). Essa cláusula trata do leilão e contraria o parágrafo 1º, do artigo 27, da Lei 9.514/97. O valor mínimo do lance no primeiro leilão é o valor do imóvel atribuído pelas partes, no contrato, para esse fim. Outras despesas não podem fazer aumentar o valor do lance mínimo, diminuindo a chance de o imóvel ser comprado por terceiros. Esses acréscimos devem ser excluídos.”
 
O quarto e último óbice, que se desdobra em dois outros, assim foi exposto: “Faltou pactuar a cláusula prevista no inciso VII, do artigo 24, da Lei 9.514/97, qual seja, cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27. Esse dispositivo costuma ser observado com a transcrição pura e simples dos dispositivos da lei sobre as conseqüências da inexecução do contrato. Na espécie, o contrato fala do procedimento e faz algumas incursões em campo duvidoso, quais sejam: 4.1)- A questão relativa à preferência da fiduciante e da anuente na compra do imóvel no leilão. Essa preferência só pode ser dada por lei, porque atinge terceiros não contratantes. 4.2)- A taxa de ocupação que o fiduciante deve pagar, se não desocupar o imóvel, é devida da data de sua alienação em leilão, e não da consolidação da propriedade(cláusula 4.6), se essa cláusula for de previsão de multa e não de taxa de ocupação, haverá dupla penalidade para a não desocupação.”
 
Da leitura da escritura, percebe-se que o valor da dívida é o mesmo valor do imóvel. O primeiro está estabelecido na cláusula “1.1” do título, ao passo que o segundo está estabelecido na cláusula quarta, referente ao leilão extrajudicial, especificamente no item “4.1. b”, onde se menciona que o valor global do preço do imóvel é de R$ 6.000.000,00(seis milhões de reais) acrescidos de juros compensatórios e dos demais encargos, custas, despesas etc, conforme letras “a” a “h”.
 
A Oficial tem razão quanto ao fato de esta cláusula violar o disposto no artigo 27 da Lei de Alienação Fiduciária, cujo “caput” e os três primeiros parágrafos passo a transcrever:
 
“Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
 
§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.
 
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
 
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
 
I – dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
 
II – despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do leilão público, nestas compreendidas às relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.”
 
Este dispositivo legal bem demonstra a distinção estabelecida entre o valor a que se refere o inciso VI do artigo 24, que é do imóvel propriamente dito, e o valor da dívida, previsto no inciso I.
 
A escritura não observa esta distinção, ou melhor, estabelece como valor da dívida o que deveria ser o valor do imóvel e vice-versa, porque consigna, para fins do primeiro leilão, no qual deve ser observado o valor do imóvel, que na espécie é de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), acréscimos que, consoante expressa disposição legal, são pertinentes ao valor da dívida, e que, portanto, deveriam ser considerados para o lance do segundo leilão apenas, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 27 da Lei de Alienação Fiduciária, ao passo que, na cláusula “1.1”, onde foi estabelecido o valor da dívida, consignou acréscimos próprios do valor do imóvel, que visam apenas recompor a perda decorrente da depreciação monetária, que normalmente são utilizados como critério para a revisão, prevista no inciso VI do artigo 24.
 
Na obra “Negócio Fiduciário”, escrita por Melhim Namem Chalhub, ao tratar desta questão, no subitem “4.4.10.”, referente ao leilão, diz o autor :
 
“No leilão, o imóvel deverá ser oferecido pelo preço mínimo que, no contrato, as partes tiverem fixado para esse fim; caso não se alcance esse preço, deverá o fiduciário promover um segundo leilão, hipótese em que o imóvel será vendido pelo valor da dívida e seus encargos, tributos, contribuições condominiais, mais as despesas do leilão. 
 
Com efeito, nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.514/97, o contrato deverá conter cláusula em que se faça “a indicação para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão.” Nestas condições, ao contratar a alienação fiduciária, as partes deverão estabelecer uma avaliação prévia do imóvel e o critério de revisão do respectivo valor; este será o valor do lance mínimo pelo qual o imóvel será oferecido no primeiro leilão, na hipótese de o devedor, depois de notificado, deixar de purgar a mora; devem as partes, também, estabelecer os critérios de revisão do preço de venda, podendo para tanto utilizar índices de medição da depreciação monetária ou outros indicadores que sirvam de parâmetro para aferição dos preços no mercado imobiliário.
 
Se, entretanto, no primeiro leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor que as partes tiverem estabelecido para o imóvel, nos termos do inciso VI do art. 24 da Lei 9.514/97, realizar-se-á o segundo leilão nos quinze dias subseqüentes, de acordo com o art. 27 desse diploma legal.
 
O segundo leilão terá como referencial o valor da dívida, das despesas, dos prêmios dos seguros, dos encargos legais, inclusive tributos, e, quando for o caso, das contribuições condominiais (art. 27, § 2º). Vale ressaltar que, diante do que dispõe o § 3º do art. 27, considera-se dívida o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos; e entende-se por despesas a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
 
No segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida previsto no contrato. Se, entretanto, o credor obtiver preço superior ao da dívida e das despesas, deverá entregar ao devedor a importância que sobejar(art. 27, § 4º), o que importará em recíproca quitação. E, ainda, se o maior lance oferecido for recusado por não ser igual ou superior ao mínimo correspondente à dívida e às despesas, considerar-se-á extinta a dívida...” (Renovar, 3ª edição, páginas 291 a 293, 2006).
 
Assim, o valor do imóvel para fins de leilão e os critérios de revisão, previstos no inciso VI do artigo 24, e o valor da dívida com os acréscimos pertinentes, não estão fixados em conformidade com o citado artigo 27, o que impede o registro do título.
 
Quanto ao inciso VII do artigo 24, que exige cláusula referente aos procedimentos de que trata o artigo 27, além de ser necessária a adequação da questão referente ao valor do imóvel propriamente dito, para fins do primeiro leilão, e o valor da dívida, com os acréscimos previstos em lei, para fins do segundo leilão, nos termos acima expostos, é preciso considerar que o artigo 37 A da Lei 9.514/97, com redação dada pela Lei 10.931/2004 determina que “O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.”
 
À vista desta norma cogente, que deve ser observada como procedimento para a realização do leilão, é ilegal a pretensão de inserir, não só na cláusula “4.6”, que prevê multa de 0,1% do valor do imóvel na hipótese de não ser restituído à fiduciária no dia seguinte ao da consolidação da propriedade, como mencionado pela registradora, mas também na cláusula “4.1”, letra “e”, taxa diária de ocupação do imóvel, a título de acréscimo e fixada em 0,1% sobre o valor do imóvel, atribuído para fins do primeiro leilão, e devida a partir do trigésimo dia subseqüente à consolidação da propriedade à fiduciária.
 
Este óbice levantado pela Oficial não configura excesso no exame do título.
 
Conforme já decidido na Apelação Cível nº 12.428-0/6, da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, que aprovou o respeitável parecer do MMº Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça na época, Doutor Aroldo Mendes Viotti, “a qualificação afeta ao registrador abrange, como se sabe, o controle da legalidade formal dos atos jurídicos que lhe são submetidos a registro. Esse controle, nada obstante amplo, circunscreve-se à detecção daqueles vícios susceptíveis de inquinar de nulidade o ato jurídico que se instrumenta no título apresentado fio; não se faculta ao oficial obstar o registro em razão de eiva que configure mera anulabilidade do ato ou negócio jurídico. Compete ao registrador, assim, vedar acesso, por vício de legalidade, apenas aquelas mutações jurídico-reais que a lei veda com a cominação de nulidade.”
 
Conforme acima exposto, as referidas cláusulas do contrato são incompatíveis com a norma cogente e de ordem pública que necessariamente deve conter no contrato de alienação fiduciária, a título de procedimento do leilão, e que diz respeito à desocupação do imóvel, além de ser vedada a sua inclusão como acréscimo do valor do imóvel para fins do primeiro leilão.
 
O mesmo não pode ser dito em relação à previsão de preferência na arrematação, dada à interveniente em relação à fiduciante, e desta em relação a terceiros.
 
Não há nenhuma norma que proíba o estabelecimento desta preferência entre os contratantes da alienação fiduciária e esta disposição contratual não configura violação flagrante dos princípios gerais que regem a matéria e que pode configurar nulidade do ato jurídico, de modo que, neste aspecto, a Oficial extrapolou os limites do exame da legalidade do título.
 
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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