Despachos/Pareceres/Decisões
59860/2006
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ACÓRDÃO_ DJ 598-6/0
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 598-6/0, da Comarca de PACAEMBU, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S.A. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de novembro de 2006.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental – Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença – Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra r. sentença (fls. 37/39) que julgou procedente a dúvida, por inadmissibilidade do registro de cédula rural pignoratícia com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos.
Em suas razões de recurso, sustenta, em preliminar a nulidade da certidão de trânsito em julgado por vício na intimação da sentença e, no mérito, em resumo, a viabilidade do registro pretendido, pois não se deve confundir vencimento do título de crédito (que afirma ser de livre pacto) com o do penhor (só este limitado), observando que o prazo de oito anos é adequado (por resultar de cinco prorrogáveis por mais três), bem como que não há prejuízo algum e que a lei deve ser interpretada em conformidade com seus fins sociais.
A Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, caso conhecido, pelo não provimento.
É o relatório.
2. Nada obstante a ausência de previsão normativa para a chamada “dúvida inversa”, uma vez que o artigo 198 da Lei nº 6.015/73 prevê apenas a hipótese de dúvida direta, o Conselho Superior da Magistratura tem admitido aquela via (dúvida inversa) em caráter excepcional e por economia processual (JTJ 134/550, 137/598; Apelações Cíveis nºs 14.797-0/3 - relator Des. Dínio de Santis Garcia -, 21.445-0/4 – relator Des. Alves Braga -, 42.171.0/7-00, relator Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, 76.030-0/8, relator Des. Luís de Macedo, entre outros).
Outrossim, porque a intimação da sentença não observou o prescrito no artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável o Código de Processo Civil ao procedimento de dúvida para a fase recursal, por força do artigo 202 da Lei de Registros Públicos), diante da ausência de referências dos advogados da apelante na publicação oficial (fls. 41), não há que se falar em intempestividade do recurso.
Logo, por esses dois ângulos, não se deve deixar de conhecer o apelo.
Todavia, a situação de irresignação parcial e de atual ausência dos títulos originais nos autos (desentranhados e substituídos por fotocópias no curso do feito: fls. 7/28, 48 e 67/89) prejudicam a dúvida e tornam inadmissível o recurso.
Com efeito, observe-se que, por ocasião da devolução do título levado ao registro, o registrador apresentou dois óbices (fls. 06) e, para um deles (apresentação de certidão negativa de débitos de imóvel rural expedida pela Secretaria da Receita Federal), o apelante não se insurgiu, objetivando atendê-la nestes autos (fls. 01).
No entanto, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, afirma-se que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro nem se admite satisfação de exigência no curso da dúvida, sob pena de prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal:
* “na esteira de tranqüila orientação deste Conselho, descabe atenderem-se exigências feitas ao registro no curso do procedimento da dúvida, pena de se desvirtuar a garantia em que a prenotação se constitui e mesmo de se ferir prazo legal para aquele mesmo atendimento” (Apelação Cível nº 22.434-0/1, da Comarca de Atibaia, j. 11.05.1995, rel. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga);
* “Diz-se que o ´procedimento de dúvida não se presta ao atendimento de exigências formuladas pelo registrador’. Se se admitisse o atendimento de exigências no curso do procedimento, ´estar-se-ia conferindo ultratividade ao trintídio legal, porquanto ficaria prorrogado o prazo da prenotação até a decisão final da dúvida suscitada.’ (Apelação Cível da Capital, CSM - número 8.876-0/5, relatada pelo eminente Desembargador Álvaro Martiniano de Azevedo, em 12/12/88)” – (Apelação Cível nº 41.660-0/1, da Comarca da Campinas, 17.04.1998, rel. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição);
* “A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional, pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título. A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório” (Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara);
* no mesmo sentido: Apelações Cíveis nºs. 30.763-0/6-Itapecerica da Serra, 31.007-0/4-São Caetano do Sul, 54.319-0/6-São Sebastião, 58.780-0/8-Guarulhos, 93.909-0/4-Jaú, 94.211-0/6-Sorocaba, 95.415-0/4-Americana, 154-6/4-Lorena.
Logo, configurada a irresignação parcial, prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.
Outrossim, após a sentença, o apelante desentranhou dos autos os documentos que havia apresentado com seu requerimento de dúvida inversa (fls. 07/28 e 48), que provavelmente eram os títulos originais, apresentando, com o recurso de apelação, apenas as fotocópias (não os documentos originais) dos títulos, que também prejudica o conhecimento do recurso, uma vez que fotocópia de títulos não comporta registro predial: “É firme o entendimento jurisprudencial, em compreensão do significado normativo do artigo 221 da Lei de Registros Públicos, de que cópias de títulos, incluídos os notariais, não autorizam o registro. Como se decidiu, em julgado de 24 de fevereiro de 1992 (Apelação nº 13.820): "O título apresentado à qualificação deve ser o mesmo a amparar o registro pretendido, não se justificando a exibição de cópia (...). Os julgados deste Conselho, fincados na compreensão do preceito do artigo 221, Lei nº 6.015, citada, são uníssonos nessa direção (v.g..: Ap. 442-0, Ap. nº 288.403, Ap. nº 1.338-0,Ap.n 2.177-0, Ap. nº 3.068-0, Ap. nº 4.258-0, Ap. nº 4.318-0, Ap. nº 4.184-0, Ap. nº 4.283-0, Ap. nº 6.034-0). Não é demasiado observar que, sobre exigências de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada" (CSM, Apelação Cível nº 15.070-0/3, da Comarca de Santos, j. 8 de julho de 1992, rel. Desembargador Dínio de Santis Garcia).
Ademais, ainda que fosse possível superar as objeções formais mencionadas (irresignação parcial, com atendimento de exigência no curso da dúvida, e ausência atual do título original, desentranhado no curso do feito, ficando nos autos apenas fotocópia dele), o óbice de registro propriamente dito está correto.
Com efeito, apresentada, para registro, cédula rural pignoratícia emitida por Hajime Sasai, em favor do Banco do Brasil S.A., em 1º de dezembro de 2005, no valor de R$ 18.000,00, com penhor pecuário incidindo em 15 (quinze) vacas Girolanda e 18 (dezoito) vacas Girolanda Médio, com vencimento para 21 de novembro de 2012 (fls. 67/89).
Nota-se, assim, que o título em foco tem prazo superior a cinco anos, mas, por expressa previsão legal, o penhor pecuário não pode exceder o quinquênio, prorrogável por igual três anos (artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67):
“Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem”.
Essa norma jurídica, aliás, em sede de prazo máximo de penhor agrícola está em sintonia com o artigo 1.439 do novo Código Civil .
Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.
Outrossim, afirmação de prazo não excedente de cinco anos, prorrogáveis por até mais três anos, não equivale afirmativa de viabilidade de prazo inicial de oito anos, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões “prazo” e “prorrogável” que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual “a lei não contém palavras inúteis”.
Ora, prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear “para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, § 554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1ª ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a L’Étude du Droit Civil – Notions Générales, Ed. ª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition des termes usités dans l’étude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2ª ed., p. 334).
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, “pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou...” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação – que o supõe – não.
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor pecuário (cinco anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
Por outro lado, não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (cinco anos) e este contratual (oito anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de oito anos também referido no campo clausulado denominado “obrigação especial – garantia”, com subseqüente previsão de prorrogação para a hipótese de “vencimento do penhor” (fls. 69); b) a duas, porque vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor.
Por fim, consigne-se que a questão em exame não é novidade, pois igual solução é a que se colhe na Apelação Cível nº 233-6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004 (aliás, do mesmo apelante):
“O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título”.
Logo, impõe-se não conhecer a apelação e, ainda que assim não fosse, seria o caso de não provimento do recurso de apelação.
Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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