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Despachos/Pareceres/Decisões 58267/2006


ACÓRDÃO _ DJ 582-6/7
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 582-6/7, da Comarca de CAPIVARI, em que é apelante LOURIVAL GRAMACHO DE SOUZA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Falta de prenotação válida – Procedimento de Providências Administrativas, que foi recebido e processado como Dúvida Inversa, tido por prejudicado - Recurso não conhecido.
 
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 72 e vº) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos de Capivari, que, em pedido de Providências Administrativas recebido e processado como Dúvida Inversa, negou acesso ao fólio da Carta de Adjudicação expedida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória que tramitou na única Vara Cível da referida Comarca (Processo n° 783/95), ajuizada pelo recorrente em face de ESA – Empreendimentos Imobiliários Ltda.
 
Assim se decidiu em razão da pertinência das exigências formuladas pelo registrador, quais sejam, a necessidade de prenotação e de respeito ao princípio da continuidade registrária.
 
Houve recurso de apelação a fls. 76/78, no qual o recorrente se insurge contra tais exigências. Atribui eventual equívoco ao Juiz do feito onde se originou o título em questão (que teria desatendido ao princípio da continuidade), bem como ao registrador (que lhe teria orientado a proceder da forma aqui verificada). Refere-se ainda ao princípio da disponibilidade e afirma se tratar de título judicial.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou, caso conhecido fosse, pelo improvimento do recurso (fls. 89/93). 
 
É o relatório.
 
2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de mandado de adjudicação.
                   
Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, conforme legislação vigente à época do respectivo ingresso, para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
                   
"Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais" (item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
                   
Posto isso, analisa-se o caso em tela.
                       
Pode ser observado, de imediato, que há óbice e ele é, ao menos nos presentes autos, intransponível.
                       
Trata-se de procedimento de Providências Administrativas, que foi recebido e processado como Dúvida Inversa.
                       
O recorrente, por duas vezes, protocolou seu título, que foi devidamente prenotado.
                       
Ocorre que isto ocorreu em 1.998 (fls. 52 e 53) e, não atendidas as exigências formuladas, o interessado quedou-se silente.
                       
Isto se estendeu até 2.004, quando, então, sem nova protocolização ou prenotação, foi apresentado ao MM. Juízo Corregedor Permanente o presente Pedido de Providências Administrativas.
 
Releva notar que, embora tenha sido este feito processado como Dúvida Inversa, não houve o preenchimento de requisito essencial e indispensável para que a hipótese pudesse ser conhecida como tal.
 
Verifica-se, com efeito, que expirado o prazo das duas primeiras prenotações, o título em tela não foi novamente apresentado, mediante protocolo, para que novamente fosse ele prenotado.
                   
Note-se que o decurso dos trinta dias fez cessar a prioridade, mas nada impedia que o título fosse reapresentado e prenotado, mediante cumprimento das exigências ou, em caso de inconformismo, pedido de suscitação de dúvida.
                   
Lembre-se que, conforme estabelecido no subitem 30.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mesmo que a dúvida não tenha sido suscitada pelo registrador, ensejando a suscitação direta pelo próprio interessado (o que se conhece por Dúvida Inversa), o título deverá ser obrigatoriamente prenotado.
                   
Enfim, não há como fugir à circunstância que o título carece da indispensável prenotação, como seria de rigor.
                   
Acerca de hipóteses tais, este Conselho já tem posição firmada, o que se extrai do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, assim ementado:
                   
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta (...) e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
                    
O inteiro teor do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor, verbis:
 
Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.
 
Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.
 
(...)
 
Não tendo sido (...) oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.
                   
Termos em que, a ausência do requisito supra mencionado prejudica a própria Dúvida, que não poderia nem sequer ter sido conhecida.
 
Nesta hipótese específica, não é caso de se converter o julgamento em diligência para que a omissão seja suprida.
                   
Tal conversão não se afigura viável, pois, como explicitado no aresto supra transcrito, não se admite que a exigência de prenotação venha a ser cumprida “durante o procedimento”, máxime nesta fase recursal.
                    
Deveras, não se sabe se, nesse meio tempo, houve ingresso de título contraditório, sendo certo que os efeitos da prenotação sempre se projetam para o futuro, não podendo retroagir (lembrando–se que é o registro que retroage à data da prenotação).
                   
Como se sabe, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
                   
Caso hipoteticamente fossem aqui acolhidos os reclamos do recorrente, como se determinar o registro de um título sem prenotação, pois não se pode considerar aquelas que expiraram em 1.998? Como ficará o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados no período em questão?
                   
Ante o exposto, dá-se o presente pedido de Providências Administrativas (que foi recebido e processado como Dúvida Inversa) por prejudicado e não se conhece do recurso interposto.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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