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Despachos/Pareceres/Decisões 66765/2007


ACÓRDÃO _ DJ 667-6/5
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 667-6/5, da Comarca de RIBEIRÃO PIRES, em que é apelante OTTO RICHARD TOPIC e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 19 de abril de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis – Dúvida registral – Apresentação tempestiva de impugnação com juntada tardia, após a prolação da sentença – Violação à garantia do contraditório – Interessado que teve obstada a possibilidade de participar na formação do convencimento da autoridade julgadora – Nulidade do processo e da sentença proferida - Recurso provido. 
 
   1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Pires, referente ao ingresso no registro de escritura pública de venda e compra de imóvel, recusado em virtude de erro na escritura pública por meio da qual o alienante adquiriu o bem e deficiência na matrícula quanto à especialidade objetiva. Após processamento do feito, sem constar impugnação da parte interessada, com manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, acolhendo a Meritíssima Juíza Corregedora Permanente as razões do suscitante (fls. 69 e 70).
 
   Inconformado com a respeitável decisão interpôs o interessado Otto Richard Topic, tempestivamente, o presente recurso. Em preliminar, argúi a nulidade da sentença proferida, por cerceamento do seu direito de defesa, em razão de não ter sido juntada aos autos, antes da prolação da sentença, sua impugnação à dúvida, tempestivamente apresentada. Assim, segundo entende, não puderam ser considerados na decisão recorrida os seus argumentos, com violação do procedimento legal estatuído no art. 198 da Lei n. 6.015/1973. No mérito, sustenta que o equívoco na indicação do seu estado civil na escritura por meio da qual adquiriu o bem foi sanado na escritura de re-ratificação posteriormente lavrada, a permitir o registro pretendido. Já com relação à descrição do imóvel, argumenta que a matrícula correspondente foi aberta com base nos dados então existentes no assento registral, reproduzidos no título levado a registro, não constituindo, tampouco, óbice ao ato pretendido (fls. 104 a 118).
 
   A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, por violação às regras do devido processo legal administrativo, e, no mérito, pelo improvimento do apelo (fls. 131 a 137).
 
   É o relatório.
 
   2. A preliminar de nulidade do presente processo de dúvida, a partir da decisão de fls. 64, deve ser acolhida.
 
   Com efeito, conforme se verifica dos autos, suscitada a dúvida pelo Oficial Registrador, foi o Recorrente notificado, no dia 18.07.2006 (fls. 98), para oferecer impugnação, tendo cumprido tal ônus com a apresentação em protocolo de sua manifestação em 31.07.2006 (fls. 72), ou seja, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 198, III, da Lei n. 6.015/1973.
 
   Ocorre que a impugnação em questão somente foi juntada aos autos em 15.08.2006 (fls. 71), posteriormente à prolação da respeitável sentença pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, que se deu em 14.08.2006 (fls. 69 e 70).
 
   Isso significa que a sentença em questão foi proferida sem o conhecimento pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente das alegações do Recorrente e sem apreciação, por ela, dos argumentos invocados por este último para o pretendido registro do título apresentado.
 
   Dessa forma, houve, efetivamente, como sustentado pelo Recorrente e analisado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, violação do contraditório no presente processo de dúvida, já que não pôde aquele primeiro, como pessoa a ser atingida pela decisão, participar do iter formativo desta e da formação do convencimento da autoridade julgadora, resultando comprometida uma das garantias do devido processo legal administrativo.
 
   Nunca é demais lembrar, para o que ora importa, que as garantias do contraditório e da ampla defesa têm aplicação igualmente aos processos administrativos, por força de expresso mandamento constitucional (art. 5º, LV, da CF).
 
   Portanto, inobservado o procedimento legal, com afronta ao princípio do contraditório, deve-se reconhecer a nulidade do processo, a partir do momento em que deveria ter sido juntada a impugnação do Recorrente, e da sentença prolatada na seqüência.
 
   Como já decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, então Corregedor Geral da Justiça:
 
   “Registro de Imóveis – Dúvida – Inobservância do procedimento legal – Impugnação que somente foi juntada aos autos depois do julgamento, embora tempestivamente apresentada – Nulidade da decisão – Recurso provido.
 
   (...)
 
   Suscitada a dúvida, é imperativa a ciência ao interessado e a oportunidade para que apresente eventual impugnação. Silente o interessado a dúvida será prontamente julgada, independentemente de outras providências. Impugnada a dúvida, no entanto, será ouvido o Ministério Público, seguindo-se o julgamento.
 
   Referido procedimento não foi obedecido no caso destes autos, pois não obstante tenha a interessada no registro impugnado a dúvida no prazo legal, sua impugnação não foi prontamente juntada aos autos, o que somente se deu após a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente.
 
   Não foram apreciados pela r. decisão recorrida, por tais razões, os argumentos constantes da impugnação, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, e o retorno dos autos para novo julgamento pelo Juiz Corregedor Permanente.” (Ap. Cív. n. 54.642-0/0 – j. 28.10.1999).
 
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso para o fim de reconhecer a nulidade do processo de dúvida a partir da decisão proferida a fls. 64 e, por via de conseqüência, da sentença proferida.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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