Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 58864/2006


ACÓRDÃO _ DJ 588-6/4
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 588-6/4, da Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, em que é apelante a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30 de novembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Mandado de penhora - Inviabilidade do registro, por força de indisponibilidade – Inteligência do artigo 53, § 1°, da Lei n° 8.212/91 – Impossibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da referida lei nesta via administrativa - Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 16/18) pelo MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de São João da Boa Vista, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio, por força do artigo 53, § 1°, da Lei n° 8.212/91, do mandado de penhora do imóvel matriculado sob nº 13.233, expedido nos autos da Execução Fiscal n° 456/00, da Vara Distrital de Aguaí, tendo como exeqüente a Fazenda Estadual e executada Ibéria Indústria de Embalagens Ltda.
 
Houve recurso de apelação a fls. 28/34, no qual há insurgência com relação ao decidido.
 
Isto porque a indisponibilidade prevista no artigo 53, § 1°, da Lei n° 8.212/91 só atingiria o devedor, não impedindo novas penhoras. Assim disporiam os artigos 7º, IV; 14, I e 30, todos da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, a preferência de créditos só poderia ser tratada na via jurisdicional e não se poderia confundir impenhorabilidade com indisponibilidade. Tudo isto autorizaria a realização da penhora e seu respectivo registro, com a improcedência da dúvida, desde que provido o recurso.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 45/48), aderindo aos fundamentos expostos pelo Oficial e pelo MM Juiz Corregedor Permanente. 
 
É o relatório.
 
2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de mandado judicial de registro de penhora.
                   
Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, aplicando-se as normas legais específicas vigentes à época do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
 
No mesmo sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 106:
 
106. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.
                   
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo Oficial suscitante, quanto pelo seu MM Juiz Corregedor e ainda o MP de ambas instâncias.
                   
O imóvel em questão já foi objeto de diversas penhoras anteriores, em prol da Fazenda Nacional e do INSS.
 
Assim, ainda que agora se trate da Fazenda Estadual, impossível se atender ao reclamo da recorrente sem afrontar o disposto no artigo 53, § 1°, da Lei n° 8.212/91, verbis:
                    
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
 
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
                    
Neste sentido, o pacífico entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, verbis:
 
Registro de Imóveis. Dúvida. Negativa de acesso de certidão de arresto. Imóveis penhorados em execução fiscal. Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91. Pretensão registral recusada. Recurso improvido (Apelação Cível n° 000.299.6/5-00).
 
Registro de Imóveis - Dúvida inversa. Mandado de penhora. Bem objeto de antecedente penhora decorrente da execução de crédito previdenciário. Interpretação da lei 8.212/91. Bem indisponível independente da identidade do titular do domínio. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 76.562-0/5).
 
Registro de Imóveis - Penhora realizada sobre imóvel já objeto de constrição em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS, o que o torna indisponível, por força do art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91. Impossibilidade de ingresso de novo mandado de penhora no registro, enquanto perdurar a constrição anterior. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 79.730-0/4.).
                       
Os argumentos trazidos pelo recorrente, embora respeitáveis, não alteram este panorama já firmado e consolidado nos precedentes acima transcritos.
                       
Por derradeiro, poderia se alegar afronta à Lei Maior, que consagra o princípio federativo, mas a via administrativa não é adequada à declaração de inconstitucionalidade.
                   
Definitivamente, nesta sede administrativa, nem o MM. Juízo Corregedor Permanente, nem a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, podem modificar valor expresso em lei ou dá-la por inconstitucional.
                   
Neste sentido, o v. acórdão proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos de Apelação Cível nº 97.021-0/0, da Comarca de Jundiaí, verbis:
                   
“...pacificou-se o entendimento de que a inconstitucionalidade não se reconhece nesta esfera administrativa, fora das formas jurisdicionais de controle. Com efeito, sedimentou-se a orientação, tanto no E. Conselho Superior da Magistratura (v.g. Aps. ns. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0), quanto na Corregedoria Geral (v.g. Procs. ns. 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99), que a inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta, na jurisdição, enseja. Em outras palavras, o efeito normativo que decorreria do reconhecimento, nesta seara, de inconstitucionalidade, feriria a restritiva forma de, por meio do controle concentrado e contraditório das leis, se obter semelhante ultratividade da deliberação. Ou, na melhor das hipóteses, posto que aceita a prerrogativa de, na seara administrativa, se recusar a aplicação de lei tida por inconstitucional (cf. corrente que vem descrita por Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 9ª ed., Atlas, 2001, p. 561), o princípio da legitimidade das leis imporia que se verificasse uma inconstitucionalidade manifesta, decerto inocorrente, "prima facie", ante o que já se deduziu logo acima, ...”.
                   
No mesmo sentido, o decidido nos vv. acórdãos proferidos pelo mesmo colegiado, nas apelações cíveis de nº 365-6/7, 394-6/9 e 85-6/9.
                       
3. Diante do exposto, fica conhecido o recurso, mas a ele se nega provimento, mantendo-se a procedência da dúvida com a conseqüente negativa do registro.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0