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Despachos/Pareceres/Decisões 57565/2006


Acórdão _ DJ 575-6/5
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 575-6/5, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante EDMIR ONEDA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Recusa de registro de escritura pública de divisão de imóvel rural situado em área de proteção de mananciais – Necessidade de manifestação favorável da Secretaria do Meio Ambiente – Inteligência das Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76 – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido .
 
1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo, julgada procedente pela sentença de fls.114/115.
 
O Oficial recusou o registro de escritura de divisão do imóvel matriculado sob número 12.319 e seu conseqüente desmembramento em duas áreas, baseado nas Leis Estaduais números 898/75 e 1.172/76, por entender necessária a apresentação de documento expedido pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente com aprovação do parcelamento efetuado, porque o imóvel pertence à área de mananciais. Mencionou o item 169 do Capítulo XX das NSCGJ e decisões a respeito.
 
A sentença recorrida, baseada nas razões da recusa do Oficial, concluiu pela procedência da dúvida.
 
O recorrente insiste no argumento de que o pedido é de divisão de quinhões de terras apenas, que o imóvel é rural, obedece a fração mínima exigida por Lei Federal e, por estar na zona de proteção de mananciais, se enquadra na dispensa de obtenção de licença de instalação. Sustenta que divisão de terras não implica na aprovação das edificações nelas existentes. Pede o provimento do recurso.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
2. A qualificação do título pelo Oficial é realizada com base nos princípios norteadores dos registros públicos, dentre eles, o da legalidade, e mediante apreciação de formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental, conforme lições de Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis, 4ª edição, Editora Forense).
                      
O princípio da legalidade consiste na aceitação para registro somente de título que estiver de acordo com a lei, e, em conformidade com este dever decorrente deste princípio, o inciso I do artigo 31 da Lei 8.935/94 considera infração disciplinar e prevê sanções aos oficiais de registro que não observarem as prescrições legais. Do mesmo modo, o item 106 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei.
 
No caso em tela, o recorrente é proprietário de uma gleba de 87.971,23 metros quadrados, localizada na Estrada do Cocaia, no Município de São Bernardo do Campo, e, consoante escritura pública apresentada, pretende dividir a área total com Altair Pelegrin Dias e sua mulher, de modo a atribuir a si a área de 66.668,63 metros quadrados e a estes a área de 21.302,60 metros quadrados.
 
O imóvel está situado em área de proteção de mananciais, na região da represa Billings.
                      
As áreas de proteção de mananciais visam ao estabelecimento de política de mananciais não só para proteger, mas também para possibilitar a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo, dentre elas, a bacia da represa Billings.
 
Assim, há interesse público na manutenção de áreas de mananciais para a preservação da qualidade da água dos mais importantes reservatórios.
 
As Leis 898/75 e 1.172/96 disciplinam a respeito do uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, distinguem duas categorias de áreas e definem diferentes restrições de uso do solo para cada uma delas.
 
As áreas de 1ª categoria são assim descritas: as faixas de segurança sanitária ao longo dos corpos d’água, para protegê-los de contaminações diretas, áreas cobertas por matas, que possibilitem maior infiltração das águas da chuva e áreas com encostas muito pronunciadas, para evitar a erosão.
                      
Nas áreas de 2ª categoria são permitidos praticamente todos os usos do solo. As atividades permitidas variam de acordo com a proximidade em relação ao manancial protegido, ou seja, quanto mais próximo, maiores as restrições.
                      
O parágrafo único do artigo 3º da Lei 898/75 exige a manifestação favorável da Secretaria do Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente para os projetos e a execução de arruamentos, loteamentos, edificações e obras, bem assim a prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas, em relação aos imóveis que fazem parte das áreas de proteção de mananciais.
                      
Os artigos 14 e 16 da Lei 1.172/76 estabelecem condições para permitir o parcelamento de gleba inserida em área de proteção de mananciais.
                      
O recorrente busca, com o fim de justificar a alegada desnecessidade de obtenção do documento da Secretaria do Meio Ambiente, a interpretação literal e isolada das normas das Leis Estaduais referidas e que regem a matéria, na tentativa de convencer que a simples divisão do imóvel em duas glebas não se enquadra nos artigos das referidas Leis.
                      
Da análise conjunta dos dispositivos legais mencionados, o que se faz pela aplicação da interpretação sistemática, não há como não considerar a divisão da área como um dos modos de utilização do solo, e, assim sendo, mostra-se indispensável a manifestação favorável da autoridade estadual competente, diante do pedido de registro de escritura pública de divisão, dada a finalidade destas leis, que têm por base o manifesto interesse público de impedir a indevida e desordenada utilização do solo que integra área de proteção, devido às nocividades decorrentes de práticas irregulares, que afrontam a legislação vigente, e, em conseqüência, agridem a natureza e acabam por afetar a qualidade da água e a preservação das bacias hidrográficas que servem a população.
                      
O próprio recorrente, sabedor da necessidade de obtenção do denominado “certificado de dispensa”, tratou de requerê-lo à Cetesb, porém, não o obteve em razão do parecer desfavorável do “DUSM” – Departamento Do Uso Do Solo Metropolitano, o qual, por sinal, noticia inúmeras irregularidades praticadas na área do imóvel de propriedade do recorrente (fls. 108/109).
                      
À vista destas considerações, conclui-se que o Oficial agiu corretamente, pois, ao exigir a apresentação do documento com manifestação favorável da autoridade estadual competente, conforme estabelecido nas disposições legais vigentes, como condição para o registro pretendido, valeu-se do princípio da legalidade, como lhe competia.
                      
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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