Despachos/Pareceres/Decisões
58466/2006
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ACÓRDÃO _ DJ 584-6/6
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 584-6/6, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é apelante LOCACHADE – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 14 de dezembro de 2006.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida em ação de execução hipotecária. Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Irrelevante investigar se a penhora e a adjudicação se deram anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade. Carta de adjudicação apresentada a registro após a indisponibilidade. Registro inviável. Recurso não provido.
1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, referente ao ingresso no registro de carta de adjudicação expedida em benefício de Locachade – Empreendimento e Participações Ltda., nos autos da ação de execução movida por Unibanco – União Brasileira de Bancos S.A. em face de Cal Construtora Araçatuba Ltda. e outros (proc. n. 921/95), recusado no tocante aos imóveis matriculados sob nºs 6.233, 6.560 e 45.997, em virtude da indisponibilidade dos bens por força do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, já que penhorados pela Fazenda Nacional e pelo INSS. Após o regular processamento do feito, com impugnação da parte interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, entendendo-se que somente pode ser removido o óbice levantado pelo registrador na esfera jurisdicional (fls. 61 e v.).
Inconformada com a respeitável decisão interpôs a interessada Locachade – Empreendimento e Participações Ltda., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que as penhoras realizadas na execução onde se deu a adjudicação dos bens são anteriores àquelas efetuadas pela Fazenda Nacional e pelo INSS, devendo, assim, prevalecer sobre estas últimas. Além disso, acrescenta, não houve, no caso, indicação dos bens pela Fazenda Nacional e pelo INSS, mas penhoras livres realizadas por oficial de justiça, circunstância que inviabiliza a incidência do disposto no art. 53 da Lei n. 8.212/1991. Por fim, sustenta ser possível aos Juízes Corregedores Permanentes dos oficiais de registro de imóveis deliberar sobre o afastamento de óbices decorrentes da indisponibilidade de bens (fls. 63 a 66).
O Ministério Público manifestou-se em segunda instância no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 83 a 88).
Houve conversão do julgamento em diligência para juntada aos autos da carta de adjudicação a que se refere a dúvida (fls. 88 e 92 a 581).
O recurso foi distribuído inicialmente à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e, na seqüência, remetido para este Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 76 a 78).
É o relatório.
2. A hipótese em questão versa sobre pleito da Apelante de registro de carta de adjudicação expedida em seu favor nos autos de execução hipotecária movida por Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. em face de Cal – Construtora Araçatuba Ltda. e outros, relativamente aos imóveis das matrículas nºs 6.233, 6.560 e 45.997. O registro da carta de adjudicação em questão foi recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba, devido à indisponibilidade dos bens resultante de penhoras levadas a efeito em benefício da Fazenda Nacional e do INSS, recusa essa confirmada pela decisão de primeira instância, proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor da Serventia.
Em que pesem os argumentos expendidos pela Apelante, o recurso não comporta provimento.
Com efeito, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, os bens penhorados em execução judicial de dívida ativa da União, das autarquias federais e das fundações públicas federais ficam, a partir da constrição judicial, indisponíveis. Foi, precisamente, o que se deu no presente caso, em que os imóveis objeto da adjudicação efetuada pela Apelante foram penhorados em processos de execução instaurados pela Fazenda Nacional e pelo INSS.
Observe-se que, na espécie, mostra-se irrelevante saber se a penhora e a adjudicação levadas a efeito no processo em que expedida a carta que se pretende registrar foram anteriores às penhoras que ensejaram a indisponibilidade. O que efetivamente importa, em tais casos, é o momento em que apresentada a registro a carta de adjudicação, pois, se posterior à indisponibilidade resultante da penhora realizada em favor da União ou de autarquia federal, obstado estará o ingresso do título no fólio real.
De fato, sendo a indisponibilidade forma especial de inalienabilidade de bens, vedado estará o acesso de todo e qualquer título de disposição ou oneração, ainda que formalizado anteriormente àquela primeira.
Como já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça:
“Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida – Negativa de acesso de carta de arrematação – Imóvel penhorado, em parte ideal, em execução fiscal – Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1º, da Lei 8.212/91 – Dúvida procedente – Recurso Desprovido.
(...)
Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que ‘enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso de carta de arrematação’ (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, ‘a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor’. Sendo assim, decidiu-se que ‘a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade’.
De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, ‘a posteriori’. (Ap. Cív. n. 100.023-0/4 – j. 29.05.2003).
Registre-se, de outra banda, que o entendimento ora adotado não se contrapõe à orientação atual deste Colendo Conselho, segundo a qual se mostra viável o registro de penhora de imóvel com indisponibilidade decorrente de dívida da União ou suas autarquias, já que ressalvada, de maneira expressa, nessa orientação, a impossibilidade do registro da carta de arrematação ou adjudicação eventualmente expedida.
Pertinente, no ponto, transcrever trecho de aresto relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, na Apelação Cível n. 386-6/2, julgada em 06.10.2005:
“O imóvel objeto da arrematação judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se, portanto, indisponível.
Neste sentido é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 76.562-0/5, Americana e na Apelação Cível nº 79.730-0/4, Capital.
A lei não faz distinção quanto à abrangência da indisponibilidade, que atinge tanto os atos voluntários de alienação, quanto os de venda judicial forçada, e nem haveria motivo para tal diferenciação.
O Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente (Ap. Cível n. 76.562-0/5, j. 23.05.2001, Rel. Luís de Macedo).
Convém ressaltar, neste ponto, que a presente decisão não destoa do entendimento recente firmado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, externado nos autos da Apelação Cível nº 362-6/3, que considerou viável o registro de mandado de penhora de imóvel com indisponibilidade decorrente de dívida da União, porquanto naquela oportunidade ressalvou-se, expressamente, que o imóvel objeto da matrícula poderia ser alienado, mas que o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação não teria ingresso no fólio real sem que baixada a restrição.”
Por outro lado, não há como acolher o argumento da Apelante, de inaplicabilidade da norma do art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, devido à circunstância de os bens terem sido penhorados livremente nas execuções fiscais, por ato do oficial de justiça, sem prévia indicação das exeqüentes. Isso porque, como bem analisado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, “Não é a indicação da exeqüente e tampouco a concomitância da penhora com a citação que torna o bem indisponível, e, sim, a penhora levada a efeito na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas (...)” – fls. 88.
Como se pode perceber, em conformidade com o acima analisado, correta se evidencia a postura do oficial registrador, na espécie, ratificada de forma acertada pela respeitável decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia.
Portanto, em conclusão, não há, efetivamente, como admitir o registro do título em questão, tal como pretendido pela Apelante.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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