Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 56664/2006


Acórdão _ DJ 566-6/4
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 566-6/4, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que é apelante a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 21 de novembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEL – Dúvida – Carta de Adjudicação – Desapropriação – Descrição precária do imóvel – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Registro inviável – Recusa devida – Recurso não provido.
 
1- Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Caraguatatuba, julgada procedente pela sentença de fls. 57/59.
 
O Oficial recusou o ingresso no fólio real da carta de adjudicação extraída dos autos da ação de desapropriação, apresentada e prenotada em 16 de maio de 2005 sob número 111.448, porque a descrição perimétrica elaborada pelo departamento da empresa suscitada não está de acordo com nenhum assento, além de não haver elementos para identificar a localização da área expropriada, inclusive há menção a loteamento que sequer está inscrito como irregular. Acrescentou que a carta de adjudicação não está autuada, suas páginas não estão autenticadas e o IPTU de 2005 não foi apresentado para o cálculo das custas e emolumentos.
 
A sentença recorrida observou que nenhum título está isento de qualificação e que a carta de adjudicação não está suficientemente instruída, porque não está de acordo com o disposto no artigo 590 do Código de Processo Civil. Considerou correta a recusa do Oficial sob o fundamento de que, mesmo sendo a desapropriação modo originário de aquisição da propriedade, há necessidade de ser atendido o princípio da especialidade, e, diante da descrição precária da área, a dúvida é procedente.
 
A recorrente alega que o Oficial extrapolou os limites de sua atuação, e, quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, não há transferência da titularidade do domínio e não há vinculação entre o adquirente da propriedade e o que vem a perdê-la, motivo pelo qual não pode ser invocado o princípio da continuidade. Acrescenta que o título está instruído com descrição perimétrica e respectiva planta cadastral e está devidamente identificado. Refuta o afirmado na sentença quanto ao descumprimento do artigo 590 do Código de Processo Civil, porque não se trata de carta de sentença.  
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
2- O título judicial não está isento da qualificação dos requisitos registrários, e, consoante lições de Afrânio de Carvalho, o exame da legalidade do título não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, Forense).
 
O Oficial examinou os requisitos de validade e legalidade do título, quanto aos seus aspectos formal e material e em conformidade com os princípios que norteiam o registro de imóveis, sem adentrar no exame dos aspectos intrínsecos, correspondentes à desapropriação propriamente dita, porque se ateve ao dever de apontar irregularidades que impedem o ingresso do título no registro de imóveis, estas referentes à confecção do título (autuação e autenticação de suas folhas) e à ofensa ao princípio da especialidade objetiva, baseado na descrição apresentada.
 
E, de fato, da análise do título e das razões da dúvida suscitada, verifica-se que a descrição apresentada é precária, não permite sequer a localização da área maior na qual está inserida a área expropriada. As buscas realizadas foram negativas quanto à existência de loteamento, o que mostra ser indevida na descrição apresentada a menção aos lotes e seus números, porque afronta o item 56 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
A descrição também não indica lastro geográfico com segura amarração, o que é necessário para evitar risco de sobreposição de áreas, enfim, não observa os requisitos mínimos necessários à caracterização e delimitação do imóvel, de modo a permitir o ingresso seguro no fólio real, conforme determina o artigo 176, § 1º, II, número 3, da Lei 6.015/73.
 
Inúmeros são os julgados fundamentados na necessidade de observância do princípio da especialidade objetiva, ainda que se trate de modo originário de aquisição da propriedade, alguns deles citados pelo Oficial e pela Procuradoria Geral de Justiça, a qual citou, também, a valiosa doutrina de Serpa Lopes, com o mesmo entendimento.
 
Quanto aos demais motivos apontados pelo Oficial – descumprimento do artigo 590 do Código de Processo Civil e não apresentação do IPTU lançado em 2005 – a única irregularidade da carta de adjudicação é a ausência de subscrição nos carimbos apostos no verso das cópias reprográficas, referentes à autenticação de que estão conforme o original, e, em relação à necessidade de apresentar o IPTU de 2005, foi acostada a fls. 40 certidão com indicação do valor venal atribuído no lançamento fiscal daquele ano, o que mostra ser indevida esta exigência.
 
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0