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Despachos/Pareceres/Decisões 59367/2006


ACÓRDÃO _ DJ 593-6/7
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 593-6/7, da Comarca de PEDREGULHO, em que são apelantes MARGARET MACHADO e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 14 de dezembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis – Dúvida inversamente suscitada - Título que padece da falta de prenotação válida – Recurso não conhecido - Dúvida dada por prejudicada.
                              
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 78/80) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos de Pedregulho, que, em pedido de Dúvida Inversa, negou acesso ao fólio dos termos de compromisso de doação de imóveis celebrados entre a municipalidade e os recorrentes.
 
Assim se decidiu em razão da falta de obediência aos requisitos legais para a doação de um bem público, mormente a ausência de autorização legal específica.
                        
Houve recurso de apelação a fls. 83/87, no qual os recorrentes se insurgem contra tal entendimento. Sustentam que há respaldo legal para tais doações em seu benefício realizadas pela municipalidade.
                       
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 98/103). 
                       
É o relatório.
                       
2. Pode ser observado, de imediato, que há óbice ao registro e ele é, ao menos nos presentes autos, intransponível.
                        
Trata-se do procedimento denominado Dúvida Inversa.
                       
Os recorrentes protocolaram seus títulos, que foram devidamente prenotados.
                       
Ocorre que isto se deu em janeiro de 2005 (fls. 12, 18, 24, 30 e 36) e, não atendidas as exigências formuladas, os interessados quedaram-se silentes.
                       
Isto se estendeu até 02 de janeiro de 2006, quando, então, sem nova protocolização ou prenotação, foi apresentado ao MM. Juízo Corregedor Permanente o presente pedido de suscitação de Dúvida.
                        
Assim sendo, vê-se que não há o preenchimento de requisito essencial e indispensável para que a hipótese possa ser conhecida como tal.
 
Verifica-se, com efeito, que expirado o prazo garantidor da prioridade, os títulos em tela não foram novamente apresentados, mediante protocolo, para que mais uma vez fossem eles prenotados.
 
Note-se que o decurso dos trinta dias fez cessar a prioridade, mas nada impedia que os títulos fossem reapresentados (e de novo prenotados), mediante cumprimento das exigências ou, em caso de inconformismo, acompanhado de tempestivo pedido de suscitação de Dúvida.
                   
Lembre-se que, conforme estabelecido no subitem 30.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mesmo que a dúvida não tenha sido suscitada pelo registrador, ensejando a suscitação direta pelo próprio interessado (o que se conhece por Dúvida Inversa), o título deverá ser obrigatoriamente prenotado.
                    
Enfim, não há como fugir à circunstância que os títulos carecem da indispensável prenotação válida, como seria de rigor.
                   
Acerca de hipóteses tais, este Conselho já tem posição firmada, o que se extrai do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, assim ementado:
                    
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta (...) e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
                     
O inteiro teor do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor, verbis:
                   
Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.
 
Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.
 
(...)
 
Não tendo sido (...) oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.
                   
Termos em que, a ausência do requisito supra mencionado prejudica a própria Dúvida, que não poderia nem sequer ter sido conhecida.
                    
Nesta hipótese específica, não é caso de se converter o julgamento em diligência para que a omissão seja suprida.
                   
Deveras, não se sabe se, nesse meio tempo, houve ingresso de títulos contraditórios, sendo certo que os efeitos da prenotação sempre se projetam para o futuro, não podendo retroagir (lembrando–se que é o registro que retroage à data da prenotação).
                   
Caso hipoteticamente fossem aqui acolhidos os reclamos dos recorrentes, como se determinar o registro de títulos sem prenotação (pois não se pode considerar aquela que expirou em 2005)? Como ficará o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados após a data em questão?
                   
Há mais.
                       
Pode também ser notada, no presente caso, uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes deste Conselho Superior da Magistratura.
                       
É sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais que, apesar de aceitas, não foram atendidas.
                   
Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
                   
Desta forma, a aceitação pelos apelantes, de parte das exigências formuladas, prejudica a apreciação do restante que foi objeto de questionamento por meio do presente procedimento de dúvida.
                       
Neste sentido, entre outros, os venerandos acórdãos prolatados por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; na Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, na Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
                       
Inequivocamente, foi exigida a juntada de documentos (fls. 12, 18, 24, 30 e 36, sempre no item 2) e os apresentantes dos títulos, aqui recorrentes, não cumpriram ou se insurgiram contra tal exigência.
                       
Observo, por derradeiro, que há vários títulos, de diferentes interessados, que deveriam ensejar distintos procedimentos de Dúvida Inversa.
                    
Verdadeiramente, não há respaldo legal (até mesmo por ser aqui inaplicável o CPC) para um impróprio litisconsórcio ativo.
                   
3. Ante o exposto, dá-se a presente Dúvida Inversa por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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