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Despachos/Pareceres/Decisões 63360/2007


ACÓRDÃO _ DJ 633-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 633-6/0, da Comarca de PEDREIRA, em que é apelante YVONE DINIZ DE SOUZA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.
 
   1. Tratam os autos de dúvida suscitada pela Oficial Designada do Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira, por ter recusado o ingresso no registro de carta de adjudicação extraída dos autos da ação ajuizada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, referente ao imóvel matriculado sob número 14.662, no Registro de Imóveis de Mogi Mirim.
 
   Os motivos da recusa foram os seguintes: necessidade de apresentação das certidões negativas de tributos municipais, do INSS e da Receita Federal em nome da empresa ré, comprovação de recolhimento do ITBI relativo a transmissão e posterior cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda firmada entre os antecessores da adjudicatária e apresentação de certidão do registro de imóveis da antiga situação do imóvel, com negativa de ônus e alienações.
 
   A sentença do Juízo Corregedor Permanente manteve a recusa do registro e julgou procedente a dúvida, por entender que as exigências da Oficial estão corretas e pautadas nas disposições legais vigentes, e por considerar indevido o atendimento parcial destas exigências, no curso do procedimento.
 
   A recorrente sustenta que não há necessidade de apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal, porque o item 6, “f”, da Ordem de Serviço 207/99, não se aplica no caso de adjudicação compulsória, e que não há fato gerador para justificar o recolhimento do ITBI, porque a cessão do instrumento particular de promessa de compra e venda não transfere o domínio da propriedade.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso interposto, em razão da falta de interesse recursal da apelante, que concordou com dois óbices argüidos pela registradora.
 
   É o relatório.
 
   2. A dúvida está prejudicada e o recurso não deve ser conhecido.
 
   Com efeito, quatro foram as exigências apresentadas pela Oficial Designada, e, dentre estas, duas foram atendidas pela recorrente no curso do procedimento, quais sejam, a exibição da certidão atualizada do registro de imóveis da antiga situação do imóvel e a certidão negativa de tributos municipais.
 
   É pacífica a jurisprudência que não admite providências destinadas a sanar os óbices apresentados pelo registrador no curso do procedimento da dúvida, porque este proceder acarreta indevida prorrogação dos efeitos da prenotação, em prejuízo a eventuais detentores de títulos contraditórios.
 
   Assim, para que a insurgência seja analisada e decidida, é imprescindível que os mesmos óbices levantados no momento da suscitação permaneçam durante o decorrer do procedimento, até solução final.
 
   Neste sentido, dentre vários outros, são os julgados mencionados no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça: Apelações Cíveis números 15.205-0/0, 31.719.0/3, 59.191.0/7, 000.088.6/2, 000.400.6/8 e 000.519.6/0, todos do Colendo Conselho Superior da Magistratura.
 
   Diante do exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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