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Despachos/Pareceres/Decisões 105/2006
: 

Parecer 105/2006-E - Protocolado CG 726/2005
: 22/02/2008

REGISTRO DE IMÓVEIS – Fusão de matrículas operada de modo viciado, por ausência de contigüidade tabular - Imóveis de duas matrículas abertas por mandado judicial separados pelo álveo do antigo Córrego Ipiranga, expressamente excluído das áreas remanescentes apuradas em Juízo – Nulidade de pleno direito da fusão e da matrícula resultante – Artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Recurso provido.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral:
 
 
                                               Trata-se de recurso interposto pela Municipalidade de São Paulo com escopo de reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 14o Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 655/661), que não cancelou, mas manteve válida a matrícula nº 148.656 daquela serventia predial, resultante da fusão das matrículas nºs 5.899, 133.728 e 133.729 da mesma unidade de serviço, nada obstante a separação física das áreas pela existência antiga do Córrego Ipiranga, que, após canalização, resultou em álveo abandonado, diante da natureza privada daquele antigo curso d´água (para o qual não existe comprovação de navegabilidade).
 
                                               A recorrente, em suas razões (fls. 686/690), sustenta, em resumo, a natureza de bem público do antigo leito do Córrego do Ipiranga (artigo 27 do Código de Águas), o que já ficou reconhecido em impugnação promovida em processo de retificação de área, no qual o trecho correspondente ao antigo leito ficou excluído da retificação, não se admitindo, assim, a unificação que se realizou posteriormente, pois despida da contigüidade dominial. Ressalta o equívoco do julgador ao qualificar o antigo leito do Córrego do Ipiranga como de domínio privado (questão de fundo que era própria da esfera jurisdicional). Por fim, observa que não pode haver desdobro sem licença da Municipalidade. Pede, pois, a procedência do recurso, para o cancelamento da matrícula resultante de unificação indevida ou, subsidiariamente, o cancelamento do desdobro do título por falta de licença.
 
                                               A proprietária interessada, Mc Donald´s Comércio de Alimentos Ltda, apresentou contra-razões (fls. 721/727), sustentando, em preliminar, a intempestividade do recurso e a ausência de interesse recursal. No mérito, sustenta o acerto da decisão recorrida, observando que a recorrente não reivindicou direito algum à totalidade do leito do Córrego do Ipiranga (situação que atingiria inúmeros prédios), cuja largura é insignificante (2,00 metros), não se justificando cancelamento algum.    
 
                                               Negado processamento ao recurso (fls. 737), por intempestividade, essa decisão foi reformada em grau de recurso, com ordenação de recebimento e processamento do recurso interposto (fls. 763/768).
 
                                      A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 779/785).
 
                                               É o relatório. O P I N O.
 
                                               Inicialmente, observe-se que a questão relativa à tempestividade do recurso administrativo interposto, que tem previsão no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já está superada, inclusive em face de decisão anterior da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 763/768), acrescendo, ainda, que é manifesto o interesse recursal da Municipalidade de São Paulo: a) a uma, porque mero desdobro de cadastro fiscal (para fins de lançamento tributário) não equivale a aprovação (licença) urbanística de desdobro (de fim urbanístico); b) a duas, porque a decisão recorrida discute e define a área correspondente ao antigo leito do Córrego Ipiranga como de natureza privada, não pública, afastando, deste modo, o domínio que a recorrente sustenta ter. 
 
                                               Satisfeitos, pois, os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso em pauta.
 
                                               No mérito, o recurso, em meu ver, é procedente.
 
                                               A situação, em rigor, é de nulidade de pleno direito do próprio registro, ou seja, extrínseca, qualificável no artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos, uma vez que, por ocasião da abertura da matrícula nº 148.656, resultante da fusão das matrículas nºs 5.899, 133.728 e 133.729, o oficial registrador do 14º Registro de Imóveis da Capital incidiu em erro registrário ao desconsiderar, nessa fusão, a expressa exclusão do trecho correspondente ao leito do antigo Córrego Ipiranga da descrição do imóvel objeto da matrícula nº 5.900 (área remanescente da qual resultaram as matrículas nºs 133.728 e 133.729), conforme já  decidido na ação de retificação de registro (apuração de remanescente: Processo nº 826/93 da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital)
 
                                               Com efeito, o mandado (fls. 577) - oriundo da mencionada ação de retificação (apuração de remanescente) e em sintonia com o julgado (fls. 534/537, 544/545 e 569/570) - determinou a “abertura de duas matrículas com a descrição dos memoriais descritivos (...), correspondente às áreas remanescentes da matrícula nº 5.900, excluindo-se o antigo leito do Córrego Ipiranga...“ (fls. 577, in verbis). Então, abertas, por força desse mandado judicial, as matrículas nºs 133.728 e 133.729 (fls. 53/57), que, obviamente, não comportavam fusão, uma vez que, entre os respectivos imóveis encontra-se o antigo álveo do Córrego Ipiranga que ficou, repito, expressamente excluído das descrições das novas unidades imobiliárias.
 
                                               Logo, se entre os imóveis das matrículas nºs 133.728 e 133.729 não havia (nem poderia haver, por força do mandado judicial que determinou suas aberturas) contigüidade tabular, inadmissível a fusão, que terminou indevidamente operada, com mácula de nulidade de pleno direito na matricula nº 148.656 decorrente dessa fusão equivocada (fls. 68).
 
                                               Saber se Córrego Ipiranga – e, daí, seu álveo – era de domínio privado ou público é, no caso, indiferente. O que importa é, de um lado, que, pelas descrições tabulares dos imóveis das matrículas nºs 133.728 e 133.729 não há contigüidade dos imóveis, pois separados pelo trecho correspondente ao antigo leito daquele curso d’água, que ficou excluído das áreas remanescentes apuradas judicialmente; e, de outro, que esta sede administrativa não se presta à atribuição de domínio desse trecho excluído do fólio real retificado. 
 
                                               Afinal, “a fusão de matrícula e a unificação de imóveis, admitida pelos arts. 234 e 235 da Lei de Registros Públicos, exige que, além de pertencerem ao mesmo proprietário, sejam fisicamente contíguos (cf. AFRÂNIO DE CARVALHO: “Registro de Imóveis”, pág. 236, Forense, 2ª ed., 1977; WALTER CENEVIVA: “Lei dos Registros Públicos Comentada”, pág. 507, Saraiva, 2ª ed. 1982)”- (CSM, Apelação Cível nº 1.006-0, da Comarca de Guarulhos, j. 28 de junho de 1982, rel. Des. BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ).
 
                                               Por outro lado, como bem ressalta o Promotor de Justiça, deficiência do mecanismo de registro por desapego do título correspondente é vício do próprio registro consoante precisa lição de SERPA LOPES, que vale a pena repetir: “são inerentes ao próprio registro imobiliário, ao ato considerado em seu próprio conteúdo, desligado, completamente, de qualquer nexo com o título causal” (Tratado e Registros Públicos, Ed. Freitas Bastos, 4ª ed., vol. IV, p. 357).
 
                                               E, por fim, vício do próprio registro admite o cancelamento administrativo (direto), quer por previsão legal (art. 214 da Lei de Registros Públicos), quer por reiterados precedentes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça-SP: Proc. CGJ 292/91; Proc. CGJ 229/90, Proc. CGJ 120/90, Proc. CGJ 30/90, Proc. CGJ 163/89; Proc. CGJ 134/86 – parecer relativo a este feito publicado in Decisões Administrativas da CGJ, 1986, p. 183/185; Proc. 196/86 – parecer relativo a este feito publicado in Decisões Administrativas da CGJ 1986, p. 214/215 -, Proc. 288/84 – parecer relativo a este feito publicado in Decisões Administrativas da CGJ, 1984/85, p. 155/157, Proc. CGFJ 189/82 – parecer relativo a este feito publicado in Decisões Administrativas da CGJ, 1982/83, p. 113/115 -, Procs. CGJ 161/81 e 203/81 – pareceres relativos a estes feitos publicados in Decisões Administrativas da CGJ, 1981/82, p. 72/73 e 74/86, respectivamente. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aliás, já teve oportunidade de se manifestar sobre o assunto, confirmando a possibilidade dessa via administrativa de cancelamento: Recurso Especial nº 6.417 – PR, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, ementa publicada no DJU de 10.06.91, p. 7831.
 
                                               Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso administrativo, para, com fulcro no artigo 214, caput, da Lei nº 6.015/73, declarar a nulidade de pleno direito da fusão em questão, promovida pelo oficial registrador, bem como determinar o cancelamento administrativo da matrícula nº 148.656 e das averbações noticiadoras da fusão constantes nas matrículas nºs 5.899, 133.728 e 133.729, prejudicando-se, por conseqüência, o exame do pedido de desdobro, com expedição do respectivo mandado no Juízo de origem, após o retorno dos autos.   
 
                                               Sub censura.
 
                                               São Paulo, 27 de março de 2.006.
 
                                               (a) VICENTE DE ABREU AMADEI
                                                    Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos propostos. Expeça-se mandado na origem. São Paulo, 03 de abril de 2006. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça


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