Despachos/Pareceres/Decisões
64660/2007
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ACÓRDÃO _ DJ 646-6/0
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 646-6/0, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante MARIA JOSÉ DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual – Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS – Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 – Irrelevância de a penhora e a arrematação terem se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade – Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade – Registro inviável - Recurso não provido.
1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Vicente, a requerimento de Maria José da Silva, referente ao ingresso no registro de escritura pública de venda e compra de imóvel localizado em terreno de marinha, recusado pelo registrador. Após regular processamento, com impugnação por parte da interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à ausência de apresentação de certidão negativa de débito patrimonial expedida pelo Serviço do Patrimônio da União (fls. 89 a 92).
Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Maria José da Silva, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta a Apelante que o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 2.398/1997, mesmo com a redação dada pela Lei n. 9.636/1998, em momento algum impõe a apresentação da referida certidão. Além disso, acrescenta, a outorga da escritura pública que se pretende registrar foi autorizada pelo SPU, sendo que o anterior adquirente requereu ao mencionado órgão a transferência dos direitos de ocupação do bem, o qual, passados dezesseis anos, sequer ali foi regularmente cadastrado. Assim, segundo entende, não pode a omissão do órgão público em cadastrar o imóvel e lançar os impostos devidos impedir a respectiva transferência e o registro da escritura. Por fim, argumenta que este próprio Conselho Superior da Magistratura já decidiu, em outra ocasião, pela não aplicação do princípio tempus regit actum para o fim de dispensar a exigência de certidões negativas de tributos federais (fls. 94 a 101).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 113 a 115).
É o relatório.
A hipótese em questão versa sobre pleito da Apelante de registro de escritura de venda e compra de imóvel objeto de aforamento, recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente devido à ausência de apresentação de certidão negativa de débito expedida pelo Serviço do Patrimônio da União, recusa essa confirmada pela decisão de primeira instância, proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor da Serventia.
Em que pesem os argumentos expendidos pela Apelante, o recurso não comporta provimento.
Com efeito, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, com a redação dada pela Lei n. 9.636/1998, os tabeliães de notas e os oficiais de registro de imóveis não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União sem a apresentação de certidão da Secretaria do Patrimônio da União que declare (a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União e (c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar o bem em área de interesse do serviço público.
Trata-se, sem dúvida, de norma cogente que impõe a apresentação pelo interessado de certidão negativa de débito patrimonial, para o registro de escritura de venda e compra de imóvel objeto de aforamento, sem o que o título não pode ingressar no fólio real.
Na hipótese, resulta da própria escritura que se pretende registrar que o imóvel em questão pertence à União e é objeto de aforamento a particular (fls. 21 e 22), de sorte que inafastável a apresentação da certidão exigida pelo oficial registrador.
Observe-se que idêntica certidão já foi exibida ao notário que lavrou a escritura, impondo-se, agora, igualmente para o ato de registro, sua exibição.
Não se diga, como o faz a Apelante, que por ocasião da lavratura da escritura de venda e compra do bem – ocorrida em 24.01.1990 – não se exigia tal documento para o registro imobiliário do título, somente passando a ser prevista sua apresentação com a alteração do Decreto-lei n. 2.398/1987, operada pela Lei n. 9.636/1998, o que autorizaria, agora, a dispensa da sua exigibilidade.
Isso porque o que efetivamente importa, na espécie, é que, no momento da apresentação do título ao oficial de registro de imóveis, faz-se necessária, por força da legislação em vigor, a referida certidão do SPU. E, conforme se tem entendido no âmbito deste Conselho Superior da Magistratura, para a prática de atos de registro deve ser considerada, invariavelmente, a lei vigente no momento da sua consecução.
Registre-se, a propósito, acórdão da lavra do eminente Desembargador Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida. Ingresso de instrumento particular de compromisso de venda e compra. Bem imóvel objeto de aforamento. Necessidade de apresentação de comprovantes do recolhimento do foro ou de certidão do Serviço do Patrimônio da União. Interpretação da lei federal 9.636/98. Registro inviável. Dúvida procedente. Recurso não provido.
(...)
(...) prevalece o entendimento deste E. Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que a necessidade de autorização da Secretaria do Patrimônio da União alcança todas as formas de alienação, seja por meio de instrumento público ou particular.
Esta a orientação expressa no julgamento das Ap. Cív. nºs 49.720-0/0, 54.503-0/6 e 58.835-0/0 nas quais foi relator o Des. Nigro Conceição, nos seguintes termos:
‘...a questão controvertida se resume à exigibilidade, ou não, para o registro de instrumento particular de compromisso de compra e venda referente a imóvel aforado pela União Federal, da apresentação de comprovantes de recolhimento de foro ou certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
‘A matéria, originalmente regulada pelos Decretos-leis 9.760/46 e 2.398/87, foi objeto de recente mutação legislativa, com o advento, em momentos seqüenciais, da Medida Provisória 1.567/97, republicada várias vezes, e da lei federal 9.636, de 15 de maio de 1998, resultado da conversão do primeiro diploma.
‘Considerando que este Conselho Superior, em reiteradas oportunidades, já firmou que há de se considerar para a prática dos atos de registro a legislação em vigor quando de sua consecução, deve-se levar em conta, no deslinde da questão proposta, o texto da vigente lei federal 9.636/98, cujo art. 33 reproduziu, em sua substância, o acima mencionado art. 32 da Medida Provisória 1.567/97, mas com uma importante inovação.
‘Foi, assim, instituído, com caráter de definitividade, o dever dos notários e registradores de exigirem, invariavelmente, quando da lavratura ou registro de ‘escrituras relativas a imóveis de propriedade da União’, sob pena de, verificada sua conduta negligente, restar configurada hipótese de responsabilidade civil e administrativa, a apresentação de certidão emitida pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
‘Tal certidão não diz respeito, pura e simplesmente, ao adimplemento das obrigações relativas ao pagamento de foro ou laudêmio, mas exprime, também, a presença de um controle administrativo prévio relativo à utilização das ‘áreas de interesse público’ e, por isso, não pode ser substituída por outro documento, como, por exemplo, os simples comprovantes do recolhimento de foro e laudêmio devidos.
‘A lei federal 9.636/98, portanto, ao estabelecer a vigente redação do parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-lei 2.398/87, conferiu à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), a faculdade de vedar ou autorizar a ‘transferência’ de qualquer imóvel aforado pela União Federal, conforme o interesse público, e só se pode aferir desta necessária autorização pela exibição de certidão.” (Ap. Cív. n. 69.726-0/8 – j. 31.08.2000).
No mesmo sentido, ainda, Apelação Cível n. 191-6/2, julgada em 16.09.2004, com acórdão da lavra do eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale.
Por outro lado, cabe ressaltar que a Apelante não trouxe para os autos qualquer elemento concreto que levasse à conclusão de que o SPU tenha se recusado injustificadamente a expedir a certidão exigida, devido à noticiada ausência ou incorreção do número do Registro Imobiliário Patrimonial (fls. 09), de maneira que a apresentação do documento não poderia, nem mesmo em caráter excepcional, ser dispensada.
Como se pode perceber, em conformidade com o acima analisado, correta se evidencia a postura do oficial registrador, na espécie, ratificada de forma acertada pela respeitável decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia.
Portanto, em conclusão, não há, efetivamente, como admitir o registro do título em questão, tal como pretendido pela Apelante.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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