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Despachos/Pareceres/Decisões 56465/2006


Acórdão _ DJ 564-6/5
: 26/03/2009

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 564-6/5, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes JUAN FERNANDO SANCHES MARTIN e OUTROS e apelado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30 de novembro de 2006.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Descrição do título em desajuste com a do registro antecedente, na quantidade superficial e linear de área remanescente, maltrata o princípio da especialidade objetiva - Recurso não provido.
 
1. Trata-se de apelação interposta por Juan Fernando Sanches Martin, Maria do Carmo Sanches Peres Bortoloti e Sandra Regina Sanches Françoso contra r. sentença que, em dúvida, manteve a recusa do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro da escritura pública de venda e compra de área remanescente do imóvel objeto da matrícula nº 47.441 da mencionada Serventia Predial, bem como ao registro da escritura de doação com reserva de usufruto subseqüente, por divergência entre os dados dos títulos e os do fólio real, especialmente no tocante à especialidade objetiva (área), por necessidade de retificação de título (em vista de divergências nos títulos quanto ao prédio confrontante pela direita e quanto ao nº do RG de Josefa Pineda Sanches), bem como por exigência de apresentação de CND-INSS atualizada, destinada à averbação da construção.
 
Sustentam os apelantes, em suma, que: a) é desnecessária apresentação de nova CND-INSS, pois já apresentada quando da lavratura da escritura; b) dos documentos de Josefa já apresentados, se infere o número correto de seu RG; c) a retificação de dados registrários é possível promover administrativamente, perante o próprio registrador. Pedem, assim, o provimento do recurso. 
 
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 121/124).
 
É o relatório.
 
2. Pretende-se, em dúvida, registrar duas escrituras públicas, uma de venda e compra e outra de doação com reserva de usufruto subseqüente àquela, prenotadas, referentes à área remanescente do imóvel matriculado sob nº 47.441 do 6º Registro de Imóveis da Capital.
 
Sem razão os apelantes.
 
Com efeito, a discrepância entre os atos notariais e a matriz quanto à descrição da área remanescente – como, no caso, há -, inibe o registro dos títulos, em respeito ao princípio de especialidade objetiva e em atenção à norma do artigo 225, “caput” e § 2º, da Lei nº 6.015/73.
 
Observe-se que, pelos dados tabulares, a área remanescente da matrícula nº 47.441 é de 137,50 m² (inferindo-se, ainda, a sua descrição em perímetro retangular de 5,50m por 25,00m), pois da área total (375,00 m²) se deve descontar aquelas já segregadas (135,50m² que deu origem à matrícula nº 74.407 e 100,00m² que deu origem à matrícula nº 102.274).
 
Todavia, nos títulos, consta venda e compra da área remanescente como sendo de 125,00m², com sua descrição em perímetro retangular de 5,00m por 25,00m.
 
Confira, a propósito, para esse ponto, a sólida orientação do Conselho Superior da Magistratura:
 
* “Não coincidindo as referências à área constantes dos registros anteriores com aquela do título, há impedimento absoluto do registro, como prevê o artigo 225, § 2º, da Lei 6.015/73” (Apelação Cível nº 3427-0, da Comarca de Itapecerica, j. 8 de Julho de 1984, rel. Des. Bruno Affonso de André);
 
* “A lei de registros públicos, em seu artigo 225 (e também no artigo 176, parágrafo 1º, inciso II, número"3") exige rígido controle acerca da caracterização do imóvel, não podendo superá-la o argumento de que a riqueza de detalhes introduzida na escritura tornaria impossível confundir-se o imóvel em tela com outro. É exatamente a introdução de novos elementos não constantes do assento que fere regra básica de especialidade” (Apelação Cível nº 11.595-0/0, da Comarca de Guarulhos, j.17 de setembro de 1990, rel. Des. Onei Raphael, parecer do então MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Vito José Guglielmi);
 
* “...cabe verificar se a descrição constante do título quadra com a do registro antecedente, se não, há maltrato de preceito do artigo 225, Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973” (Apelação Civel nº 15.070-0/3, da Comarca de Santos, j. 8 de julho de 1992, rel. Des. Dínio de Santis Garcia);
 
* “...a descrição do imóvel em um dos títulos de forma incoincidente com o registro fere o princípio da especialidade e maltrata a regra do artigo 225 da Lei nº 6.015/73, como tantas vezes já reconhecido por este Conselho Superior da Magistratura” (Apelação Civel nº 16.358-0/5, da Comarca de Ourinhos, j. 6 de fevereiro de 1993, rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade);
 
* No mesmo sentido: Apelação Cível n.º 19.176-0/6-São José dos Campos e Apelação Cível nº 20.745-0/6-Itú, ambas rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga; Apelação Cível n.º 41.372-0/7-Tupã, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; Apelação Cível nº 69.375-0/5-Araçatuba, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 92.932-0/1-São Joaquim da Barra, rel. Des. Luiz Tâmbara.
 
Não importa se o erro é do título ou do registro predial; o que importa é que não se pode dispensar a prévia retificação deste ou daquele, para a necessária congruência.
 
Para eventual hipótese de retificação registrária que resulta em alteração de área e de medidas perimetrais (artigo 213, II, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na redação que lhe deu a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004), ressalte-se a inadmissibilidade de seu trâmite no bojo de processo de registro de título (artigos 182 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) ou de processo de dúvida (artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), por manifesta incompatibilidade de rito e de fim.  
 
A precedência da retificação ao registro de títulos em geral, quando necessária, outrossim, é orientação sedimentada do Conselho Superior da Magistratura (Cf. Apelações Cíveis nºs 50.617-0/7, 67.111-0/7, 272-6/2, 304-6/0, entre outras).
 
Só isso basta para a improcedência do recurso.
 
Todavia, cumpre acrescer que os demais óbices registrários também são pertinentes: a) a necessidade de apresentação de CND-INSS (para averbação de construção) atualizada, ou seja, com prazo de validade em vigor ao tempo da apresentação do título para essa inscrição, é imperativo legal (artigo 257, II, e § 7º, do Decreto nº 3.048/99) e inteligência que resulta da máxima “tempus regit actum”; b) há necessidade de suprir as incongruências emergentes dos títulos apresentados (em vista de divergências que neles há na indicação de confrontante pela direita do bem alienado, bem como na indicação do nº do RG de Josefa Pineda Sanches), para perfeita atenção à especialidade da coisa e da pessoa, o que aponta para situação de retificação de título.
 
Pelo exposto, conheço o recurso, negando-lhe provimento.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


Anexos


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