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Despachos/Pareceres/Decisões 64062/2007


ACORDÃO _ DJ 640-6/2
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 640-6/2, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante JOSÉ REIS DE CARVALHO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Titular de direito real, ora alienante, qualificado nas tábuas do registro predial como casado, sem menção ao nome do cônjuge. Previa averbação do nome de sua esposa, com a necessária especificação subjetiva dela e do matrimônio, que se impõe, em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do título do respectivo alienante. Demonstração do casamento que se impõe, seja por certidão do registro civil, seja por outra prova a ser produzida nas vias próprias. Inteligência do artigo 1.543, parágrafo único, do Código Civil. Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por José Reis de Carvalho contra a r. sentença (fls. 42/43) que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de São José dos Campos oposta ao registro de escritura pública de venda e compra, objeto da transcrição n° 14.760 da mencionada Serventia Predial, por falta de apresentação de certidão de casamento dos alienantes Chozon e Isao Hatakeyama.
 
   Sustenta o apelante (fls. 47/50), em suma, que, nada obstante seus esforços, não conseguiu a prova do referido casamento, mas com os dados já existentes nos autos, a apresentação da respectiva certidão seria dispensável. Pede, assim, o provimento do recurso. 
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 78/80).
 
   É o relatório.
 
   2. Pretende-se, em sede de dúvida, o registro de escritura pública de venda e compra devidamente prenotada.
 
   Em que pesem os argumentos do apelante, o recurso não procede, como, aliás, este Conselho Superior da Magistratura já se posicionou, ao apreciar caso idêntico, no julgamento da Apelação Cível nº 000.654.6/6-00.
 
   Com efeito, conforme se colhe nas tábuas registrárias, especialmente na transcrição n° 14.760 (fls. 35), do 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos, o à época adquirente, Chozon Hatakeyama, era casado (fls. 35).
 
   Não se declinou, todavia, o nome da esposa, a despeito de o registro imobiliário carecer de determinação e especificação subjetiva da mulher e do regime de bens do matrimônio.   
 
   Mais adiante, o imóvel em questão foi alienado por Chozon e Isao Hatakeyama (fls. 15/16), mas não há a certeza de ser esta a única esposa daquele (ou, ao menos, aquela mulher que com o varão Chozon estava casada quando da aquisição do bem).
 
   O regime matrimonial, por seu turno, é igualmente incerto. 
 
   Tais informações, como se sabe, são absolutamente necessárias para que sejam obedecidos os princípios de continuidade e de especialidade, que norteiam o registro imobiliário. 
 
   Com efeito, os princípios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0-Dois Córregos, 12.910-0/6-Piracicaba, 19.176-0/6-São José dos Campos, 20.852-0/4-Mogi das Cruzes, 24.216-0/1- São Vicente, 40.014-0/7- Atibaia, 88.057-0/3-Pirassununga), a necessidade de apresentação de certidão de casamento de Chozon e Isao Hatakeyama.
 
   Tal medida se faz necessária para a averbação complementar do matrimônio, uma vez que na mencionada transcrição constou apenas que o varão era casado, sem qualquer outra informação do matrimônio e da respectiva cônjuge virago.
 
   Isso, aliás, se impõe por força do prescrito nos artigos 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, n.º 2, todos da Lei nº 6.015/73.
 
   Já se assentou que a referência ao nome da mulher, sem sua completa especificação subjetiva e do regime de bens, não dispensa a necessidade de apresentação da certidão de casamento (CSM, Apelação Cível n.º 19.211-0/7-Campinas).
 
   A declaração de um filho do casal, trazida a fls. 21 dos autos, também não supre a falta de apresentação da certidão de casamento em foco para fins de averbação do matrimônio, em sede de dúvida registrária (CSM, Apelações Cíveis nºs 2.070-0-Americana, 3.765-0-São Paulo, 10.181-0/3-Sumaré), cuja finalidade é a mera requalificação de título desqualificado, em vista de dissenso na prática de ato de registro (stricto sensu), sem espaço para produção de provas supletivas de estado civil de casado.
 
   Isso, obviamente, não descarta eventual admissibilidade de prova de casamento diversa da certidão, quando justificada a falta ou perda do registro civil (artigo 1.543, parágrafo único, do Código Civil).
 
   Mas deve ela se dar em feito próprio.
 
   Definitivamente, não pode tal colheita de prova se dar em sede de procedimento de dúvida, que sofre os limites próprios de seu fim requalificador registrário.  
 
   Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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