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Despachos/Pareceres/Decisões 58560/2006


ACÓRDÃO _ DJ 585-6/0
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 585-6/0, da Comarca de SERTÃOZINHO, em que são apelantes ANDRÉ DONIZETTI MARTINELLI e LUCIANE APARECIDA MENDES MARTINELLI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Dúvida – Contrato de constituição de sociedade entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens – Vedação expressa contida no artigo 977 do Código Civil, aplicável às sociedades constituídas sob sua vigência – Recusa devida – Sentença mantida – Recurso não provido.
                       
1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sertãozinho, julgada procedente pela decisão da Meritíssima Juíza Corregedora Permanente (fls.71/72) que manteve a recusa do registro do contrato particular de constituição de sociedade, datado de 5 de março de 2004, com fundamento na vedação expressa contida no artigo 977 do Código Civil, por serem os contratantes casados entre si sob o regime da comunhão universal de bens.
 
Os recorrentes sustentam, em síntese, que por estarem casados desde o ano de 1979, portanto, antes da vigência do atual Código Civil, o dispositivo legal invocado na decisão não pode alcançá-los, além de a pretensão não trazer prejuízos a si e a terceiros. Acrescentam que os artigos 977 e 978 do referido Código são inconstitucionais, atingem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
                       
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
                       
É o relatório.
                       
2. O recurso não merece provimento.
                       
O artigo 977 do Código Civil assim dispõe: “Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”
                        
Trata-se de disposição legal que não tem precedente no Código Civil revogado, cuja redação é clara e deve ser observada pelo Oficial, como foi.
                       
Com efeito, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado para registro, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que norteiam o registro, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.
                       
Assim, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação de formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Afrânio de Carvalho, na obra Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).
                       
No caso em tela, à vista da expressa proibição legal de constituição de sociedade entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, outra não poderia ser a atitude do Oficial se não a de negar o registro do contrato de constituição de sociedade que lhe foi apresentado, porque não lhe é permitido analisar se a norma legal em questão é ou não inconstitucional, nem tampouco emitir opinião sobre eventual retrocesso ou desacerto do legislador ao criar tal vedação, pois, se assim proceder, excederá os limites de sua atuação funcional.
                       
Ademais, a doutrina interpreta este dispositivo legal de modo a não deixar dúvida de que deve ser aplicado.  
                        
A obra coordenada por Ricardo Fiuza, “Novo Código Civil Comentado”, editora Saraiva, 3ª edição, mencionada pelos recorrentes e que foi escrita juntamente com oito juristas, ao tratar do tema aqui analisado, do qual o coordenador é o autor, ao falar sobre a proibição prevista na norma do artigo 977, dispõe que “...No primeiro caso, o da comunhão total, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal, da mesma maneira que todos os demais bens não excluídos pelo art. 1.688 a ambos pertencentes. No que tange ao regime da separação obrigatória, a vedação ocorre por disposição legal, nos casos em que sobre o casamento possam ser levantadas dúvidas ou questionamentos acerca do cumprimento das formalidades ou pela avançada idade de qualquer dos cônjuges. Estando os cônjuges casados sob o regime da separação total ou da comunhão parcial, podem constituir sociedade, entre si ou com terceiros. Permite-se, assim, a sociedade entre cônjuges nos regimes de comunhão parcial e de separação total, em que ambos os cônjuges podem fazer suas contribuições individuais para a formação do patrimônio social, desde que não haja abuso da personalidade jurídica societária com a intenção de prejudicar credores. A partir do novo Código Civil, o ordenamento jurídico permite, expressamente, a constituição de sociedade empresária ou simples entre marido e mulher, superando, assim, a lacuna existente em nossa legislação e as divergências jurisprudenciais que vinham sendo objeto de acalorados debates pela doutrina.”
 
Os próprios recorrentes transcreveram parte deste mesmo texto, para alegar que tal posicionamento é equivocado.
                        
Contudo, este entendimento é compartilhado com outros juristas como Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código Civil Anotado e legislação extravagante”, editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, que, ao comentarem a respeito desta norma legal, no item 5, referente à “Separação de Patrimônio”, dizem que “O ponto mais importante da regra sob comentário é a separação entre patrimônio familiar e o da sociedade comercial. O regime da comunhão universal faz com que haja confusão entre os patrimônios do marido e da mulher. Como no sistema anterior não havia norma expressa vedando a sociedade entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal, elas eram formadas com bastante freqüência, gerando problemas de ordem patrimonial para os sócios e para os que contratavam com a sociedade comercial. A proibição é coerente com o sistema de regime de bens do CC, muito embora constitua ruptura na organização societária que vinha funcionando razoavelmente, principalmente quanto às sociedades por quota de responsabilidade limitada. A regra é coerente com o sistema  patrimonial do CC que, para o que nos interessa no caso, envolve o direito de empresa e o direito de família.”
                       
Como se vê, não há dúvida quanto à aplicação da regra do artigo 977 do Código Civil, inclusive, neste mesmo sentido preleciona Maria Helena Diniz, citada no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
                       
Quanto ao argumento dos recorrentes, de que não podem ser alcançados pela nova regra, porque são casados pelo regime do Código Civil anterior, cumpre ressaltar que não é caso de ser considerada a data do casamento e a conseqüente opção do regime de bens e sim a data da constituição da sociedade, ocorrida, na espécie, quando o dispositivo legal ora discutido já estava em vigor.
                       
Neste aspecto, a mesma obra que tem como coordenador Ricardo Fiuza, autor dos comentários do artigo 977, no item 6, que trata das sociedades já constituídas e do direito intertemporal, dispõe que estas sociedades nas quais os cônjuges são casados sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens, terão que se adaptar à nova sistemática e alterar o contrato social, e, no item 7, salienta a questão da ordem pública da forma e dos requisitos de constituição das sociedades comerciais, que traz como conseqüência a obrigação de ser obedecida por todos, incondicionalmente.
                       
Esta questão referente às sociedades constituídas antes da vigência do atual Código Civil não se aplica ao caso em tela e não é pacífica, porém, foi colocada para mostrar que, se dúvidas existem nestas hipóteses, não existem naquelas referentes às sociedades constituídas após a vigência da norma legal ora comentada e que é irrelevante a época da celebração do casamento dos contratantes.
                       
Cumpre observar, por fim, que na parte final do recurso há pedido alternativo de que seja alterado o regime de bens do casamento dos recorrentes, o que, à evidência, não deve sequer ser conhecido, dada a impertinência neste procedimento de dúvida, destinado a resolver única e exclusivamente questões referentes a registro em sentido estrito.
                       
Diante do exposto, mantenho a decisão recorrida e nego provimento ao recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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