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Despachos/Pareceres/Decisões 56769/2006


Acórdão _ DJ 567-6/9
: 26/09/2003

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 567-6/9, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado PARTICIPAÇÕES MORRO VERMELHO S.A.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de instituição e especificação de condomínio – Aprovação anterior de projeto de construção do edifício e subseqüente desapropriação de áreas do imóvel – Desnecessidade, no caso, de apresentação de novo projeto aprovado pela Municipalidade – Ausência de modificação do projeto inicial por ato do incorporador e destaques de áreas periféricas que não interferem com a construção – Inteligência do item 211.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Óbice afastado para autorizar o registro – Recurso não provido. 
 
1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Participações Morro Vermelho S.A., referente ao ingresso no registro de instrumento particular de instituição e especificação do Condomínio “Centro Empresarial Camargo Corrêa”. Após o regular processamento, com impugnação por parte da interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada improcedente, por entender o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da serventia desnecessária nova aprovação pela municipalidade do projeto de construção do edifício, devido à supressão de áreas decorrente de desapropriação levada a efeito pelo Município de São Paulo, afastando, conseqüentemente, óbice ao registro levantado pelo oficial registrador (fls. 248 a 252).
 
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o Ministério Público, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta não haver dúvida de que, com os desfalques decorrentes de duas desapropriações, houve alteração da totalidade do empreendimento, circunstância que torna necessária a aprovação, pela Municipalidade, do projeto correspondente, à luz do que dispõe o item 211.1 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 254 a 258).
 
A Apelada, por seu turno, bate-se pela manutenção da sentença proferida, argumentando, em síntese, que as desapropriações ocorreram em área periférica do edifício construído, concernente a 17 vagas de garagens, sem qualquer influência sobre a construção, a qual continua existindo tal como aprovada inicialmente. Tais áreas desapropriadas, ademais, podem ser facilmente identificadas, tanto quanto o remanescente do imóvel, já que objeto de matrículas abertas posteriormente, nenhuma violação havendo a princípios e normas registrais. Por fim, aduz que, nos termos da legislação municipal vigente, seria impossível submeter novo projeto à aprovação da Municipalidade, circunstância que poderia acarretar entraves insuperáveis, diante da necessidade de dispêndio financeiro imensurável, por fato a que não deu causa (fls. 261 a 268).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso (fls. 273 a 279).
 
É o relatório.
 
2. A hipótese em discussão versa sobre registro de instrumento particular de instituição e especificação de condomínio, solicitado após desapropriações de áreas do imóvel pela Prefeitura do Município de São Paulo, subseqüentes à aprovação da construção do prédio edificado no local.
 
Conforme consta dos autos, em especial da informação e documentos apresentados pelo oficial registrador, o imóvel em questão estava originariamente descrito e localizado na transcrição n. 57.955, efetuada em 03.12.1965, no 4º Registro de Imóveis da Capital. Nos anos de 1972, 1980 e 1986, foram averbadas na referida transcrição, sob os nºs 02, 06 e 07, a construção de um prédio e suas reformas. Na última averbação, realizada em 19.09.1986, ficou consignada “a reforma do prédio situado na Rua Funchal nº 160, Vila Olímpia, com aumento de área construída, passando dito prédio a possuir 13 blocos de 01 pavimento e subsolos; 01 bloco de 01 pavimento e 01 bloco de 14 pavimentos e 02 subsolos e ático, destinado a escritório, área existente anterior 24.187,23 m², área objeto da reforma 23.869,55 m², área total construída 48.056,78 m², conforme prova o Auto de Conclusão nº 120/85, expedido em 31 de maio de 1985, pela Prefeitura do Município de São Paulo (...)” (fls. 04).
 
Em 13.10.1995, foi registrada carta de adjudicação extraída de processo relativo a ação de desapropriação movida pela Prefeitura do Município de São Paulo em face da proprietária do bem, dando origem a dois destaques de áreas (370,46 m² e 7,78 m²), matriculados sob os nºs 118.948 e 118.949 (fls. 08 e 09). Registradas as desapropriações, apurou-se o remanescente da área do imóvel objeto da transcrição nº 57.955, dando lugar à abertura da matrícula nº 170.054 (fls. 10).
 
Ao pretender o registro da instituição e especificação de condomínio do edifício construído sobre o imóvel, obra essa como visto já aprovada e averbada, a Apelante defrontou-se com óbice levantado pelo oficial registrador, consistente na necessidade de aprovação, por parte da Prefeitura Municipal, de novo projeto, em que constem as modificações das áreas ocorridas com as desapropriações, à luz do que dispõe o item 211 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
 
Tal óbice, contudo, deve ser afastado, como decidido em primeiro grau pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
 
Com efeito, não há como desconsiderar, no caso, que a obra de construção do edifício implantado no imóvel já havia sido objeto de exame e aprovação pela Prefeitura Municipal, com regular averbação na transcrição original, quando se deram as desapropriações das áreas referidas. Além disso, a construção antes aprovada permanece no local, nas mesmas condições iniciais, já que as desapropriações atingiram, como resulta incontroverso, áreas periféricas, correspondentes a dezessete vagas de garagem.
 
Observe-se que tanto as áreas destacadas quanto o remanescente do imóvel, com o prédio edificado, estão adequadamente descritos e caracterizados, em consonância com o acima indicado, como se pode verificar nas matrículas nºs 118.948, 118.949 e 170.054 (fls. 08 a 10), sendo perceptível a situação descrita pelo controle da especialidade da transcrição e matrículas.
 
Assim, não se faz necessária, de fato, a submissão de novo projeto para exame e aprovação pela Prefeitura Municipal, que implicaria, tão-somente, verificação de destaques de áreas que a própria Municipalidade realizou com os atos expropriatórios.
 
Nos termos do item 211.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para registro de instituição de condomínio, cujo plano inicial não tenha sido modificado, será suficiente requerimento que enumere as unidades, com remissão à documentação arquivada com o registro da incorporação, acompanhado de certificado de conclusão da edificação, desnecessária a anuência unânime dos condôminos.
 
Na hipótese, ausente alteração do projeto anteriormente aprovado e objeto de averbação na transcrição originária, por ato do incorporador, exceção feita aos destaques decorrentes das desapropriações que a este não podem ser imputadas dada a compulsoriedade da expropriação levada a efeito, deve, efetivamente, aquele (projeto anterior) servir de base à instituição do condomínio e ao registro correspondente.
 
Portanto, o óbice levantado pelo oficial registrador, na espécie, não pode mesmo prevalecer, como decidido pela respeitável sentença recorrida, devendo-se admitir o registro da instituição e especificação do “Condomínio Centro Empresarial Camargo Corrêa”.
 
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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