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Despachos/Pareceres/Decisões 58162/2006


ACÓRDÃO _ DJ 581-6/2
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 581-6/2, da Comarca de SERTÃOZINHO, em que são apelantes JOAQUIM ELZO FERREIRA(assistido por Maria Eurides Tonani Ferreira) e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 06 de julho de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Escritura pública de instituição de usufruto de esposa em favor de esposo, bem como venda e compra da nua propriedade, figurando apenas a esposa como vendedora – Outorgante (mulher) casada no regime da separação obrigatória de bens – Aquisição onerosa na constância do casamento e ao tempo da vigência do Código Civil de 1916 - Aplicação do artigo 259 do Código Civil antigo, conforme a orientação jurisprudencial consolidada (Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal) – Inadmissibilidade do usufruto em favor de quem se presume titular do condomínio de direito de família – Inadmissibilidade da venda da totalidade da nua-propriedade de bens, que se presumem do patrimônio comum do casal, apenas por um dos cônjuges, em respeito ao princípio de continuidade – Apelação não provida.
 
1. Trata-se de apelação interposta por Joaquim Elzo Ferreira, Pedro Guilherme Rissatto, Antonio Ernesto Rissato, Vilmar Ferreira e Waldir Ferreira, contra r. sentença (fls. 47/48) que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Sertãozinho, mantendo o óbice ao registro de escritura pública de instituição de usufruto e de compra e venda da nua propriedade, referente a dois imóveis matriculados sob nºs 3.282 e 3.611 daquela Serventia Predial, porque a proprietária Hermínia Francisco Ferreira não poderia instituir usufruto ao seu marido (já comunheiro por força do casamento) nem poderia alienar, sozinha, a totalidade da nua-propriedade dos bens adquiridos na constância do casamento, que se comunicaram ao esposo, mesmo no regime da separação obrigatória de bens, conforme a Súmula nº 377 da Suprema Corte.
                    
Os apelantes sustentam, em suma, que Antonio Ferreira, cônjuge de Hermínia Francisco Ferreira também subscreveu o ato notarial, expressando sua outorga, havendo, ainda, instituição de usufruto vitalício em favor dele, do qual os adquirentes são filhos e netos, tudo sem afronta a lei e sem desrespeito à Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do apelo (fls. 65/70).
 
É o relatório.
 
2. Apresentado ao registro imobiliário escritura pública lavrada em 13 de novembro de 1991, no 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Sertãozinho, livro nº 250, páginas 177 e seguintes, prenotada no Registro de Imóveis da mesma Comarca sob o nº 081247, em 04 de junho de 2004, pela qual Hermínia Francisco Ferreira, casada com Antonio Ferreira em 01 de setembro de 1976 sob o regime da separação obrigatória de bens, institui usufruto vitalício em favor de seu esposo, em relação aos imóveis matriculados sob nºs 3.282 e 3.611 daquela Serventia Predial - aquele adquirido em 23 de dezembro de 1977 (R.1/3.282); este, em 21 de março de 1978 (R.1/3611) -, e vende a nua-propriedade desses mesmos bens para os apelantes.
 
Diante desse título e do óbice levantado pelo oficial registrador - que, em última análise, está lastreado nos efeitos da comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, nada obstante o regime da separação obrigatória de bens, conforme o teor da Súmula nº 377 do Egrégio Supremo Tribunal Federal -, não há como deixar de reconhecer a procedência da dúvida levantada, situação essa que resulta no desprovimento do presente recurso.
 
Com efeito, a tendência do Conselho Superior da Magistratura é no sentido de que a matéria pertinente à interpretação da disposição da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal deve ser considerada na esfera administrativa da qualificação registrária (e daí na requalificação que se opera no âmbito da dúvida), para reconhecer a presunção de comunicação de bem adquirido, a título oneroso, na constância do casamento, em situação de regime de separação legal (sem pacto antenupcial instituidor da separação pura, total e absoluta, ou prova de que seja produto de sub-rogação de bens anteriores ao enlace), admitindo-se a quebra dessa presunção apenas por decisão proferida pelo juízo competente, no exercício da função jurisdicional: Apelação Cível nº 9.954-0, Comarca de Araraquara, j. 29.05.1989, rel. Des. Álvaro Martiniano de Azevedo; Apelação Cível nº 11.156-0/7, Comarca de Campinas, j. 21.05.1990, rel. Des. Onei Raphael; Apelação Cível nº 029448-0/6, Comarca da Capital, j. 31.05.1996, rel. Des. Márcio Martins Bonilha; Apelação Cível nº 083.199.0/4-00, Comarca de Bauru, j. 27.12.2001, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 094.159.0/8-00, Comarca da Capital, j. 20.09.2002, rel. Des. Luiz Tâmbara; Apelação Cível nº 000.376.6/7-00, Capital, j. 06.10.2005, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale.
 
Ademais essa interpretação não é criação jurisprudencial carente de suporte normativo, mas é fruto da inteligência do artigo 259 do Código Civil de 1916, repita-se, sintetizada na referida Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, que, em sede registrária, termina refletida na necessidade de respeito ao princípio de continuidade (artigo 195 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
 
Por isso, se, por força da comunicação de bens decorrente do matrimônio (e do prescrito no artigo 259 do Código Civil de 1916, conforme o enunciado da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal), os imóveis matriculados sob nºs 3.282 e 3.611 do Registro de Imóveis de Sertãozinho, adquiridos a título oneroso na constância do casamento, embora apenas em nome de Hermínia Francisco Ferreira, também pertencem ao seu esposo Antonio Ferreira, não é viável a apontada instituição de usufruto vitalício de Hermínia em favor de Antonio nem a venda da nua-propriedade apenas por Hermínia (sem constar seu esposo Antonio como vendedor).
 
Destoa da verdade expressa no título prenotado a alegação dos apelantes de que a instituição do usufruto em favor de Antonio Ferreira partiu dos apelantes, adquirentes dos bens imóveis, que, pelo usufruto, ficaram apenas com a nua-propriedade.
 
A presença de Antonio Ferreira, por ocasião da lavratura do ato notarial, foi como “outorgado usufrutuário”, sendo Hermínia Francisco Ferreira a única “outorgante vendedora” e instituidora do usufruto (fls. 22/23). Esse comparecimento de Antonio ao negócio, que não se operou, como alienante (“outorgante vendedor”), não pode, agora, ter leitura de expressão de vontade que vá além das forças do próprio título. Assim, não se pode entender que quem, no título, expresse apenas vontade de aceitar usufruto (que, em rigor, sequer poderia ser instituído), esteja, implicitamente, manifestando vontade de alienar (ou vender). 
 
Em suma, inadmissível, pois, usufruto em favor de quem se presume titular do condomínio de direito de família (ou seja, entre cônjuges co-titulares da universalidade do patrimônio comum), bem como a venda da totalidade da nua-propriedade de bens que se presumem do patrimônio comum do casal, apenas por um dos cônjuges (sob pena de ofensa ao princípio de continuidade). Assim, impõe-se reconhecer a improcedência do recurso de apelação.
 
Pelo exposto, nego provimento à apelação, mantendo a negativa de registro.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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