Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 57261/2006


Acórdão _ DJ 572-6/1
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 572-6/1, da Comarca de SERRA NEGRA, em que é apelante MÁRCIO ANTONIO COSENZA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de registro de carta de adjudicação, em razão da não apresentação da CND – Exigência decorrente do disposto no artigo 47, “b”, II, da Lei 8212/91 – Exame do título que deve se restringir ao aspecto formal e mediante observância ao princípio da legalidade – Dúvida procedente – Recurso não provido.
 
1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Serra Negra, julgada procedente pela sentença de fls.87/88.
 
 
 
O Oficial recusou o registro de carta de adjudicação nas matrículas números 804 e 11.018, apresentada aos 5 de abril de 2.005 e prenotada sob número 68.433, sob o fundamento de que há necessidade de apresentar as certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal, referentes à titular do domínio, em conformidade com o disposto no artigo 47, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, e consoante pacífica jurisprudência.
 
A sentença, que manteve a recusa do Oficial, baseia-se no fato de o suscitado ter admitido a necessidade de apresentar as certidões e não ter comprovado as justificativas apresentadas quanto à alegada impossibilidade de exibi-las e rechaça a alegada prescrição dos débitos, sob o fundamento de que não há como reconhecê-la por simples presunção.
 
O apelante sustenta que há impossibilidade material de obtenção das certidões exigidas, porque estas são fornecidas somente ao representante legal da empresa, mediante apresentação de documentos e que esta encerrou suas atividades no final da década de 1980. Acrescenta que os contratos aquisitivos da propriedade são datados de 1987 e 1988 e que estão prescritos eventuais débitos existentes.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
2. Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre observar que o procedimento de dúvida não admite durante o seu curso a apresentação de outros documentos, com o fim de sanar irregularidades ou comprovar fatos alegados, porque este proceder acarreta indevida prorrogação do prazo da prenotação - “em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada” – conforme decidido na Apelação Cível nº 15.351-0/6 e em várias outras, como as de números 77.267-0/6, 31.719-0/3 e 241.6/1-00.
 
Assim, não era caso de expedir ofícios com o fim de obter informações do INSS e do Ministério da Fazenda para averiguar as alegações do suscitante quanto à impossibilidade de obtenção das certidões exigidas.
 
Ainda que assim não fosse, as certidões juntadas a fls.71 e 80, emitidas, respectivamente, pela Previdência Social e pelo Ministério da Fazenda, não favorecem o apelante, já que demonstram que a empresa não encerrou suas atividades e uma delas apenas consigna que é necessária a presença do representante legal da empresa para apresentação de certos documentos porque a situação é irregular, o que impede a emissão de certidão, situação bem diferente daquela afirmada no recurso, de que a certidão só pode ser obtida pelo representante legal da empresa.
 
Ademais, estas questões fogem do âmbito de análise do registrador, o qual tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação de formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental, consoante lições de Afrânio de Carvalho, na obra “Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição.
 
A aplicação do princípio da legalidade, um dos norteadores do registro imobiliário, consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.
 
O artigo 47, “b”, II, da Lei 8.212/91, exige das empresas a apresentação da CND “na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.”
 
No caso em tela, o título é uma carta de adjudicação, decorrente de decisão que substituiu a vontade da empresa vendedora, por não ter outorgado a escritura de compra e venda, situação que se enquadra na alienação prevista no dispositivo legal mencionado e, em conseqüência, gera o dever de apresentação da CND, conforme já decidiu este Conselho Superior da Magistratura nas Apelações Cíveis números 70.267.0/5 e 77.267-0/6, das Comarcas de Pedreira e de Americana, respectivamente.
 
O artigo 289 da Lei de Registros Públicos dispõe que incumbe aos Oficiais, no exercício de suas funções, fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados. A leitura deste dispositivo legal deve ser completada com a dos artigos 30 e 31 da Lei dos Notários e Registradores, que também impõe a estes a fiscalização do recolhimento de impostos e prevê sanções na hipótese de descumprimento. Esta incumbência não se restringe aos impostos, se estende a certas contribuições, conforme determinado por leis esparsas, dentre elas, as referentes à previdência social(Walter Ceneviva, Lei de Registros Públicos Comentada, 16ª edição, Ed. Saraiva).
 
À vista destas considerações, conclui-se pelo acerto na conduta do Oficial, que, no dever de examinar a legalidade do título, procedeu de acordo com as disposições legais vigentes, levando em conta o princípio da legalidade, sem analisar outras questões colocadas, que extrapolam o âmbito administrativo, da qualificação registrária do título.
 
Do mesmo modo, em relação à prescrição alegada, não cabe neste procedimento administrativo de dúvida, decidir sobre questão atinente à matéria jurisdicional, e, ainda que assim não fosse, não há previsão legal de dispensa da apresentação da certidão em razão de eventual prescrição de débitos.
 
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0